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norma nº 2965/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2965 / 1998
Date 1998-03-02
EmentaCria o Conselho Municipal de Ação Cultural de Piedade.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 2.965, de 02 de março de 1998
Vigência a partir de 23 de Julho de 2010.
Dada por Lei nº 4.124, de 23 de julho de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a) Lei nº 4.124, de 23 de julho de 2010
Cria o Conselho Municipal de Ação Cultural de Piedade.
(Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.124, de 23 de julho de 2010.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei:
(Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.124, de 23 de julho de 2010.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.124, de 23 de julho de 2010. 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Ação Cultural de Piedade, nos termos do artigo 161, parágrafo único da
Lei Orgânica do Município.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.124, de 23 de julho de 2010.
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.124, de 23 de julho de 2010. 
Art. 2º O Conselho Municipal de Ação Cultural de Piedade, órgão consultivo, atuante no âmbito da Diretoria de
Educação, Esportes e Cultura do Município, tem as seguintes atribuições:
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.124, de 23 de julho de 2010.
I – preparar uma política municipal cultural e acompanhar a sua implementação;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.124, de 23 de julho de 2010.
II – assessorar as autoridades municipais da área, no âmbito da cultura, sempre que provocado;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.124, de 23 de julho de 2010.
III – fornecer elementos para atuação das autoridades municipais da área da cultura, visando a preservação do
patrimônio cultural da cidade;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.124, de 23 de julho de 2010.
IV – proceder estudos para estimular a criação cultural nos diversos seguimentos, no âmbito municipal;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.124, de 23 de julho de 2010.
V – avaliar periodicamente a eficácia da ação municipal no desenvolvimento da criação e preservação da cultura no
município.
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.124, de 23 de julho de 2010.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.124, de 23 de julho de 2010. 
Art. 3º O Conselho Municipal de Ação Cultural de Piedade será constituído por dezoito membros, sendo um
representante da Diretoria de Educação, Esportes e Cultura de Piedade, um representante do Prefeito Municipal de
Piedade e os demais componentes indicados por cada um dos seguimentos representativos da comunidade
piedadense, nomeados pelo Prefeito Muncipal.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.124, de 23 de julho de 2010.
§ 1º O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida a recondução.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.124, de 23 de julho de 2010.
§ 2º Anualmente, cessará o mandato de metade dos conselheiros.
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§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.124, de 23 de julho de 2010.
§ 3º O mandato do conselheiro será extinto por renúncia expressa ou pela ausência injustificada em mais da metade das
sessões plenárias ordinárias realizadas no decurso de um ano.
§ 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.124, de 23 de julho de 2010.
§ 4º Para dar cumprimento ao parágrafo 2º deste artigo, na primeira composição, nove conselheiros serão nomeados
para mandato de um ano e nove para mandato de dois anos.
§ 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.124, de 23 de julho de 2010.
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.124, de 23 de julho de 2010. 
Art. 4º O conselho, dividido em câmaras, abrangendo os diversos seguimentos culturais, reunir-se-á em sessão
plenária, ordinária ou extraordinária, para decidir sobre os estudos realizados em câmara e outros de sua competência.
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.124, de 23 de julho de 2010.
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.124, de 23 de julho de 2010. 
Art. 5º O mandato de membro do Conselho Municipal de Ação Cultural, não remunerado, será considerado de
relevante interesse público.
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.124, de 23 de julho de 2010.
Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.124, de 23 de julho de 2010. 
Art. 6º As sessões do Conselho Municipal de Ação Cultural de Piedade serão realizadas com base num Regimento
Interno a ser elaborado e aprovado pela Diretoria Municipal de Educação, Esportes e Cultura.
Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.124, de 23 de julho de 2010.
Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.124, de 23 de julho de 2010. 
Art. 7º As despesas decorrentes do funcionamento do conselho correrão à conta das verbas próprias da Diretoria
Municipal de Educação, Esportes e Cultura.
Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.124, de 23 de julho de 2010.
Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.124, de 23 de julho de 2010. 
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.124, de 23 de julho de 2010.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 3 de março de 1998.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
(Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.124, de 23 de julho de 2010.
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