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norma nº 2960/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2960 / 1998
Date 1998-02-03
EmentaDispõe sobre contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração direta, indireta e fundacional.
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24/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 2.960, de 03 de fevereiro de 1998
Vigência a partir de 22 de Agosto de 2017.
Dada por Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017
Dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público na
Administração direta, indireta e fundacional.
(Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
(Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017.
Art. 1º Fica a Administração Pública direta, indireta e fundacional, autorizada a proceder à contratação de mão-de￾obra e serviços técnicos especializados por tempo determinado, para atender necessidade de excepcional interesse
público, conforme autorização contida no inciso IX, artigo 37 da Constituição Federal em vigor.
Art. 1º Fica a Administração Pública direta, indireta e fundacional, autorizada a proceder à contratação de mão-de￾obra e serviços técnicos especializados por tempo determinado, mediante prévio processo seletivo, para atender
necessidades de excepcional interesse público, conforme autorização contida no inciso IX, artigo 37 da Constituição
Federal em vigor. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.094, de 30 de março de 2010.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017.
Parágrafo único. É vedada a contratação prevista no "caput" deste artigo, para as funções correspondentes às de direção,
chefia ou encarregadura.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017.
Art. 2º Nos termos desta lei, as contratações somente poderão ocorrer:
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017.
I – para o combate a surtos endêmicos e epidêmicos;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017.
II – para atender a situações de calamidade pública ou comoção interna;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017.
III – quando houver prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017.
IV – em campanhas de saúde pública;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017.
V – quando houver necessidade de pessoal, em decorrência de demissão, licença, exoneração, falecimento ou
aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais, quando não exista pessoal concursado;
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017.
VI – para execução de serviços técnicos profissionais de notória especialidade;
VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017.
VII – para atender às necessidades do magistério, quando não exista pessoal concursado;
VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017.
VIII – para atender aos termos de convênios com recursos federais ou estaduais repassados ao Município;
VIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017.
IX – para a execução de serviços públicos transitórios, prioritários e de necessidade esporádica;
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IX – (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017.
X – para atender a outras situações e urgências que vierem a ser definidas em lei.
X – (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017.
Art. 3º Terão preferência para serem contratados, nos termos desta lei, os candidatos habilitados em provas de
seleção com prazo em vigor, sem prejuízo do aproveitamento e obedecida, em qualquer caso, a ordem de
classificação.
Art. 3º Serão contratados nos termos desta lei os candidatos aprovados em processo seletivo simplificado de provas
ou de provas e títulos, conforme ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo nos casos de comprovada
emergência que impeçam a sua realização. Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.094, de 30 de março de 2010.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017.
Parágrafo único. O processo seletivo a que se refere o caput terá validade pelo prazo máximo de um ano, podendo ser
prorrogado por igual período. Inclusão feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.094, de 30 de março de 2010.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017.
Art. 4º A contratação será feita por portaria, cujo preâmbulo apresentará a justificativa e fundamentação do ato de
contratação, observando-se prazo determinado e compatível com a necessidade temporária de excepcional interesse
público.
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017.
Art. 5º As contratações de que fala esta lei, independentemente dos motivos elencados nos incisos I a XI, do artigo 2º,
não poderão ultrapassar o período de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017.
Parágrafo único. Sendo feitas as contratações por período inferior ao máximo previsto, e em havendo necessidade de
sua prorrogação, esta poderá ser feita desde que não ultrapasse o período total definido no "caput" deste artigo.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017.
Art. 6º As contratações serão sempre precedidas de processo, iniciado por proposta devidamente justificada, e serão
feitas com autorização do prefeito.
Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017.
Parágrafo único. Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação, a função a ser desempenhada, o salário, a
dotação orçamentária própria e a demonstração da existência de recursos.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017.
Art. 7º As contratações autorizadas pela presente lei poderão ser efetuadas pelo regime jurídico único dos servidores
públicos municipais ou pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 7º As contratações efetuadas nos termos da presente lei serão reguladas pelo regime jurídico da Consolidação
das Leis do Trabalho. Alteração feita pelo Art. 3º - Lei nº 4.094, de 30 de março de 2010.
Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017.
Art. 8º Estendem-se aos servidores contratados, as proibições de acumulação de cargos e ou funções.
Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017.
Art. 9º Fica vedado o afastamento do servidor para o exercício em órgão ou entidades diversas para os quais foi
contratado, salvo autorização expressa do prefeito em casos excepcionais.
Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017.
Art. 10. Além dos casos de dispensa previstos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrerá a mesma,
também, nos seguintes casos:
Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017.
I – pela conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017.
II – quando o desempenho do servidor não corresponder às necessidades do serviço;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017.
III – quando o servidor incorrer em responsabilidade disciplinar.
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017.
Art. 11. O tempo de serviço do contratado será considerado para efeitos legais.
Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017.
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Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
lei nº 1912, de 23 de novembro de 1989.
Art. 13. (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 3 de fevereiro de 1998.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
(Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017.

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