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norma nº 2856/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2856 / 1997
Date 1997-06-24
EmentaDispões sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1998 e dá outras providências.
native_id3793

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Lei número 2.856 de 24 de junho de 1,997.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ)
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200
Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
EEN
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentá-
rias para o exercício de 1.998 e dá /
outras providências".
José Tadeu de Resende, Prefeito do Mu
nicípio de Piedade, Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são /
E] conferidas por lei;
Artigo 1º -
Artigo 2º -
Artigo 3º -
I -
II -
III -
Faz saber que a Câmara Municipal de /
Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei;
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as di-
retrizes para a elaboração e a execução da lei or
çamentária do município de Piedade, relativas ao/
exercício de 1.998.
As disposições desta lei vinculam as despesas pa-
ra o exercício de 1.998, as quais deverão estar /
contempladas no plano plurianual e nos moldes exi
gidos pela legislação federal especifica, vedada/
a execução de qualquer projeto ou atividade sem /
prévia inclusão no orçamento respectivo.
A lei orçamentária anual compreenderá:
o orçamento fiscal referente aos poderes do muni-
cípio e seus órgãos;
os orçamentos dos fundos municipais;
os demonstrativos das obras e serviços públicos /
cujos recursos advenham de outorga, de concessão, /
de autorização, de seção, de transmissão ou quais
quer atos do poder público municipal que impli- /
quem em qualquer tipo de reciprocidade por parte
da iniciativa privada.
sob o número de controle RMD 06.000
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.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/941
Artigo 4º -
Artigo 5º -
s 1º -
II -
III -
IV -
Artigo 6º -
III -
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Praça Raul Gomes de Abreu, 200
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A Câmara Municipal encaminhará a proposta orçamen-
tária do Legislativo ao Prefeito no prazo estabele
cido no artigo 23, inciso III, da Lei Orgânica Mu-
nicipal.
A falta de Lei complementar a que se refere o arti
go 165, parágrafo 9º da Constituição Federal, o or
camento da administração direta atenderã às espe-
cificações constante da Lei Federal nº 4320, de 17
de março de 1.964, especialmente no que tange as /
classificações de receitas e despesas e a elabora-
ção de demonstrativos e anexos, sem prejuízos de /
outros requisitos estabelecidos por esta Lei.
Integrarão, também, o orçamento da administração di
reta, os demonstrativos;
das dotações à conta do tesouro municipal, destina
das a transferências a qualquer título para fundos
e outrem, devidamente especificadas por órgão re-/
ceptor, natureza e finalidade de despesa;
dos recursos destinados à manutenção e desenvolvi-
mento do ensino de forma a caracterizar o cumpri-/
mento do disposto no artigo 160 da Lei Orgânica do
Município de Piedade, e da Lei de Diretrizes e Ba-
ses da Educação em vigor.
das operações de créditos a que se refere a presen
te lei;
da previsão mensal das receitas, a nível de elemen
tos.
A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo E-
xecutivo à Câmara Municipal no prazo estabelecido/
no artigo 39, inciso II, do Ato das Disposições /
Constitucionais Transitórias da Constituição do Es
tado de São Paulo, compor-se-ã de:
mensagem
projeto de lei orçamentária anual;
anexos instituidos por legislação federal comple-/
mentando e em substituição ao que se refere o arti
go 22, inciso III, da Lei Federal número 4.320, de
17 de março de 1.964;
Je
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- Composição dos órgãos e respectivas unidades orça
mentárias instituídas em organograma funcional /
instituído;
- relação de projetos e atividades constantes das /
despesas detalhadas no projeto de lei orçamentã-/
ria;
- Sem prejuízo do disposto no artigo 12, parâgrafo/
lo desta Lei, a mensagem que encaminhar o projeto
de lei orçamentária anual deverã explicitar os /
critérios na previsão da receita;
- O orçamento deverá ser encaminhado com suporte fi
sico que permita o imediato processamento eletrô-
nico de dados, sem prejuízo da apresentação usual,
devendo os poderes Executivo e Legislativo prover
recursos necessários ao adequado processamento /
dessas informações.
- Caso o projeto de lei orçamentária anual não seja
encaminhado à sanção do Prefeito até o final do e
xercício de 1.997, permitirá que o Poder Executi
vo execute em cada mês, até o limite 1/12(um doze
avos) do orçamento proposto atualizado atê o mês/
em que o projeto seja remetido para sanção.
- A Lei orçamentária anual poderá prever dotação re
ferente à subvenções sociais as entidades priva-/
das sem finalidades lucrativas, as quais sô pode-
rão ser concedidas existindo relevante interesse/
público e através de autorização legislativa.
- Sô poderão receber subvenção social as entidades/
reconhecidas de utilidades públicas, na forma da/
lei em vigor.
- A entidade beneficiária deverá prestar contas no/
prazo fixado pela lei que conceder o benefício, /
não podendo execeder 30 (trinta) dias apôs encerra
do o exercício de concessão de benefício.
- O auxílio ou subvenção de que trata o presente ar
tigo não poderá ser repassada à entidade que esti
ver em débito de entrega de prestação di ontas.
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Artigo 8º - É vedada a inclusão de dotações a título de subven-
ções econômicas para entidades privadas, ressalva-/
das aquelas voltadas para o ensino especial e as /
destinadas à instalação de novas indústrias no muni
cípio.
Parágrafo Único - A liberação do recurso só será concedida /
mediante Lei específica e cumprimento de /
pendências de conformidade com o estabele-
cido no parâgrafo 3º, do artigo 79 desta /
lei.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Artigo 9º - As Diretrizes da Receita para o ano de 1.998, serã/
Artigo 10
II
III
IV
VI
equacionada diante da conjuntura econômica vigente,
bem como suas tendências no exercício a ser previ-/
sionado, considerando ainda a necessidade na racio-
nalização dos recursos e possível cooperação no re-
lacionamento entre o poder público e a iniciativa /
privada, incluindo a concessão de incentivos fis- /
cais e de direito do uso do solo.
De conformidade com o artigo 43 da Lei' Orgânica do Mu
nicípio de Piedade, poderão ser apresentados proje-
tos de lei dispondo sobre as seguintes alterações /
tributárias:
atualizações da planta genérica de valores do muni-
cípio;
revisão dos impostos de competência do município, /
conforme disposto no artigo 156 da Constituição Fede-/
ral;
correção e penalidades das parcelas dos tributos mmicipais;
revogação das isenções dos tributos mmicipais que contrari
em o interesse público a a justiça social;
revisão ou instituição de taxas pela prestação de /
serviços e preços público, utilizados pelos contri-
buintesy
instituição de contribuição de melhoria decorrentes
de obras públicas;
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservi
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VII - concessão de incentivos fiscais ou outros mecanis
mos tributários que permitam o atendimento das di-
retrizes estabelecidas no artigo 9º desta lei;
VIII - concessão de incentivos fiscais para a realização
de projetos culturais, sociais e desportivos de /
interesse no âmbito do município de Piedade.
Parágrafo Único - Os projetos de lei que objetivem altera- /
ções nos tributos deverão especificar, a-/
lém de hipóteses alternativas, as alíquo-/
tas ou outros mecanismos utilizados nos /
cálculos, e ser encaminhados em suporte fi
sico que permita o imediato processamento/
eletrônico da simulação dos dados.
Artigo 11 - Os projetos de lei que impliquem redução de recei
Artigo 12
s 1º
s 20
tas no exercício financeiro de 1.998 deverão ex-/
plicar, em sua exposição de motivos, a estimativa
da denúncia de receita que acarretam, bem como
indicar as despesas em idêntico montante, /
que serão anuladas automáticamente nos orçamentos
do exercício referido.
O projeto de lei orçamentário anual poderá compu-
tar, na receita, operações de crédito:
autorizadas por lei específicas, nos termos do ar
tigo 7º, parágrafo 2º da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1.964.
O orçamento fiscal anual deverá consignar rubrica
especificando por operações de crédito, e em con-
trapartida, as despesas deverão ser contempladas/
por dotações ao nível de projetos e atividades.
Durante a execução orçametária, não poderão ser u
tilizados recursos orçamentários provenientes da/
anulação de dotações relativas a projetos ou ati-
vidades vinculadas a operações de créditos, nos/
termos do parâgrafo anterior, ressalvadas as su-/
plementações atribuídas a esses projetos ou ativi
dades.
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ação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
e
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Artigo 13 - A lei orçamentária anual poderá autorizar a realiza
ção de operações de crédito por antecipações da re-
ceita orçamentária até o limite estabelecido em le-
gislação federal competente.
Parágrafo Único - As operações contratadas nos termos deste
artigo serão obrigatóriamente liquidadas/
nos prazos estabelecidos na legislação fe
deral.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Artigo 14 - Na remessa de projetos de Lei ao Legislativo que /
visem a instituição de novos projetos ou ativida-/
des, durante o exercício de 1.998, o Executivo a-/
presentará a fonte de recursos que dará o necessã-
rio suporte orçamentário e que manterá a ordem eco
nômico-financeira.
Artigo 15 - O Executivo poderá encaminhar projetos de lei vi-/
sando realizar a revisão do sistema de pessoal, in
cCluindo a concessão de vantagens e aumento da remu
neração de servidores, bem como a criação e a ex-/
tinção de cargos públicos, o provimento de cargos/
e contratações estritamente necessárias, respeita-
da a legislação municipal vigente e as disposições
especificadas na Constituição Federeal.
Parágrafo Único - As despesas com o pessoal ficam limitadas
a 60% (sessenta por cento) da receita cor
rente, de acordo com a lei complementar /
nº 82, de 27 de março de 1.995.
Artigo 16 - A criação de cargos atenderã os seguintes requisi-
tos:
I - existência de prévia dotação orçamentária, sufi- /
ciente para atender as projeções de despesas de /
pessoal e aos acrêscimos dela decorrente;
II - inexistência de cargos, funções ou empregos públi-
cos similares, vagos e sem previsão de uso da admi
nistração;
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III - resultar da ampliação decorrente de investimentos /
ou expansão de serviços devidamente previsto na lei
orçamentária anual.
Parâgrafo Único - Os projetos de lei para criação de fun- /
ções, cargos ou empregos públicos, deve-/
rão demonstrar em sua exposição de moti-/
vos O atendimento aos requisitos de que /
trata este artigo, apresentando efetivo e
mecanicamente, as projeções do acréscimo/
de gastos decorrentes e as dotações dis-/
criminadas por código, contendo a especi-
ficação e o valor financeiro a serem onera
das até o final do exercício.
Artigo 17 - O montante das despesas no exercício não poderá ser
superior aos da receita prevista, e os pagamentos /
do serviço da dívida, de pessoal e reflexos e as /
decisões judiciais, terão prioridade sobre as ações
de expansão.
Artigo 18 - A realização dos programas de investimentos obedece-
rã a seguinte ordem de prioridade:
I - Investimentos em fase de execução, que poderão ser /
terminados em 1.998;
II - investimentos a serem iniciados e que se completarão
em 1.998;
III - investimentos em fase de execução que não se comple-
tarem em 1.998;
IV - investimentos a serem iniciados e que não serão ter-
minados em 1.998;
Artigo 19 - A liberação dos recursos destinados à Câmara Munici-
pal pela lei orçamentária, obedecerá ao disposto no/
artigo 60, inciso XV, da Lei Orgânica do Município /
de Piedade.
Artigo 20 - O Poder Executivo poderá suplementar as dotações do/
orçamento proposto, até o limite autorizado pelo Le-
gislativo na lei orçamentária anual.
Parâgrafo Único - O remanejamento, a transferância e a trans
posição de dotações orçamentárias somente/
se realizarão mediante| aútóriização legisla
tiva específica. “.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS |
Artigo 21 - No projeto de lei orçamentária, as despesas e as re-
ceitas serão orçadas segundo os preços vigentes em / |
junho de 1.997 e traduzidas em valores médios anuais |
de 1.997, projetando-se a inflação no período de ju-
lho de 1.997 à dezembro de 1.998.
S 19 - A lei orçamentária anual estabelecerá critérios de a
tualização das dotações orçamentárias a serem aplica
das durante o exercício de 1.998, de forma a manter/
o valor real dos projetos e atividades previstos no/
orçamento, tendo como limite o comportamento da re-/
ceita.
S 2º - Caso implementada a sistemática de atualização de que
trata este artigo, a justificativa para reajuste /
das dotações orçamentárias será mediante o ajuste /
nas mesmas proporcões nas rubricas das receitas pre-
vistas exercendo destaque específico às provenientes
das operações de crédito, e figurarão no orçamento so-
mente após autorizados por lei.
Artigo 22 - O Poder Executivo poderã firmar acordos ou convênios
com outras esferas de governo para o desenvolvimento
de programas de interesse da população, se houver /
previsão suficiente além de projeto ou atividade es-
pecífica no orçamento municipal.
Artigo 23 - Durante a execução orçamentária de 1.998, serão enca
minhados o detalhamento e eventuais alterações refe-
rentes ao demonstrativo de que trata o inciso III do
artigo 3º desta lei.
Artigo 24 - O orçamento para 1.998 será processado diante de es-
trutura administrativa estabelecida em organograma /
instituído até o mês de julho de 1.997, adaptadas às
técnicas de estrutura orçamentária
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Artigo 25 - Esta lei entrarã em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 24 de junho de 1.997.
José Tadéu de
efeito Municipal
Autor do projeto: Prefeito Municipal
Autores das emendas: Vereador Geraldo Amâncio Vieira, Vereador/
João José da Silva e Vereadora Elídia Ma-/
ria Auxiliadora Romão.

open original →