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norma nº 2725/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2725 / 1995
Date 1995-12-26
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 2.725, de 26 de dezembro de 1995
Vigência a partir de 31 de Maio de 2005.
Dada por Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005
Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras
providências
(Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
O prefeito do município de Piedade, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei,
faz saber que a Câmara Municipal de Piedade, decreta e ele promulga a seguinte lei:
(Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e
âmbito municipal.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de
Assistência Social:
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
I – definir prioridades da política de assistência social;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
IV – atuar na formulação de estratégias e controle de execução da política de assistência social;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
V – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de
Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
VI – acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de
Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e
privadas no município;
VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
VIII – aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no
âmbito municipal;
VIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
IX – aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que
prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
IX – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
X – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
XI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
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XI – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
XII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XII – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
XIII – convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a
conferência municipal de assistência social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
XIV – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e
projetos aprovados;
XIV – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
XV – aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
XV – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição:
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição: Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de
dezembro de 2004.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
I – do governo municipal:
I – do poder público: Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
a) representante da Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente;
a) representante(s) da Administração da Assistência Social; Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
b) representante do órgão de educação;
b) representante(s) da Diretoria da Educação; Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
b) (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
c) representante do órgão de saúde;
c) representante(s) da Diretoria de Saúde; Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
c) (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
d) representante do órgão de habitação;
d) representante(s) da Diretoria de Planejamento, Obras e Serviços Públicos; Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
d) (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
e) representante do órgão de trabalho;
e) representante(s) da Diretoria Financeira; Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
e) (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
f) representante do órgão de finanças;
f) representante(s) do Departamento de Esportes e Lazer; Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
f) (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
g) representante das outras esferas de Governo (União e Estado).
g) representante(s) do Departamento de Cultura e Turismo; Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
g) (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
h) representante(s) da Defesa Civil; Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
h) (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
i) representante(s) do Posto de Atendimento ao Trabalhador - PAT. Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
i) (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
II – representantes dos prestadores de serviços da área:
II – da sociedade civil: Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
a) representante de entidade de atendimento à infância e adolescência;
a) representante do Conselho Tutelar; Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
b) representante de escolas especializadas;
b) representante do Orfanato "Lar da Mônica"; Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
b) (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
c) representante de de albergues ou asilos;
c) representante da Sociedade Beneficente "Irmãos dos Pobres"; Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
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c) (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
d) representante de instituições de atendimento a criança e/ou adolescentes.
d) representante da Associação de Amparo às Crianças e Adolescentes; Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
d) (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
e) representante da Associação de Moradores "Amigos de Bairros"; Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
e) (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
f) representante do Asilo "São Vicente de Paulo"; Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
f) (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
g) representante da Guarda-Mirim de Piedade; Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
g) (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
h) representante da Associação de Pais e Amigos de Excepcionais - APAE; Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
h) (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
i) representante do Orfanato Bom Samaritano. Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
i) (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
III – representante(s) dos profissionais da área:
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
a) representante(s) dos assistentes sociais;
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
b) representante(s) dos sociólogos;
b) (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
c) representante(s) dos psicólogos.
c) (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
IV – dos usuários:
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
a) representante das entidades ou associações comunitárias;
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
b) representante(s) dos sindicatos e entidades patronais da área de assistência social;
b) (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
c) representante(s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores;
c) (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
d) representante(s) das associações de portadores de deficiência;
d) (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
e) representante(s) de associações da criança e do adolescente;
e) (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
f) representante(s) de associações de idosos.
f) (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
§ 1º cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
§ 2º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular
funcionamento.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
§ 3º A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, IV do presente artigo não será inferior à metade do total de
membros do CMAS.
§ 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
I – da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
II – do único representante legal das entidades nos demais casos.
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
Parágrafo único. Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do prefeito.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
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I – o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
II – os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a
3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
III – os membros do CMAS poderão ser substituídas mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável
apresentada ao Prefeito Municipal;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
IV – cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
V – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
Art. 6º o CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
I – plenário como órgão de deliberação máxima;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo
presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente prestará o apoio administrativo necessário ao
funcionamento do CMAS.
Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os
seguintes critérios:
Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
I – consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as
entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de
membro;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos
específicos.
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
Parágrafo único. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões serão
objeto de ampla e sistemática divulgação.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
Art. 10. O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei.
Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
Art. 11. A secretaria Municipal a cuja competência estejam afetadas as atribuições objeto da presente lei passará a
chamar-se Secretaria Municipal da Assistência Social.
Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 26 de dezembro de 1995.
Artur Hess
Prefeita Municipal
19/04/2022 15:44 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Autoria do projeto: Prefeito Municipal
(Revogado) Revogado pelo Art. 13. - Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005.

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