| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2964 / 1998 |
| Date | 1998-02-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Departamento de Turismo - DEMTUR, e dá outras providências. |
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19/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/421/text?print 1/3 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 2.964, de 26 de fevereiro de 1998 Vigência a partir de 30 de Março de 2015. Dada por Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015 Dispõe sobre a criação do Departamento de Turismo - DEMTUR e dá outras providências. (Revogado) Revogado pelo Art. 63. - Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015. José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, do estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele promulga a seguinte lei: (Revogado) Revogado pelo Art. 63. - Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015. Art. 1º Fica criado o Departamento Municipal de Turismo, órgão ligado diretamente ao Prefeito Municipal, cuja competência será a de planejar, pesquisar, proceder a levantamentos, análises, providenciar documentações, promover e divulgar o Município, a cargo da Prefeitura Municipal. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 63. - Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015. Parágrafo único. O COMTUR - Conselho Municipal de Turismo será o órgão consultivo do DEMTUR. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 63. - Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015. Art. 2º O Departamento Municipal de Turismo - DEMTUR, terá como atividades específicas a elaboração e a coordenação de estudos de base, necessários à manutenção do sistema municipal de turismo. Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 63. - Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015. Parágrafo único. Incluem-se nessas atividades, a implantação de uma política de incentivos ao turismo, campanhas, pesquisas, trabalhos de divulgação turística, implantação de serviços de estatística, elaboração de programas e projetos, elaboração de calendários turísticos, divulgação de realizações, elaboração de informações para o público e manutenção do posto de informações, além do serviço de assessoramento e informação ao empresariado, implantação dos sistema de controle da qualidade e administração dos complexos turísticos públicos, entre outras. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 63. - Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015. Art. 3º A estrutura funcional do DEMTUR compreenderá uma seção da administração, que compreenderá as subseções de serviço de pesquisa e planejamento, serviço de promoção e divulgação e serviço de operação e turística. Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 63. - Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015. Art. 4º As subseções a que alude o artigo anterior, serão lotadas por servidores já existentes no quadro de cargos e salários da Prefeitura Municipal, designados para os respectivos cargos. Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 63. - Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015. Art. 5º Competem à seção de administração, os trabalhos normais de organização referente ao recebimento e distribuição de material, datilografia ou digitação, controlar o efetivo humano lotado na seção e outras atividades correlatas, prestando assistência ao Prefeito. Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 63. - Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015. Art. 6º O serviço de pesquisa e planejamento é órgão de planejamento ligado à seção de administração, incumbido de zelar pelos investimentos e realizações de Prefeitura Municipal no setor de turismo e lazer, expandir o sistema municipal de informações turísticas, da integração entre Prefeitura Municipal e empresários interessados no setor e outros organismos e entidades oficiais ligadas ao setor, da metodologia e critérios do trabalho de pesquisa. Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 63. - Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015. Parágrafo único. O serviço de pesquisa e planejamento subdivide-se em duas unidades denominadas: unidade de estudos turísticos, pesquisa e planejamento e unidade de cadastro e estatística. 19/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/421/text?print 2/3 Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 63. - Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015. Art. 7º Compete à unidade de estudos turísticos, pesquisa e planejamento, todo o trabalho de desenvolvimento de estudos de conhecimento da situação do mercado turístico, proporcionando a intervenção do Poder Público, com finalidades de expansão do setor, cuidando ainda dos incentivos aos programas. Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 63. - Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015. Art. 8º Compete à unidade de cadastro e estatística, formular e implantar o sistema de estatística para a sua aplicação no desenvolvimento do projeto turístico do Município. Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 63. - Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015. Art. 9º Compete à unidade de promoção e divulgação, a propositura das diretrizes da política de promoção turística no Município e a sua estratégia de divulgação. Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 63. - Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015. Art. 10. A subseção de serviço de promoção e divulgação conterá duas subunidades, assim denominadas: unidade de recepção e informações turísticas e unidade de promoção e documentação. Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 63. - Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015. Art. 11. A unidade de recepção e informações turísticas compete zelar pela política de relacionamento direto do DEMTUR com o público em geral e atividades correlatas. Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 63. - Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015. Art. 12. A unidade de promoção e documentação compete a implantação de programas de estímulo, orientação e ampliação da oferta turística do Município e outras atividades que digam respeito à promoção da área. Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 63. - Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015. Art. 13. A subseção de serviço de operação turística compete a operacionalização dos programas turísticos de interesse público municipal e a organização dos eventos, mantida a qualidade do produto e dos serviços, bem como proporcionar a formação de mão-de-obra para o turismo, além de zelar pela administração dos equipamentos turísticos. Art. 13. (Revogado) Revogado pelo Art. 63. - Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015. Art. 14. A subseção de serviço de operação turística conterá 5 (cinco) unidades, assim denominadas: unidade de controle de qualidade, unidade de eventos, unidade de recursos humanos, unidade de turismo social e unidade de complexos turísticos. Art. 14. (Revogado) Revogado pelo Art. 63. - Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015. Art. 15. Compete à unidade de controle de qualidade, em trabalho conjunto com a iniciativa privada, elaborar e cuidar dos programas de controle de qualidade, mantendo o padrão ideal para as instalações turísticas, bem como do atendimento e dos preços cobrados dos turistas. Art. 15. (Revogado) Revogado pelo Art. 63. - Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015. Art. 16. Compete à unidade de eventos, a organização do calendário de eventos do Município, a elaboração do sistema de acompanhamento dos eventos e sua organização. Art. 16. (Revogado) Revogado pelo Art. 63. - Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015. Art. 17. Compete à unidade de recursos humanos a análise e diagnóstico das deficiências dos recursos humanos na área, desenvolver programas de formação de mão-de-obra em conjunto com organismos educacionais públicos e provados, bem como assessorar empresas turísticas nesse sentido. Art. 17. (Revogado) Revogado pelo Art. 63. - Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015. Art. 18. Compete à unidade de turismo social, elaborar programas de turismo para a população de baixa renda, bem como do turismo educacional para o público escolar do Município, além de outros seguimentos da sociedade. Art. 18. (Revogado) Revogado pelo Art. 63. - Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015. Art. 19. Compete à unidade de complexos turísticos operar os terminais de turismo popular, parques e áreas de lazer. Art. 19. (Revogado) Revogado pelo Art. 63. - Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015. Art. 20. Fica criado o cargo de chefe de seção de administração, em comissão, com o seguinte enquadramento: Nº Lot. Cargo c.c Vencimentos Classe F Carga horária/mês 1 Chefe Seção Adm. Tur. R$ 715,94 220 horas Art. 20. (Revogado) Revogado pelo Art. 63. - Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015. 19/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/421/text?print 3/3 Parágrafo único. A nomeação deverá recair obrigatoriamente sobre servidor pertencente ao quadro de servidores efetivos da Prefeitura. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 63. - Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015. Art. 21. Os demais cargos aludidos nos artigos anteriores, serão remanejados por servidores existentes no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal. Art. 21. (Revogado) Revogado pelo Art. 63. - Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015. Art. 22. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 22. (Revogado) Revogado pelo Art. 63. - Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015. Art. 23. A regulamentação desta lei dar-se-á em 30 (trinta) dias da data de sua publicação. Art. 23. (Revogado) Revogado pelo Art. 63. - Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015. Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 24. (Revogado) Revogado pelo Art. 63. - Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 26 de fevereiro de 1998. José Tadeu de Resende Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emendas da CJR (Revogado) Revogado pelo Art. 63. - Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015.