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norma nº 2905/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2905 / 1997
Date 1997-10-06
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do Rd,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
di - = Do TN
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200
Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Lei número 2.905, de 06 de Outubro de 1.997.
“Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal da Pessoa Portadora de
Deficiência e dá outras providências”.
José Tadeu de Resende, Prefeito do
Município de Piedade, Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são
. conferidas por lei;
4 Faz saber que a Câmara Municipal de
Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da criação, Finalidade e Competência
Artigo 1º - Fica criado junto ao gabinete do prefeito o Conselho Municipal da
Pessoa Portadora de Deficiência, que terá como finalidade assessorar
o governo municipal, no sentido de que o exercício dos direitos civis
e humanos das pessoas deficientes seja assegurado, dentro da
globalidade da política de governo.
Artigo 2º - Ao Conselho Municipal de Pessoa Portadora de Deficiência compete
estabelecer diretrizes que visem à implementação dos planos e
programas de apoio às pessoas deficientes, propondo medidas de
e defesa dos seus direitos.
CAPÍTULO II
Da Composição e Funcionamento do Conselho
Artigo 3º - O Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência será
composto por 11 (onze) conselheiros, na seguinte conformidade:
I - 03 (três) representantes de entidades de pessoas portadoras de
deficiência, atendendo à globalidade das deficiências;
H - 03 (três) representantes de entidades prestadoras de serviços às
pessoas portadoras de deficiência, atendendo à globalidade das
deficiências;
HI- 05 (cinco) representantes da prefeitura, através dos seguintes
órgãos:
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200
Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
a) unidade de Administração (Recursos Humanos);
b) unidade de Educação;
c) unidade de Saúde e Assistência Social;
d) unidade de Obra.
81º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
$2º - Os representantes das entidades e/ou pessoas portadoras de
deficiências e das entidades prestadoras de serviços serão indicados
por critérios próprios.
$3º - O titular das unidades administrativas deverão indicar seus
representantes, dando preferência àqueles profissionais que
“ desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos
assuntos das pessoas portadoras de deficiência.
$4º - O mandado dos conselheiros será de dois anos, sendo
permitida sua recondução por mais uma vez, de igual período.
85º - Ficará extinto o mandato do conselheiro que deixar de
comparecer, sem justificação, a duas reuniões consecutivas ou a
quatro alternadas.
$6º - O prazo para requerer justificação de ausência é de dois dias
úteis, a contar da data de reunião em que a mesma ocorreu.
87º - As funções dos conselheiros não serão remuneradas, sendo
consideradas de serviço público relevante.
CAPÍTULO HI
Das Disposições Finais
Artigo 4º - Os recursos do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de
Deficiência são constituídos de:
I- contribuições do município, consignados no seu orçamento ou
em créditos especiais;
H - doações, legados e outras rendas.
Artigo 5º - A prestação de contas das atividades do Conselho, inclusive da
aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, será
apresentada à Câmara Municipal juntamente com a prestação de
contas do prefeito.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/941
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
id Praça Raul Gomes de Abreu, 200
Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Artigo 6º - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da
publicação desta lei, o Conselho será regulamentado por decreto.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP,, 06 de Outubro de 1.997.
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Autor do projeto: Prefeito Municipal
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Municipal da Pessoa Portadora de.
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José Tadeu de Resende, Prefeito
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CAPÍTULO 1 :
Da Criação, Finalidade
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pessoas deficientes seja assegurado, den-
implementação dos. planos e programas |
deapoio às pessoas deficientes
“Funcionamento do Conselho
Artigo. 3º- o Conselho Municipal da
Pessoa Portadora de Deficiência será
composto por 11 (onze) conselheiros, na
seguinte conformidade:
E- 03 (três) representantes de. entidades:
de Pessoas portadoras de deficiência,
TI-03 (três) representantes de entidades -
prestadoras de serviços as, pessoas por-
tadoras de deficiência, atendendo a
globalidade das deficiências;
HI - 05 (cinco) representantes da Prefei-
tura, através dós séguintes órgãos:
a) unidade de Administração recintos
Humanos);
b) unidade de, Educação; -::
lheiros será Ê “dois anos; sendo permiti-
da sua recondução por mais uma vez, de
igual período: - Os
“Parágrafo 5º- Ficará extinto omanda-
justificação de ausência é de dois dias
úteis, a Contar da data de reunião em que
aimêesma;ocorreu.
Parágrafo 7º - As funções dos conse-
lheiros.não serão remuneradas, sendo
- consideradas de serviço público relevan-
CAPÍTULO HI |
Das Disposições Finais
I- contribuições do município, consig-
nados no seu orçamento c ouem créditos
especiais: ve
pe dades do Conselho, 'inclúsive da
aplicação: dosr recursos financeiros que
à Camára Municipal j juntamente coma
- prestação de'contas do prefeito.
É Artigo. 6º - Dentro do prazo de 60 (ses-
senta) dias, contado: a partir da publi-
cação desta Lei, o Conselho será Tegula-
mentado por decrçto,
06 de Outubro de 1997
; JOSÉ TADEU DE. RESENDE,

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