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norma nº 4526/2017

Tipo Lei
Número / Ano 4526 / 2017
Date 2017-10-03
EmentaDispõe sobre o acesso à informação previsto no inciso XXXlll do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e dá outras providências.
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12/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.526, de 03 de outubro de 2017
Dispõe sobre o acesso à informação previsto no inciso XXXlll do caput
do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da
Constituição Federal e dá outras providências.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotados para garantir o acesso às informações
da administração pública municipal, previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II, do § 3º, do art. 37 e no §
2º, do art. 216, da Constituição Federal, em conformidade com disposições da Lei Federal n. 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
Art. 2º Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo de Piedade assegurarão
às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos
e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da
administração pública e as disposições desta lei.
§ 1º Ficam subordinadas ao regime desta Lei as entidades privadas, relativamente aos recursos que receberem do Poder
Executivo Municipal, mediante subvenções, contrato de gestão, termo de parceria, convénios, acordo, ajustes ou outros
instrumentos congêneres.
§ 2º A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no §1º deste artigo refere-se à parcela dos recursos
públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e
devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes
diretrizes:
I – observância da publicidade como preceito geral;
II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V – desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 4º Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:
I – disponibilizar atendimento presencial ao público;
II – receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às informações;
III – orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no
site eletrônico www.piedade.sp.gov.br;
IV – zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas;
V – elaborar relatório mensal dos atendimentos.
Art. 5º Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às informações referentes aos órgãos e às
entidades municipais, preferencialmente, no site www.piedade.sp.gov.br e, na impossibilidade de utilização desse
meio, apresentar o pedido no Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.
§ 1º O pedido de acesso à informação deverá conter:
I – nome do requerente;
II – número de documento de identificação válido;
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da resposta requerida.
§ 2º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
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I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados;
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de
produção ou tratamento de dados, que não sejam de competência do órgão ou entidade municipal.
§ 3º Na hipótese do inciso III do § 2º, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se
encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de
dados.
Art. 6º As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, no prazo de, até,
vinte dias.
§ 1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais dez dias, mediante justificativa expressa do responsável
pela prestação da informação, da qual será dada ciência ao requerente.
§ 2º Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC deverá:
I – apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
II – comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão, a entidade ou a
organização, não pertencente à Administração Pública Municipal, que deve detê-la.
§ 3º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro
meio de acesso universal, será informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida
informação, desonerando a Administração Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente
declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.
Art. 7º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos
serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
§ 1º Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação económica não lhe
permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n. 7.115, de 29 de
agosto de 1983.
§ 2º Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com autenticação, poderá ser designado
um servidor para certificar que confere com o original.
Art. 8º As informações de interesse público serão disponibilizadas no sítio eletrônico www.piedade.sp.gov.br, os quais
serão atualizados, rotineiramente, e deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I – conter formulário para requerimento de acesso a informação;
II – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a informação, de forma objetiva, transparente,
clara e em linguagem de fácil compreensão;
III – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
IV – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
V – indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC;
VI – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos
da legislação própria.
Parágrafo único. É dever dos órgãos e entidades municipais promover, independente de requerimento, a divulgação em
seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas.
Art. 9º Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico www.piedade.sp.gov.br as seguintes informações de
interesse público:
I – estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones
das unidades, horários de atendimento ao público;
II – programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados
e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III – receita orçamentária arrecadada;
IV – repasses ou transferências de recursos financeiros;
V – execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de despesa;
VI – licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de
empenho emitidas;
VII – remuneração e subsídio dos cargos, horas extras, gratificações, auxílios, comissionamentos, postos, graduação,
função e emprego público, todas as vantagens obtidas em razão do cargo de servidor público e pagas com o dinheiro do
contribuinte;
VIII – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
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IX – contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40, da Lei Federal nº 12.527/2011, e
telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.
Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na
Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
Art. 10. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos
fundamentais.
Art. 11. A Administração Municipal, desenvolverá atividades para:
I – promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na administração pública e
conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II – treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que
se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
III – monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação;
IV – definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição na Internet e no
Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
Art. 12. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 3 de outubro de 2017.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal

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