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norma nº 2903/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2903 / 1997
Date 1997-09-25
EmentaDispõe sobre a proibição de cerol ou qualquer outro material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas, e dá outras providências correlatas.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 2.903, de 25 de setembro de 1997
Vigência a partir de 14 de Setembro de 2011.
Dada por Lei nº 4.200, de 14 de setembro de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a) Lei nº 4.200, de 14 de setembro de 2011
Dispõe sobre a proibição de cerol ou qualquer outro material cortante
em linhas ou fios usados para empinar pipas e dá outras providências
correlatas.
(Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.200, de 14 de setembro de 2011.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei:
(Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.200, de 14 de setembro de 2011.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.200, de 14 de setembro de 2011. 
Art. 1º Fica expressamente proibido o uso de cerol ou de qualquer material cortante em linhas ou fios usados para
empinar pipas, bem como o uso de tais materiais na própria pipa e nas rabiolas das mesmas.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.200, de 14 de setembro de 2011.
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.200, de 14 de setembro de 2011. 
Art. 2º O cidadão que infringir a presente lei estará sujeito à apreensão dos objetos, além do pagamento de multa à
municipalidade.
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.200, de 14 de setembro de 2011.
§ 1º O cidadão, quando menor e infrator desta lei, terá a responsabilidade de seu ato atribuída ao seu responsável.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.200, de 14 de setembro de 2011.
§ 2º O valor da multa por infração a esta lei fica fixado em 10 (dez) UFIRs.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.200, de 14 de setembro de 2011.
§ 3º Os fundos arrecadados pela municipalidade, nos termos desta lei, serão destinados às campanhas educativas
previstas no artigo subsequente e a órgãos sociais devidamente cadastrados no Município.
§ 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.200, de 14 de setembro de 2011.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.200, de 14 de setembro de 2011. 
Art. 3º A Prefeitura Municipal desenvolverá campanha educativa alertando a população sobre o perigo decorrente do
uso de tais materiais e às suas eventuais consequências, bem como da proibição de que trata a presente lei.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.200, de 14 de setembro de 2011.
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.200, de 14 de setembro de 2011. 
Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.200, de 14 de setembro de 2011.
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.200, de 14 de setembro de 2011. 
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.200, de 14 de setembro de 2011.
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Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 25 de setembro de 1997.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: vereador Heldo Sertori
(Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.200, de 14 de setembro de 2011.
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