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← Piedade (SP)

norma nº 2908/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2908 / 1997
Date 1997-10-07
EmentaCria a Central de Abastecimento de Piedade e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] .
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. ia
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Lei número 2.908, de 07 de outubro de 1.997.
“Cria a CENTRAL DE ABASTECIMENTO DE PIEDA
DE e dá outras providências."
José Tadeu de Resende, Prefeito do Muni-
cípio de Piedade, Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são confe
ridas por lei;
ad Faz saber que a Câmara Municipal de Pie-
dade decreta e ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criada a CENTRAL DE ABASTECIMENTO DE PIEDADE -
CEABASP., situada no Bairro dos Paulas e Mendes,
neste município, com a finalidade de proporcionar
comercialização da produção agrícola, hortifruti-
granjeira e congênere do município, autorizando a
a E +
sua exploração, de forma direta ou indireta, pela
Prefeitura Municipal de Piedade.
Artigo 2º - Os produtores do município poderão beneficiar-se /
dos serviços da Central de Abastecimento, mediante/
] um cadastramento prévio, a ser feito pela adminis-/
tração daquele órgão.
Artigo 3º - Para efeitos de comercialização, os compradores e u
| suários da CENTRAL DE ABASTECIMENTO, em geral, tam-
bêm serão previamente cadastrados, sem o que não po
derão operacionalizar.
Artigo 4º - As unidades físicas existentes na Central de Abaste
cimento, destinadas aos "boxes" fechados e abertos,
bem como aqueles destinados à instalação de lancho-
netes, restaurantes e da agência bancária, serão /
objeto de licitação, na modalidade própria.
Artigo 5º - Os valores correspondentes à utilização dos espaços
físicos, serão estabelecidos no decreto regulamen-/
mentar, em tabela própria.
[1] Artigo 6º - Os usuários da Central de astecimento, de forma /
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
geral, ficarão subordinados ao regulamento e as /
normas que forem baixadas pela Administração Pú-/
blica.
Artigo 7º - A transgressão de quaisquer normas regulamentares
instituídas pela Administração Pública, implicará
nas penalidades de advertência, multa pecuniária,
cujos valores serão fixados no decreto regulamen-
tar, até a retomada do espaço físico, com a revo-
gação do ato administrativo, podendo ser cumulati
vo com a multa, dependendo da gravidade do ato co
metido, a critério da avaliação da autoridade ad-
ministrativa.
Parágrafo Único - As penalidades serão regulamentadas em de-/
creto, quanto à forma e os valores a serem/
aplicados.
Artigo 8º - O Poder Público regulamentará, no prazo de 60(ses
senta) dias após a promulgação, o disposto nesta/
lei.
Artigo 9º - As despesas decorrentes com a execução da presen-
te lei, correrão por conta de dotações próprias /
do orçamento vigente.
Artigo 10 - Esta lei entrarã em vigor na data da sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 07 de outubro de 1.997.
Tefeito Municipal
Autor do projeto: Prefeito Municipal.
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D Uicadeo em dolo
LEI NÚMERO 2.908,
DE 07 DE OUTUBRO DE 1997
“Criaa CENTRAL DE
ABASTECIMENTO
. DEPIEDADE e dá
outras providências.”
. José Tadeu de
do Município de Pieds ndo Presto
São Paulo; Estado
“No usodas . quelhe são
confestdas porte ES
Faz saber quê a Câmara M
de Piedade decrein elo promulgn avo.
Artigo 1º - Ficacriada a CENTRAL DE
ps AENTO DE PIEDADE -
CEABASP-, situada no Bairro dos Pau-
las e Mendes, neste município, com a
inalidade de proporcionar a comercia-
da ção agrícola, hortifrati-
granjeirae congênere do município, au-
orizando & sua exploração, de forma
direta ou indireta, pela Prefeitura Mu-
nicipal de Piedade.
Artigo 2º - Os produtores do mumicípio '
poderão bensficiar-se dos ços da
praroni cimento, mediante um
administ prévio, a ser feito pela
daquele órgão.
Artigo 3º - Para efeitos de comerciali-
pah qq e usuários da
DE ABASTECIMENTO, em
geral, também serão provi
tro, sem o qu nto poderão openclo:
.
“Artigo 4º- As unid
tes na Central de Abastecimento, desti-
nadas aos “boxes” fecl o
'bemicemo ásqueles destinados à tustals”
São de lanchonetes, restaurantos e da
agência bancária, serão objeto do lcita-
Artigo Sº - Os val nes
Autilização dos espa pp
os no decreto regulamentar, em
tabela própria. es!
Artigo 6º - Os usuários da a
ordinados ao regulamento e as nor- .
mas que forem baixadas pele Admini
tração Pública. Adminis-
cretoregalamentar, até a retomada do es-
lentos
paço físico, com a revogação do ato ad-
ministrativo, podendo ser aa
coma multa, dependendo da gravidado
do ato cometido, a critério da aval
Pa administrativa.
Parágrafo Único - As '
rão regulamentadas em decreto, quanto
àformacos valoresa.
Artigo 8º. O Podes PObico rs
tará, no prazo de 60 (cessa) ins ando
a promulgação, o disposto nesta lei,
Artigo 9º - As despesas decorrentesoom
a execução da prosento ) em
tovigen próprias do orçamen-
to vigente.
Artigo 10º - Esta lei em vigor
na data da sua publicação, revogadas as
Pa isães em contrário.
Municipal de Piedade, SP.,
07 de outubro de 1997
JOSÉ TADEU DE RESENDE
Prefeito Muni
Autor do Projeto:
Prefeito Municipal
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/941

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