| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2717 / 1995 |
| Date | 1995-12-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a alineação de lotes destinados à habitação popular, conforme especifica. |
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Ed Ed Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ) sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Pça, Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18,170,000 Fu (0152) 44-3030 - FAX: 44-3151 - Telex; 152860 LEI NÚMERO 2.717 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1.995. "DISPOÊ SOBRE A ALIENAÇÃO DE LOTES DESTI NADOS À HABITAÇÃO POPULAR, CONFORME ES PECIFICA" Artur Hess, Prefeito do Município de Pie dade, Estado de São Paulo; Usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade,De creta, e ele promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Artigo 29 - Artigo 39 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a proceder a alienação de lotes, na forma do projeto de parcelamen- to de solo anexo, parte integrante desta Lei, constan- te de 250 (duzentos e cinquenta) unidades, implantados na área de 89.210,73 m2, cadastrada nesta municipalida de sob nº 12.0001.2000.00.00, localizada no Alto de / Piedade, neste município, desafetada por força da Lei Municipal nº 2.704 de 10/11/95. A alienação dos lotes, de que trata o artigo anterior, serã destinada exclusivamente à famílias de baixa ren da, com percebimento familiar de até dois salários mi- nimos mensais, devidamente comprovado pelo serviço de Assistência Social do Município, que procederã ao ca dastramento. O valor mínimo atribuído aos lotes, serã obtido atra-/ vês do resultado da divisão do valor cadastral total pelo número de unidades disponíveis, acrescido do cus to relativo à implantação do loteamento, conforme o / projeto anexo, para pagamento à vista, com desconto de 20% (vinte por cento), ou parcelado em 6 (seis) presta ções. / o) A Artigo 4e S Único Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo 5e [o 78 8e 9e Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Pça, Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18,170,000 Fu (0152) 44-.30830 - FAX; 44-3151 - Telex; 152860 Adquirido o lote, e procedido ao registro do título junto ao cartório imobiliário, o interessado terã o prazo de 02 (dois) anos para proceder a edificação, da respectiva residência, sob pena de retrocessão / do imóvel ao Poder Público, por cláusula - constante da escritura de venda e compra, indenizado do valor pago. Os projetos residenciais deverão tomar como base,no mínimo, o projeto de planta popular fornecido pela Prefeitura Municipal à população de baixa renda. Ê vedado ao adquirente de lote, o direito de comer- cializar o lote adquirido com terceiros, devendo / ser devolvido ao Poder Público, em caso de desistên cia, ficando este obrigado ao ressarciamento do / "quantum" dispendido atê a devolução. O loteamento popular terã carâter exclusivamente re sidencial, não podendo ser destinado a atividades / diversas das especificadas nesta lei. O Poder Executivo baixaráã decreto regulamentar, £i xando as condições para o processo licitatório ne cessário ao cumprimento desta lei, em 60 (sessenta) dias da sua publicação. As despesas decorrentes com a execução desta lei, / correrão por conta de dotações orçamentárias pró- / prias. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade,SP.,11 de de Z de 1.995. tur Hess Prefeito Municipal Registrada e Publicada na data supra. o/ Francisco José Dias Oliveira D.Compras e Licitações