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norma nº 2796/1996

Tipo Lei
Número / Ano 2796 / 1996
Date 1996-12-13
EmentaDispõe sobre a instituição de loteamentos fechados e dá outras providências.
native_id3715

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob mero de Sontrole RMD 06.000. 002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8. 935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200
Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
LEI NÚMERO 2.796 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1.996.
"Dispõe sobre a instituição de loteamentos fecha
dos e dá outras providências"
Artur Hess, Prefeito do Município de Piedade |,
Estado de São Paulo; Usando de suas atribuições que lhe são confer
) ridas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade, Decre
ta e ele promulga a seguinte Leis
Artigo 1º - Fica instituído no Município de Piedade, o loteamento/
fechado, para fins residênciais, comerciais e industri
ais, caracterizado pela separaçaô de sua área utiliza-
da , da malha viária urbana, por meio de muro ou outro
sistema de tapagem permitido pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único - Os loteamentos referidos, deverão ter cara
cterísticas definidas, não sendo permitido
| o uso misto.
Artigo 2º - Os requesitos urbanísticos relativos à edificação nos
lotes desses loteamentos, deverão obedecer as normas /
do Código de Obras e Zoneamento, sem prejuízo das dis
posições constantes nesta lei.
ad Artigo 3º - Para a implantação e aprovação do loteamento no siste-
ma fechado, será analisada a viabilidade técnica e iju
rídica, pelos setores competentes da Prefeitura Munici
pal.
Artigo 49 - Fica vedado o fracionamento dos lotes, permitindo-se /
tão somente a ocorrência, para os casos de unificação
e nos loteamentos industriais.
Parâgrafo Único- O fracionamento de lotes nos loteamentos in
dustriais, deverã obedecer os limites r::das
áreas mínimas previstas em lei.
VÁ
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06.000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
Ny
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200
Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
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Artigo 5º - Além das disposições constantes na lei 6.766/79, Lei do
Parcelamento do Solo e da lei Municipal nº 830/72- Pla
nejamento Físico do Município e legislações complementa
res relativas a loteamentos e arruamentos, o loteador /
deverã constituir sociedade ou pessoa jurídica para :'de
senvolver a administração do loteamento fechado, caben-
do-lhes
1] I - as obrigações constantes do artigo anterior;
II - manter portaria nos acessos principais;
III - urbanizar vias e praças, inclusive arbonizando-as
IV - desempenhar serviçosiide conservação de vias públi
cas internas, coleta de lixo e outros que lhe se
jam delegados pela Prefeitura Municipal;
v - executar passeios e muro defronte aos lotes que PÁ
não forem edificados, mantendo a capinagem e » a
| limpeza;
vI - a facilidade para fiscalização, pelos agentes pú
blicos, das condições das vias e praças e do aspe
cto de vigilância sanitária do loteamento.
Artigo 6º - As áreas de uso institucional deverão permanecer dentro
do muro ou sistema de tapagem, ficando o Poder Executi=o
vo autorizado a desafetar tais áreas e proceder a cone/
cessão de direito real de uso das mesmas aos proprietã-
o rios, que deverão constituir-se em sociedade para uso
guarda, conservação, aprimoramento e administração des
tas.
Artigo 7º - A concessão de direito real de uso será formalizada /
através de ato administrativo próprio, que deverá vcser
feito por instrumento público, onde constem como obriga
ção da sociedade, as cláusulas previstas nos incisos I
a VI do artigo 5º desta lei, bem como fique prevista a
rescisão da concessão, automaticamente, na hipótese de
x
desvirtuamento das condições pactuadas.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIle 142 da Lei 6015/73 e 41 da Lei 8.935/94|
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200
Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Artigo 8º - Para efeitos tributários, cada lote será tratado como
unidade isolada.
Artigo 9º - O Poder Executivo procederá a regulamentação da pre-/
sente lei, nos aspectos necessários.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura municipal de Piedade,SP.,13 de dezembro de 1.996.
Autores das emendas: Geraldo Amancio Vieira, Carmem Lidia Hess dos
Santos e Renaldo Correa da Silva.
tur H&5
prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data supra.
e!
Francis as, veira
D.Compras e Licitações

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