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norma nº 2712/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2712 / 1995
Date 1995-11-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo a outorgar concessão para operação de serviço público de transporte coletivo de passageiros no município de Piedade, conforme especifica.
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02/06/2023, 08:57 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/848/text?print 1/2
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 2.712, de 27 de novembro de 1995
Vigência a partir de 31 de Maio de 2023.
Dada por Lei nº 4.817, de 31 de maio de 2023
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 4.817, de 31 de maio de 2023
Alterado(a) pelo(a)  Lei nº 2.719, de 11 de dezembro de 1995
Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão para operação de
serviço público de transporte coletivo de passageiros no município de
Piedade, conforme especifica.
(Revogado) Revogado pelo Art. 21. - Lei nº 4.817, de 31 de maio de 2023.
Artur Hess, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei:
(Revogado) Revogado pelo Art. 21. - Lei nº 4.817, de 31 de maio de 2023.
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Piedade, autorizada a abrir processo licitatório, na modalidade concorrência
pública, para seleção de 1 (uma) ou mais empresas para executar o serviço público de transporte coletivo de
passageiros por ônibus no município de Piedade, sob o regime de concessão com reserva de controle de acordo com
as condições estabelecidas nas leis federais nº 8.987, de 13/2/95, 9.074, de 7/7/95, 8.666/93, 8.883/94 e nas leis
municipais nº 2.702/95 e LOM de 5/4/90.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 21. - Lei nº 4.817, de 31 de maio de 2023.
Art. 2º O objeto da concorrência pública prevista no artigo 1º da presente lei é a concessão com reserva de controle
para prestação de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros por ônibus nos seguintes itinerários.
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 21. - Lei nº 4.817, de 31 de maio de 2023.
I – Piedade ao Bairro dos Correas e vice-versa numa distância de mais ou menos 25 km;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 21. - Lei nº 4.817, de 31 de maio de 2023.
II – Piedade ao Bairro dos Gurgel passando pelo Bairro dos Godinhos e Piraporinha e vice-versa, numa distância de mais
ou menos 11 km.
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 21. - Lei nº 4.817, de 31 de maio de 2023.
III – Piedade ao Bairro do Funil e vice-versa, numa distância de mais ou menos 15 km;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 21. - Lei nº 4.817, de 31 de maio de 2023.
IV – Piedade ao Bairro do Jurupará pela estrada velha sem pavimentação que liga Piedade a Sorocaba, numa distância de
15 km.
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 21. - Lei nº 4.817, de 31 de maio de 2023.
V – Piedade até o Posto Sertão, pela Rodovia SP-79; Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.719, de 11 de dezembro de 1995.
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 21. - Lei nº 4.817, de 31 de maio de 2023.
VI – Piedade ao Bairro do Douradinho pela Rodovia SP-250. Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.719, de 11 de dezembro de 1995.
VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 21. - Lei nº 4.817, de 31 de maio de 2023.
Art. 3º A concessão prevista nesta lei será de caráter de exploração exclusiva, devido a demanda não oferecer
interesse econômico e não comportar mais do que uma empresa para cada linha.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 21. - Lei nº 4.817, de 31 de maio de 2023.
02/06/2023, 08:57 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/848/text?print 2/2
Art. 4º A Prefeitura Municipal de Piedade aceitará proposta global ou parcial, sendo que o critério de julgamento será
o menor valor da tarifa serviços público a ser prestado e as propostas serão analisadas linha a linha, ficando facultado
ao poder público a outorga da concessão total ou parcial dos serviços.
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 21. - Lei nº 4.817, de 31 de maio de 2023.
Art. 5º O prazo da presente concessão será de 5 (cinco) anos a contar da data da assinatura do contrato.
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 21. - Lei nº 4.817, de 31 de maio de 2023.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 21. - Lei nº 4.817, de 31 de maio de 2023.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 21. - Lei nº 4.817, de 31 de maio de 2023.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 27 de novembro de 1995.
Artur Hess
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
(Revogado) Revogado pelo Art. 21. - Lei nº 4.817, de 31 de maio de 2023.

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