| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2901 / 1997 |
| Date | 1997-09-18 |
| Ementa | Acrescenta parágrafo único ao artigo 4º da lei municipal nº 2889, de 29 de agosto de 1997. |
| native_id | 3745 |
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14/03/2024, 10:50 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/911/text?print 1/1 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 2.901, de 18 de setembro de 1997 Vigência a partir de 5 de Dezembro de 2006. Dada por Lei nº 3.752, de 05 de dezembro de 2006 Revogado(a) integralmente pelo(a) Lei nº 3.752, de 05 de dezembro de 2006 Altera o(a) Lei nº 2.889, de 29 de agosto de 1997 Acrescenta parágrafo único ao artigo 4º da lei municipal nº 2889, de 29 de agosto de 1997. (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 3.752, de 05 de dezembro de 2006. José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei: (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 3.752, de 05 de dezembro de 2006. Art. 1º O artigo 4º da Lei Municipal nº 2889, de 29 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, como segue: Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 3.752, de 05 de dezembro de 2006. Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 3.752, de 05 de dezembro de 2006. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 3.752, de 05 de dezembro de 2006. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 18 de setembro de 1997. José Tadeu de Resende Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 3.752, de 05 de dezembro de 2006. Parágrafo único. O caput deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de atividades rotineiras e externas, as quais serão regulamentadas por decreto municipal, porém sem prejuízo da prestação de contas até o último dia do mês do adiantamento.