| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2792 / 1996 |
| Date | 1996-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre atendimento preferencial de gestantes e mães com crianças de colo nos locais que especifica. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 LEI NÚMERO "2.792" DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.996. "Dispõe sobre atendimento preferencial de gestantes e mães com crianças de colo nos locais que especifica” Artur Hess, Prefeito do Município de Pie- ) dade, Estado de São Paulo; Usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade, Decreta, e ele promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - As gestantes e mães com crianças de colo terão / tratamento diferenciado nos seguintes locais do Município: I - Venda de passagens de ônibus na estação rodo- viária, nos guichês das empresas; II - Estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e aqueles que, embora não enquadra-/ das nessas categorias de uso, desenvolvam ati vidades que impliquem atendimento ao público. Artigo 2º - O atendimento especial previsto no artigo ante rior compreenderá: a) priorização às pessoas ali especificadas; o b) garantia de fácil e rápido acesso; c) manutenção de funcionários devidamente informa dos quanto aos procedimentos a serem adotados nessas ocasiões. “Artigo 3º - Os locais deverão estar sinalizados com cartaz / contendo os seguintes dizeres: “ GESTANTES E MÃES COM CRIANÇAS DE COLO TÊM ATEN DIMENTO PREFERENCIAL (LEI NO / /) Parâgrafo Único: O cartaz deve ser confeccionado de forma a possibilitar fácil leitura e estar situado / em local visível. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Artigo 4º - Os locais e estabelecimentos de que trata o artigo 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, de verão cumprir as exigências da presente Lei a partir da data de sua publicação. Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publi cação, revogadas as disposições em contrário 0 Prefeitura Municipal de Piedade,SP.,10 de dezembro de 1.996 Projeto de lei: autor Vereador Adauto Rolim de Goes. ur Hess Prefeito Municipal Registrada e Publicada na data supra. Francisco Jósé/ffjias Oliveira D.Compras k Aiditações o O)