| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2854 / 1997 |
| Date | 1997-06-17 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar convênio entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o município de Piedade, para o fim que especifica. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Lei número 2.854 de 17 de junho de 1.997. "Autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar convênio entre a Secretaria/ de Agricultura e Abastecimento, e o / Município de Piedade, para o fim que/ especifica”. ) José Tadeu de Resende, Prefeito do Mu nicípio de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são / conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de / Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei; Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a cele brar convênio entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e o Município de Piedade, objeti-/ vando a execução do Programa Campo/Cidade-Leite. Artigo 29 - As despesas decorrentes da execução desta lei cor e rerão por conta de dotações orçamentárias pró-/ prias. Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 17 de junho de 1.997. adeu de Resende eito Municipal Autor do projeto: Prefeito Municipal jo digi f igi i E a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDAD ] ] SOLO ramero de controle RD De 000 007 para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8995/94] EE sand ie PSA MINUTA Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o Município de Piedade, objetivando a execução do Programa Campo/Cidade-Leite. Aos de de 199 , o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, neste ato representada pelo seu Titular FRANCISCO GRAZIANO NETO, devidamente autorizado, nos termos do Decreto n. 41.612, de 07 de março de 1997, doravante denominada SECRETARIA, e o Município de Piedade aqui representado pelo Prefeito Municipal ' devidamente autorizado pela Lei Municipal n. de de de 199 + pra designado simplesmante MUNICÍPIO, resolvem celebrar o Presente Convênio para os fins e mediante as condições e cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto O presente Convênio tem por objetivo a conjugação de esforços entre os partícipes para a execução do Programa Campo/Cidade-Leite, no Município de Piedade, mediante a distribuição gratuita de leite Para crianças de 6 (seis) meses até 6 (seis) anos de idade, com observância das regras de prioridade e preferência estabelecidas no Programa Campo/Cidade-Leite. CLÁUSULA SEGUNDA Das Obrigações I - constituem obrigações comuns: ajcolaborar, acompanhar, supervisionar, avaliar e divulgar a implantação e o desenvolvimento das ações decorrentes do presente Convênio; b)fazer menção ao Presente Convênio sempre que for divulgado o andamento ou os resultados dos trabalhos nele previstos; cjassegurar o cumprimento dos termos e disposições do Decreto n.41.612 de 07 de março de 1997, e das normas estabelecidas por Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento; djassegurar o cumprimento dos termos e disposições legais em vigor, atinentes à espécie, notadamente, a Lei Estadual mn, 6.544-89 e a Lei Federal n. 8.666-93, alterada pela Lei Federal n. 8.683-94; ejparticipar da Comissão Municipal responsável pela execução do Convênio, composta de 1 (um) representante de cada partícipe e 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. II - constituem obrigações da SECRETARIA: ajentregar ao Município, através de empresa contratada como fornecedora do Produto na região, diariamente, a quota de “521” jirros de leite, perfazendo um total mensal de “15630" litros eite; “ jo digi [ igi i | lo Go. Ofício de RTD do RJ, avada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pel ] , Sob o nimero de controle RD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94| b)proceder à supervisão e à fiscalização, através da Coordenadoria de Abastecimento, do fornecimento do leite ao MUNICÍPIO, conforme os termos deste Convênio e o contrato, ! assinado entre a SECRETARIA e a empresa fornecedora do produto; | c)proceder a avaliações periódicas do Convênio; III - constituem obrigações do Município: ajrealizar o cadastramento das crianças a serem beneficiadas pelo Programa Campo/Cidade-Leite, residentes no território municipal, que preencham as condições estabelecidas no Decreto n. 41.612, de 07 de março de 1997 e na Resolução n. , bjefetuar o controle mensal das crianças beneficiárias, atualizando o cadastro quanto ao rendimento familiar e a idade das crianças e zelando pela destinação do reforço nutricional; cldefinir o órgão do Município que responderá pelo Programa, indicar, por escrito, o seu responsável e os locais adequados para a sua instalação e funciónamento; = djdistribuir a quota de litros de leite recebida para as crianças cadastradas, obedecendo as regras de prioridade e preferências estabelecidas no Programa Campo/Cidade-Leite fixadas no Decreto n. 41.612, de 07 de março 1997; ejpermitir a verificação, pela SECRETARIA, de toda a operação de distribuição, bem como das fichas cadastrais e documentos comprobatórios; fjafixar, nos locais de cadastramento e distribuição, a lista dos beneficiários, os critérios e horários estabelecidos para a entrega do leite; g)apresentar relatório mensal sobre Oo desenvolvimento do Programa, conforme modelo instituído pela Coordenadoria de Abastecimento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. est! ertiicmtas trate air tee ma e CLÁUSULA TERCEIRA Da denúncia e da Recisão 1 O presente Convênio poderá ser denunciado por desinteresse consensual ou unilateral, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, bem como rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal. CLÁUSULA QUARTA Do valor O valor do presente Convênio corresponde às despesas crdinárias alocadas no orçamento-programa de cada partícipe, atinentes a gastos com pessoal e material de consumo. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, º CLÁUSULA QUINTA Da vigência 7 O prazo de vigência deste Convênio é de 1 (um) ano, a contar da fdata de sua assinatura, prorrogável, mediante aditamentos, por iperíodos iguais e sucessivos, até 05 (cinco) anos. CLÁUSULA SEXTA Do foro E Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo para dirimir as dúvidas pdecorrentes da execução do presente Convênio, com renúncia expressa ) Ede qualquer outro, por mais privilegiado que seja. k + por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente Convênio em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito ide direito, na presença das testemunhas abaixo. “o o FRANCISCO GRAZIANO NETO Secretário de Agricultura e Abastecimento Prefeito Municipal