| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2961 / 1998 |
| Date | 1998-02-04 |
| Ementa | Autoriza a celebração de convênio com o Estado para municipalização de gestão das ações e serviços de assistência social e dá outras providências. |
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——= Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Lei número 2.961, de 04 de fevereiro de 1.998. "Autoriza a celebração de convênio com o Estado para municipalização da gestão / das ações e serviços de assistência so- cial e dã outras providências." Josê Tadeu de Resende, Prefeito do Mu- nicípio de Piedade, Estado de São Paulo; feridas por No uso das atribuições que lhe são con- lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Pie dade decreta e ele promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Artigo 2º — Artigo 3º - Artigo 49 -— Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a cele brar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, / por intermédio da Secretaria da Criança, Família, e / Bem-Estar Social, tendo por objeto a ação compartilha da visando a transferência de recursos do Fundo Esta- dual de Assistência Social para o Fundo Municipal de/ Assistência Social, cuja finalidade é a descentraliza lização da gestão das ações e serviços de assistência social do Município. No processo de parceria para a prestação de serviços/ assistenciais, objeto do convênio, o Município assumi rã integralmente, no prazo de 12 (doze) meses, a ges- tão dos serviços para executar, com a cooperação técni- ca, administrativa e financeira do Estado, de forma / direta ou mútua colaboração com as entidades e organiza- ções de assistência social situadas no Município. As despesas decorrentes da execução da presente Lei / correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,/ e sua eficácia a rtix, de 02 de janeiro de 1.998. + Imagem gravada em m pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, g sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 04 de fevereiro de 1.998. Autor do projeto: Prefeito Municipal. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 Jornal Popular 09/02/98 Lei número 2.961, de 04 de feveretro de 1.998, “Autoriza a celebração ds convénio com o Estado para municipalização da gestão das ações e serviços de assistência social e dá outras providências,” - José Tadeu de Resende, Prefeito do Mn- Ricípio de Piedade, Estado de São Pánto; No uso das atribuições que lhe são con- ridas por lei; Fê saber que a Cáinara Mipel dé P- Siasie decreta e ele promulga a seguinto lei: Astigo 1º - Fica o chefe do Executivo M- nicipal autorizado a celebrar convênio cóm o Govemo do Estado de São Paulo, por intet- , médio da Secretaria da Criança, Família, o | Bem-Estár Social, tendo por objeto a ação compartilhada visando a transferência de re- cursos do Fundo Estadial de Assistência So- cial para o Fundo Municipal de Assistência Social, cuja finalidade é a descentralização da gestão das ações o serviços do assistência so- cial do Município. Artigo 2º - No processo de parceria para aprestação de serviços assistenciais, objeto do convênio, o Município assumirá integralmen- te, no prazo de 12 (doze) meses, a gestão dos Serviços para executar, com a cooperação téc- nica, administrativa e financeira do Estado, de forma direta cu mútua colaboração com es en- tidades e organizações de assistência social situadas no Mumiofpio, Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de datações orgamentárias próprias, lêem tadas se necessário, Artigo & - Esta ei cotiará em vigor na data da sua publicação, e sua eficácia a parir de 02 dejanctro de 1998. Artigo Sº + - Revogam-se à disposições em contrário, Prefira Manicpa de Bda, SP, 04 de fevereiro de 1.998, Jusé Tadeu de Resende