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norma nº 2961/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2961 / 1998
Date 1998-02-04
EmentaAutoriza a celebração de convênio com o Estado para municipalização de gestão das ações e serviços de assistência social e dá outras providências.
native_id3775

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texto integral #

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Lei número 2.961, de 04 de fevereiro de 1.998.
"Autoriza a celebração de convênio com o
Estado para municipalização da gestão /
das ações e serviços de assistência so-
cial e dã outras providências."
Josê Tadeu de Resende, Prefeito do Mu-
nicípio de Piedade, Estado de São Paulo;
feridas por
No uso das atribuições que lhe são con-
lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Pie
dade decreta e ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º -
Artigo 2º —
Artigo 3º -
Artigo 49 -—
Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a cele
brar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, /
por intermédio da Secretaria da Criança, Família, e /
Bem-Estar Social, tendo por objeto a ação compartilha
da visando a transferência de recursos do Fundo Esta-
dual de Assistência Social para o Fundo Municipal de/
Assistência Social, cuja finalidade é a descentraliza
lização da gestão das ações e serviços de assistência
social do Município.
No processo de parceria para a prestação de serviços/
assistenciais, objeto do convênio, o Município assumi
rã integralmente, no prazo de 12 (doze) meses, a ges-
tão dos serviços para executar, com a cooperação técni-
ca, administrativa e financeira do Estado, de forma /
direta ou mútua colaboração com as entidades e organiza-
ções de assistência social situadas no Município.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei /
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,/
e sua eficácia a rtix, de 02 de janeiro de 1.998.
+
Imagem gravada em m pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
g
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 04 de fevereiro de 1.998.
Autor do projeto: Prefeito Municipal.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
Jornal Popular
09/02/98
Lei número 2.961,
de 04 de feveretro de 1.998,
“Autoriza a celebração ds convénio com o
Estado para municipalização da gestão das
ações e serviços de assistência social e dá
outras providências,”
- José Tadeu de Resende, Prefeito do Mn-
Ricípio de Piedade, Estado de São Pánto;
No uso das atribuições que lhe são con-
ridas por lei;
Fê saber que a Cáinara Mipel dé P-
Siasie decreta e ele promulga a seguinto lei:
Astigo 1º - Fica o chefe do Executivo M-
nicipal autorizado a celebrar convênio cóm o
Govemo do Estado de São Paulo, por intet-
, médio da Secretaria da Criança, Família, o |
Bem-Estár Social, tendo por objeto a ação
compartilhada visando a transferência de re-
cursos do Fundo Estadial de Assistência So-
cial para o Fundo Municipal de Assistência
Social, cuja finalidade é a descentralização da
gestão das ações o serviços do assistência so-
cial do Município.
Artigo 2º - No processo de parceria para
aprestação de serviços assistenciais, objeto do
convênio, o Município assumirá integralmen-
te, no prazo de 12 (doze) meses, a gestão dos
Serviços para executar, com a cooperação téc-
nica, administrativa e financeira do Estado, de
forma direta cu mútua colaboração com es en-
tidades e organizações de assistência social
situadas no Mumiofpio,
Artigo 3º - As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta
de datações orgamentárias próprias, lêem
tadas se necessário,
Artigo & - Esta ei cotiará em vigor na
data da sua publicação, e sua eficácia a parir
de 02 dejanctro de 1998.
Artigo Sº + - Revogam-se à disposições em
contrário,
Prefira Manicpa de Bda, SP,
04 de fevereiro de 1.998,
Jusé Tadeu de Resende

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