br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

norma nº 2854/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2854 / 1997
Date 1997-06-17
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar convênio entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o município de Piedade, para o fim que especifica.
native_id3789

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200
Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Lei número 2.854 de 17 de junho de 1.997.
"Autoriza o Chefe do Poder Executivo a
celebrar convênio entre a Secretaria/
de Agricultura e Abastecimento, e o /
Município de Piedade, para o fim que/
especifica”.
) José Tadeu de Resende, Prefeito do Mu
nicípio de Piedade, Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são /
conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de /
Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei;
Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a cele
brar convênio entre a Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, e o Município de Piedade, objeti-/
vando a execução do Programa Campo/Cidade-Leite.
Artigo 29 - As despesas decorrentes da execução desta lei cor
e rerão por conta de dotações orçamentárias pró-/
prias.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 17 de junho de 1.997.
adeu de Resende
eito Municipal
Autor do projeto: Prefeito Municipal
jo digi f igi i E a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ
One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDAD ] ]
SOLO ramero de controle RD De 000 007 para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8995/94]
EE sand ie PSA
MINUTA
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo,
através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
e o Município de Piedade, objetivando a execução do
Programa Campo/Cidade-Leite.
Aos de de 199 , o Estado de São Paulo, através da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento, neste ato representada
pelo seu Titular FRANCISCO GRAZIANO NETO, devidamente autorizado,
nos termos do Decreto n. 41.612, de 07 de março de 1997, doravante
denominada SECRETARIA, e o Município de Piedade aqui representado
pelo Prefeito Municipal '
devidamente autorizado pela Lei Municipal n. de de
de 199 + pra designado simplesmante MUNICÍPIO, resolvem celebrar o
Presente Convênio para os fins e mediante as condições e cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente Convênio tem por objetivo a conjugação de esforços
entre os partícipes para a execução do Programa Campo/Cidade-Leite,
no Município de Piedade, mediante a distribuição gratuita de leite
Para crianças de 6 (seis) meses até 6 (seis) anos de idade, com
observância das regras de prioridade e preferência estabelecidas no
Programa Campo/Cidade-Leite.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações
I - constituem obrigações comuns:
ajcolaborar, acompanhar, supervisionar, avaliar e divulgar a
implantação e o desenvolvimento das ações decorrentes do
presente Convênio;
b)fazer menção ao Presente Convênio sempre que for divulgado o
andamento ou os resultados dos trabalhos nele previstos;
cjassegurar o cumprimento dos termos e disposições do Decreto
n.41.612 de 07 de março de 1997, e das normas estabelecidas
por Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento;
djassegurar o cumprimento dos termos e disposições legais em
vigor, atinentes à espécie, notadamente, a Lei Estadual mn,
6.544-89 e a Lei Federal n. 8.666-93, alterada pela Lei Federal
n. 8.683-94;
ejparticipar da Comissão Municipal responsável pela execução do
Convênio, composta de 1 (um) representante de cada partícipe e
1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
II - constituem obrigações da SECRETARIA:
ajentregar ao Município, através de empresa contratada como
fornecedora do Produto na região, diariamente, a quota de “521”
jirros de leite, perfazendo um total mensal de “15630" litros
eite; “
jo digi [ igi i | lo Go. Ofício de RTD do RJ,
avada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pel ] ,
Sob o nimero de controle RD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94|
b)proceder à supervisão e à fiscalização, através da
Coordenadoria de Abastecimento, do fornecimento do leite ao
MUNICÍPIO, conforme os termos deste Convênio e o contrato,
! assinado entre a SECRETARIA e a empresa fornecedora do produto;
| c)proceder a avaliações periódicas do Convênio;
III - constituem obrigações do Município:
ajrealizar o cadastramento das crianças a serem beneficiadas pelo
Programa Campo/Cidade-Leite, residentes no território
municipal, que preencham as condições estabelecidas no Decreto
n. 41.612, de 07 de março de 1997 e na Resolução n. ,
bjefetuar o controle mensal das crianças beneficiárias,
atualizando o cadastro quanto ao rendimento familiar e a idade
das crianças e zelando pela destinação do reforço nutricional;
cldefinir o órgão do Município que responderá pelo Programa,
indicar, por escrito, o seu responsável e os locais adequados
para a sua instalação e funciónamento; =
djdistribuir a quota de litros de leite recebida para as crianças
cadastradas, obedecendo as regras de prioridade e preferências
estabelecidas no Programa Campo/Cidade-Leite fixadas no Decreto
n. 41.612, de 07 de março 1997;
ejpermitir a verificação, pela SECRETARIA, de toda a operação de
distribuição, bem como das fichas cadastrais e documentos
comprobatórios;
fjafixar, nos locais de cadastramento e distribuição, a lista dos
beneficiários, os critérios e horários estabelecidos para a
entrega do leite;
g)apresentar relatório mensal sobre Oo desenvolvimento do
Programa, conforme modelo instituído pela Coordenadoria de
Abastecimento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
est! ertiicmtas trate air tee ma e
CLÁUSULA TERCEIRA
Da denúncia e da Recisão
1 O presente Convênio poderá ser denunciado por desinteresse
consensual ou unilateral, a qualquer tempo, mediante comunicação
escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, bem como
rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou por
infração legal.
CLÁUSULA QUARTA
Do valor
O valor do presente Convênio corresponde às despesas crdinárias
alocadas no orçamento-programa de cada partícipe, atinentes a
gastos com pessoal e material de consumo.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
º
CLÁUSULA QUINTA
Da vigência
7 O prazo de vigência deste Convênio é de 1 (um) ano, a contar da
fdata de sua assinatura, prorrogável, mediante aditamentos, por
iperíodos iguais e sucessivos, até 05 (cinco) anos.
CLÁUSULA SEXTA
Do foro
E Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo para dirimir as dúvidas
pdecorrentes da execução do presente Convênio, com renúncia expressa
) Ede qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
k + por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente
Convênio em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito
ide direito, na presença das testemunhas abaixo. “o o
FRANCISCO GRAZIANO NETO
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Prefeito Municipal

open original →