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norma nº 4529/2017

Tipo Lei
Número / Ano 4529 / 2017
Date 2017-10-30
EmentaDispõe sobre normas específicas, no âmbito da Câmara Municipal de Piedade, de acesso à informação, obedecidas as normas gerais estabelecidas na lei federal nº 12 527/2011.
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11/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.529, de 30 de outubro de 2017
Dispõe sobre normas específicas, no âmbito da Câmara Municipal de
Piedade, de acesso à informação, obedecidas as normas gerais
estabelecidas na lei federal nº 12.527/2011.
José Tadeu de Resende, Prefeito Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele promulga a seguinte lei:
Disposições Gerais
Art. 1º Esta lei dispõe sobre os procedimentos específicos a serem observados no âmbito da Câmara Municipal de
Piedade, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art.
37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.527/2011, que estabelece normas gerais.
Parágrafo único. Com exceção das normas específicas dispostas nesta lei, aplica-se, em relação ao acesso à informação
no âmbito da Câmara Municipal de Piedade, as disposições da Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 2º Fica criado no âmbito da Câmara Municipal de Piedade o serviço de informação ao cidadão (SIC), que se
centralizará e se vinculará à Secretaria desta Casa de Leis, cujo responsável será designado por Resolução, a quem será
atribuído, primordialmente, as seguintes obrigações: atender e orientar o público quanto ao acesso às informações;
informar sobre a tramitação de documentos na sua respectiva unidade; protocolizar documentos e requerimentos de
acesso às informações.
Parágrafo único. O serviço de informação ao cidadão, bem como a lei de acesso a informação serão divulgadas mediante
o incentivo à participação popular.
Art. 3º O acesso à informação dar-se-á mediante disponibilização das informações constantes no sítio eletrônico da
Câmara Municipal de Piedade, através de sistema informatizado disponibilizado no Portal da Câmara Municipal de
Piedade: (http://www.camarapiedade.sp.gov.br); acessando o link do portal da transparência, bem como
pessoalmente, mediante requerimento, em formulário padrão, na Secretaria da Câmara Municipal ao responsável pelo
SIC, obedecendo-se em qualquer hipótese aos prazos estabelecidos na Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 4º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação, por qualquer meio
legítimo, devendo o pedido conter: nome do requerente, número de documento de identificação válido, endereço
físico ou eletrônico do requerente para recebimento de comunicações ou da informação requerida, a especificação,
clara e precisa da informação ou documento desejado. Estando à informação disponível, o acesso será imediato.
Art. 5º Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias:
I – enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II – comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à
informação;
III – comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV – indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha;
V – indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 1º Na ausência de algum dos requisitos obrigatórios, o requerimento deverá ser devolvido pelos mesmos meios em
que foi realizado, para que seja complementado e somente depois de sanada a irregularidade terá prosseguimento.
§ 2º O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao
requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.
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§ 3º Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso
universal, o responsável pelo SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou
reproduzir a informação.
Art. 6º Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação
com:
I – razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II – possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará;
III – possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da
autoridade classificadora que o apreciará.
Parágrafo único. A Câmara Municipal de Piedade disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso e de
pedido de desclassificação.
Art. 7º O serviço de informação ao cidadão é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, situação
em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais
utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe
permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de
1983.
Art. 8º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados;
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de
produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara Municipal de Piedade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o responsável pelo (SIC), indicará o local onde se encontram as
informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 9º São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
DOS RECURSOS
Art. 10. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado
interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que
deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 11. Negado o acesso a informação pelo Secretário da Câmara Municipal, o requerente poderá recorrer ao
Presidente da Câmara Municipal, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I – o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II – a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a
autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III – os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos na Lei Federal nº 12.527/2011 não tiverem
sido observados;
IV – estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527/2011.
§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, depois de
submetido à reapreciação pelo Secretário da Câmara Municipal, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, o Presidente da Câmara Municipal determinará que o responsável
pelo SIC adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 12.527/2011.
§ 3º Os casos omissos serão decididos pelo Presidente da Câmara Municipal de Piedade.
DA PROTEÇÃO E DO CONTROLE DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS
Art. 12. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas, devendo assegurar a sua
proteção.
Parágrafo único. O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de
resguardar o sigilo.
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Art. 13. Caberá ao responsável pelo SIC receber e distribuir toda documentação encaminhada à Câmara Municipal de
Piedade.
§ 1º Documentos encaminhados para os agentes políticos deverão ser remetidos para Comissão de Justiça e Redação,
que fará a sugestão classificatória de sigilo conforme o artigo 23 da Lei 12.527/2011, cabendo ao Presidente da Câmara
Municipal a decisão final sobre a classificação do sigilo das respectivas informações.
§ 2º Documentos de cunho administrativo, inclusive os requerimentos de acesso à informação, deverão ser avaliados
pelo responsável pelo SIC, que poderá, nos casos que entender necessário, encaminhar os documentos para o
departamento jurídico que fará a sugestão classificatória de sigilo conforme o artigo 24 da Lei 12.527/2011, cabendo ao
Presidente da Câmara Municipal a decisão final sobre a classificação do sigilo das respectivas informações.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 30 de outubro de 2017.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: 1ª Mesa Diretora da 17ª Legislatura

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