| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2905 / 1997 |
| Date | 1997-10-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências. |
| native_id | 3749 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 4
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do Rd, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] di - = Do TN PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Lei número 2.905, de 06 de Outubro de 1.997. “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências”. José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são . conferidas por lei; 4 Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I Da criação, Finalidade e Competência Artigo 1º - Fica criado junto ao gabinete do prefeito o Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência, que terá como finalidade assessorar o governo municipal, no sentido de que o exercício dos direitos civis e humanos das pessoas deficientes seja assegurado, dentro da globalidade da política de governo. Artigo 2º - Ao Conselho Municipal de Pessoa Portadora de Deficiência compete estabelecer diretrizes que visem à implementação dos planos e programas de apoio às pessoas deficientes, propondo medidas de e defesa dos seus direitos. CAPÍTULO II Da Composição e Funcionamento do Conselho Artigo 3º - O Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência será composto por 11 (onze) conselheiros, na seguinte conformidade: I - 03 (três) representantes de entidades de pessoas portadoras de deficiência, atendendo à globalidade das deficiências; H - 03 (três) representantes de entidades prestadoras de serviços às pessoas portadoras de deficiência, atendendo à globalidade das deficiências; HI- 05 (cinco) representantes da prefeitura, através dos seguintes órgãos: Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 a) unidade de Administração (Recursos Humanos); b) unidade de Educação; c) unidade de Saúde e Assistência Social; d) unidade de Obra. 81º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente. $2º - Os representantes das entidades e/ou pessoas portadoras de deficiências e das entidades prestadoras de serviços serão indicados por critérios próprios. $3º - O titular das unidades administrativas deverão indicar seus representantes, dando preferência àqueles profissionais que “ desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das pessoas portadoras de deficiência. $4º - O mandado dos conselheiros será de dois anos, sendo permitida sua recondução por mais uma vez, de igual período. 85º - Ficará extinto o mandato do conselheiro que deixar de comparecer, sem justificação, a duas reuniões consecutivas ou a quatro alternadas. $6º - O prazo para requerer justificação de ausência é de dois dias úteis, a contar da data de reunião em que a mesma ocorreu. 87º - As funções dos conselheiros não serão remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante. CAPÍTULO HI Das Disposições Finais Artigo 4º - Os recursos do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência são constituídos de: I- contribuições do município, consignados no seu orçamento ou em créditos especiais; H - doações, legados e outras rendas. Artigo 5º - A prestação de contas das atividades do Conselho, inclusive da aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, será apresentada à Câmara Municipal juntamente com a prestação de contas do prefeito. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/941 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE id Praça Raul Gomes de Abreu, 200 Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Artigo 6º - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta lei, o Conselho será regulamentado por decreto. Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP,, 06 de Outubro de 1.997. o Autor do projeto: Prefeito Municipal e CN hr ada em meio digital pela Image One, extraída do orignal de propnedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Oficio de RTD do Ri) sob o número de onte RMD 06.000 002 para guarda e conservação, nos temos ds arts 27, Vl e 14 da LG 01817 e 41 da Le 8995194 om Jolto AA Municipal da Pessoa Portadora de. - Deficiência e dá outras. providências” José Tadeu de Resende, Prefeito que [à Camará Municipal: de iedade decreta e ele: Promulga ase. guinte lei: CAPÍTULO 1 : Da Criação, Finalidade “é Competência . É Artigo 1º- Fica criado juntóão gabine- - te doprefeito o Conselho Municipal da: , Pessoa Portadora de Deficiência, que, terá como finalidade assessorar o over. — no'municipal, no sentido de'que o exer-"' cício-dos direitos civis e humanos das” pessoas deficientes seja assegurado, den- implementação dos. planos e programas | deapoio às pessoas deficientes “Funcionamento do Conselho Artigo. 3º- o Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência será composto por 11 (onze) conselheiros, na seguinte conformidade: E- 03 (três) representantes de. entidades: de Pessoas portadoras de deficiência, TI-03 (três) representantes de entidades - prestadoras de serviços as, pessoas por- tadoras de deficiência, atendendo a globalidade das deficiências; HI - 05 (cinco) representantes da Prefei- tura, através dós séguintes órgãos: a) unidade de Administração recintos Humanos); b) unidade de, Educação; -:: lheiros será Ê “dois anos; sendo permiti- da sua recondução por mais uma vez, de igual período: - Os “Parágrafo 5º- Ficará extinto omanda- justificação de ausência é de dois dias úteis, a Contar da data de reunião em que aimêesma;ocorreu. Parágrafo 7º - As funções dos conse- lheiros.não serão remuneradas, sendo - consideradas de serviço público relevan- CAPÍTULO HI | Das Disposições Finais I- contribuições do município, consig- nados no seu orçamento c ouem créditos especiais: ve pe dades do Conselho, 'inclúsive da aplicação: dosr recursos financeiros que à Camára Municipal j juntamente coma - prestação de'contas do prefeito. É Artigo. 6º - Dentro do prazo de 60 (ses- senta) dias, contado: a partir da publi- cação desta Lei, o Conselho será Tegula- mentado por decrçto, 06 de Outubro de 1997 ; JOSÉ TADEU DE. RESENDE,