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norma nº 2901/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2901 / 1997
Date 1997-09-18
EmentaAcrescenta parágrafo único ao artigo 4º da lei municipal nº 2889, de 29 de agosto de 1997.
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14/03/2024, 10:50 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/911/text?print 1/1
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 2.901, de 18 de setembro de 1997
Vigência a partir de 5 de Dezembro de 2006.
Dada por Lei nº 3.752, de 05 de dezembro de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 3.752, de 05 de dezembro de 2006
Altera o(a)  Lei nº 2.889, de 29 de agosto de 1997
Acrescenta parágrafo único ao artigo 4º da lei municipal nº 2889, de 29
de agosto de 1997.
(Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 3.752, de 05 de dezembro de 2006.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei:
(Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 3.752, de 05 de dezembro de 2006.
Art. 1º O artigo 4º da Lei Municipal nº 2889, de 29 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido de parágrafo único,
como segue:
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 3.752, de 05 de dezembro de 2006.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 3.752, de 05 de dezembro de 2006.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 3.752, de 05 de dezembro de 2006.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 18 de setembro de 1997.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
(Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 3.752, de 05 de dezembro de 2006.
Parágrafo único.
O caput deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de atividades rotineiras e externas, as quais serão
regulamentadas por decreto municipal, porém sem prejuízo da prestação de contas até o último dia do mês do
adiantamento.

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