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← Piedade (SP)

norma nº 2846/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2846 / 1997
Date 1997-06-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder subvenção à Santa Casa de Misericórdia de Piedade, conforme especifica.
native_id3777

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200
Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Lei número 2.846 de 01 de junho de 1.997.
"Autoriza o Poder Executivo a conce-
der subvenção à Santa Casa de Mise-
ricórdia de Piedade, conforme espe-
cifica”".
José Tadeu de Resende, Prefeito do/
Município de Piedade, Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são/
conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de
Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conce
der subvenção no valor de R$ 30.000,00(trinta mil /
reais) à Santa Casa de Misericórdia desta cidade, /
inscrita no CGC/MF, sob o nº 54.022.957/000-01, vi-
sando auxiliar no custeio da folha de pagamento do/
mês de abril do corrente ano, bem como nas obriga-/
ções patronais dos funcionários da citada casa de /
e saúde.
Artigo 2º - A entidade beneficiária prestará contas da aplica-/
ção das verbas de que trata o artigo 1º no prazo de
30 (trinta) dias, contados a partir da data do seu /
recebimento.
s le - A prestação de contas far-se-ã em relatório minunci
oso, no qual deverão estar especificados os gastos/
relacionados com o custeio da folha de pagamento /
dos empregados e as obrigações previdenciárias da /
da entidade.
S 2º - Recebida a prestação de contas pelo Executivo, este
encaminharã no prazo de 03(três) dias cópia da mes-
ma à Câmara Municipal, onde ficarã a disposição dos
vereadores.
S 3º - Expirado o prazo estipulado no $S 1º sem o cumprimen
to da obrigação pela entidade beneficiária, ficarã/
este sujeito as sanções previstas em lei, além do /
que, impedida de subvenção pelo praz e 02(dois) a
nos, até que se regularize a situaçãb.
e!
E)
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200
Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
S 4º - Por motivos relevantes e devidamente justificados em
petição dirigida pela entidade ao Conselho Municipal/
de Saúde, e atendido a manifestação favorável deste,
poderã o Chefe do Executivo prorrogar por mais 15
(quinze) dias o prazo de que trata o presente artigo,
devendo a referida petição ser protocolada até (cin-/
co) dias antes do vencimento.
Artigo 3º - Para conceder a subvenção de que trata o artigo 1º /
desta lei, fica ainda o Executivo Municipal autoriza
do a suplementar na importância de R$ 30.000,00(trin
ta mil reais) a seguinte dotação do orçamento vigen-
te:
8 - DIRETORIA DE SAÚDE
8.01 - Diretoria
283.3 3231- 13750312.063 Subvenções Sociais......c. «R$ 30.000,00
Artigo 4º - Para atender a suplementação de que trata O artigo /
3º da presente lei, será utilizado o seguinte recur-
so:
8 - DIRETORIA DE SAÚDE
8.04 - Postos de Saúde Rurais
307.8 4110-13754281.030 Obras e Instalações... ......R$ 30.000,00
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação/
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 01 de junho de 1.997.
José Tadeu de Resende
Préfeito Municipal
Autor do projeto: Prefeito Municipal.

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