| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4527 / 2017 |
| Date | 2017-10-03 |
| Ementa | Altera artigos, parágrafos e incisos da lei municipal nº 3759, de 18 de dezembro de 2006 - Código Tributário do Município, conforme especifica. |
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11/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/213/text?print 1/2 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.527, de 03 de outubro de 2017 Altera artigos, parágrafos e incisos da lei municipal nº 3759, de 18 de dezembro de 2006 - Código Tributário do Município, conforme especifica. José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O artigo 98 e seu parágrafo 3º e incisos X, XIV, XVI e XVII da lei municipal nº 3759, de 18/12/2006 - Código Tributário do Município, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 2º Ficam inseridos os incisos XXI, XXII, XXIII e parágrafos 4º e 5º ao artigo 98, com as seguintes redações: Art. 3º Fica inserido o inciso V ao artigo 142, com a seguinte redação: Art. 4º Ficam inseridos os parágrafos 1º e 2º ao artigo 102 da lei municipal nº 3759, de 18/12/2006, com as seguintes redações: X – do florestamento, do reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis na formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços; XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiadas, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o item 12.13 da lista de serviços anexa; XVII – do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da lista de serviços; XXI – do domicílio do tomador dos serviços descritos no subitem 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços; XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras e cartão de crédito ou débito e demais inscritos no subitem 15.01 da lista de serviços; XXIII – do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços. V – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do artigo 98 desta lei. § 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local. § 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no "caput" ou nos parágrafos 1º e 2º do artigo 102 desta lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. § 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador de serviço. § 1º A alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). Art. 98. ........................................................................................................................................................................................................................................ ........................................................................................................................................................................................................................................................ Art. 98. ........................................................................................................................................................................................................................................ ........................................................................................................................................................................................................................................................ Art. 142. ...................................................................................................................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................................................................................................................ Art. 102. ...................................................................................................................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................................................................................................................ 11/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/213/text?print 2/2 Art. 5º Ficam inseridos os itens de nºs 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05 na lista de serviços estabelecida na Tabela nº 3 da lei nº 3759, de 18 de dezembro de 2006 - Anexo I, passando a vigorar com as redações especificadas na referida tabela. Art. 6º Os itens de nºs 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02 passam a vigorar com as novas redações especificadas na Tabela nº 3 - Anexo I - da lei municipal nº 3759, de 18/12/2006 - Código Tributário do Município. Art. 7º As obrigações acessórias e demais casos de registro e inscrição necessários ao cumprimento desta lei e para fins de acompanhamento e controle fiscal serão instituídas e regulamentadas por decreto do Poder Executivo. Art. 8º Ficam revogadas todas as disposições em contrário e, especialmente, as que contrariam o artigo 102 e parágrafos da lei municipal nº 3759/2006 - Código Tributário do Município. Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 3 de outubro de 2017. José Tadeu de Resende Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal § 2º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços.