| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2724 / 1995 |
| Date | 1995-12-26 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
| native_id | 3741 |
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19/04/2022 15:25 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/569/text?print 1/3 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 2.724, de 26 de dezembro de 1995 Vigência a partir de 6 de Abril de 2022. Dada por Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022 Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022. Arthur Hess, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; faz saber que a Câmara Municipal de Piedade, decreta, e ele promulga a seguinte Lei: (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022. Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcional recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022. Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal da Assistência Social - FMAS: Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022. I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistências Social; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022. II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022. III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022. IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022. V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistências Social terá direito de receber por força da Lei e de convênio do setor; V – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022. VI – produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022. VII – doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022. VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. VIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022. § 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor de Administração Pública Municipal responsável pela Assistência Social será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022. § 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022. Art. 3º O FMAS será gerido pela Diretoria Financeira, sob controle do Conselho Municipal de Assistência Social. 19/04/2022 15:25 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/569/text?print 2/3 Art. 3º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - integrará o orçamento da Diretoria de Ação Social, Cidadania e Habitação e constituirá uma unidade orçamentária própria, que receberá recursos oriundos de transferências de outros entes da Federação na forma da lei. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.039, de 03 de novembro de 2009. Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022. § 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social. § 1º A contabilização da execução orçamentária relativa ao FMAS será executada pela Diretoria de Finanças. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.039, de 03 de novembro de 2009. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022. § 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - integrará o orçamento de Diretoria de Gabinete. § 2º A aplicação dos recursos provenientes do FMAS será executada pela Diretoria da Ação Social, Cidadania e Habitação, sob fiscalização e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.039, de 03 de novembro de 2009. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022. Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - serão aplicados em: Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022. I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvido pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política de assistência social ou por órgãos conveniados; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022. II – pagamento pela prestação de serviços a entidade conveniadas de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022. III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022. IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022. V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; V – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022. VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022. VII – pagamento de benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022. Art. 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022. Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de assistência social, se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022. Art. 6º As constas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintática e, anualmente, de forma analítica. Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022. Art. 7º Para atender as despesas decorrentes da implantação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, se houver necessidade, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do § 1º do art. 43 da lei federal nº 4.320/64. Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022. 19/04/2022 15:25 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/569/text?print 3/3 Art. 8º Esta lei entra em vigor na fata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 26 de dezembro de 1995. Arthur Hess Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.