| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2796 / 1996 |
| Date | 1996-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição de loteamentos fechados e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob mero de Sontrole RMD 06.000. 002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8. 935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 LEI NÚMERO 2.796 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1.996. "Dispõe sobre a instituição de loteamentos fecha dos e dá outras providências" Artur Hess, Prefeito do Município de Piedade |, Estado de São Paulo; Usando de suas atribuições que lhe são confer ) ridas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade, Decre ta e ele promulga a seguinte Leis Artigo 1º - Fica instituído no Município de Piedade, o loteamento/ fechado, para fins residênciais, comerciais e industri ais, caracterizado pela separaçaô de sua área utiliza- da , da malha viária urbana, por meio de muro ou outro sistema de tapagem permitido pelo Poder Executivo. Parágrafo Único - Os loteamentos referidos, deverão ter cara cterísticas definidas, não sendo permitido | o uso misto. Artigo 2º - Os requesitos urbanísticos relativos à edificação nos lotes desses loteamentos, deverão obedecer as normas / do Código de Obras e Zoneamento, sem prejuízo das dis posições constantes nesta lei. ad Artigo 3º - Para a implantação e aprovação do loteamento no siste- ma fechado, será analisada a viabilidade técnica e iju rídica, pelos setores competentes da Prefeitura Munici pal. Artigo 49 - Fica vedado o fracionamento dos lotes, permitindo-se / tão somente a ocorrência, para os casos de unificação e nos loteamentos industriais. Parâgrafo Único- O fracionamento de lotes nos loteamentos in dustriais, deverã obedecer os limites r::das áreas mínimas previstas em lei. VÁ Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06.000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Ny PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 | Artigo 5º - Além das disposições constantes na lei 6.766/79, Lei do Parcelamento do Solo e da lei Municipal nº 830/72- Pla nejamento Físico do Município e legislações complementa res relativas a loteamentos e arruamentos, o loteador / deverã constituir sociedade ou pessoa jurídica para :'de senvolver a administração do loteamento fechado, caben- do-lhes 1] I - as obrigações constantes do artigo anterior; II - manter portaria nos acessos principais; III - urbanizar vias e praças, inclusive arbonizando-as IV - desempenhar serviçosiide conservação de vias públi cas internas, coleta de lixo e outros que lhe se jam delegados pela Prefeitura Municipal; v - executar passeios e muro defronte aos lotes que PÁ não forem edificados, mantendo a capinagem e » a | limpeza; vI - a facilidade para fiscalização, pelos agentes pú blicos, das condições das vias e praças e do aspe cto de vigilância sanitária do loteamento. Artigo 6º - As áreas de uso institucional deverão permanecer dentro do muro ou sistema de tapagem, ficando o Poder Executi=o vo autorizado a desafetar tais áreas e proceder a cone/ cessão de direito real de uso das mesmas aos proprietã- o rios, que deverão constituir-se em sociedade para uso guarda, conservação, aprimoramento e administração des tas. Artigo 7º - A concessão de direito real de uso será formalizada / através de ato administrativo próprio, que deverá vcser feito por instrumento público, onde constem como obriga ção da sociedade, as cláusulas previstas nos incisos I a VI do artigo 5º desta lei, bem como fique prevista a rescisão da concessão, automaticamente, na hipótese de x desvirtuamento das condições pactuadas. * Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIle 142 da Lei 6015/73 e 41 da Lei 8.935/94| 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Artigo 8º - Para efeitos tributários, cada lote será tratado como unidade isolada. Artigo 9º - O Poder Executivo procederá a regulamentação da pre-/ sente lei, nos aspectos necessários. Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário. Prefeitura municipal de Piedade,SP.,13 de dezembro de 1.996. Autores das emendas: Geraldo Amancio Vieira, Carmem Lidia Hess dos Santos e Renaldo Correa da Silva. tur H&5 prefeito Municipal Registrada e Publicada na data supra. e! Francis as, veira D.Compras e Licitações