| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2846 / 1997 |
| Date | 1997-06-01 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção à Santa Casa de Misericórdia de Piedade, conforme especifica. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Lei número 2.846 de 01 de junho de 1.997. "Autoriza o Poder Executivo a conce- der subvenção à Santa Casa de Mise- ricórdia de Piedade, conforme espe- cifica”". José Tadeu de Resende, Prefeito do/ Município de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são/ conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conce der subvenção no valor de R$ 30.000,00(trinta mil / reais) à Santa Casa de Misericórdia desta cidade, / inscrita no CGC/MF, sob o nº 54.022.957/000-01, vi- sando auxiliar no custeio da folha de pagamento do/ mês de abril do corrente ano, bem como nas obriga-/ ções patronais dos funcionários da citada casa de / e saúde. Artigo 2º - A entidade beneficiária prestará contas da aplica-/ ção das verbas de que trata o artigo 1º no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do seu / recebimento. s le - A prestação de contas far-se-ã em relatório minunci oso, no qual deverão estar especificados os gastos/ relacionados com o custeio da folha de pagamento / dos empregados e as obrigações previdenciárias da / da entidade. S 2º - Recebida a prestação de contas pelo Executivo, este encaminharã no prazo de 03(três) dias cópia da mes- ma à Câmara Municipal, onde ficarã a disposição dos vereadores. S 3º - Expirado o prazo estipulado no $S 1º sem o cumprimen to da obrigação pela entidade beneficiária, ficarã/ este sujeito as sanções previstas em lei, além do / que, impedida de subvenção pelo praz e 02(dois) a nos, até que se regularize a situaçãb. e! E) Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 S 4º - Por motivos relevantes e devidamente justificados em petição dirigida pela entidade ao Conselho Municipal/ de Saúde, e atendido a manifestação favorável deste, poderã o Chefe do Executivo prorrogar por mais 15 (quinze) dias o prazo de que trata o presente artigo, devendo a referida petição ser protocolada até (cin-/ co) dias antes do vencimento. Artigo 3º - Para conceder a subvenção de que trata o artigo 1º / desta lei, fica ainda o Executivo Municipal autoriza do a suplementar na importância de R$ 30.000,00(trin ta mil reais) a seguinte dotação do orçamento vigen- te: 8 - DIRETORIA DE SAÚDE 8.01 - Diretoria 283.3 3231- 13750312.063 Subvenções Sociais......c. «R$ 30.000,00 Artigo 4º - Para atender a suplementação de que trata O artigo / 3º da presente lei, será utilizado o seguinte recur- so: 8 - DIRETORIA DE SAÚDE 8.04 - Postos de Saúde Rurais 307.8 4110-13754281.030 Obras e Instalações... ......R$ 30.000,00 Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação/ revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, 01 de junho de 1.997. José Tadeu de Resende Préfeito Municipal Autor do projeto: Prefeito Municipal.