| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4536 / 2017 |
| Date | 2017-11-30 |
| Ementa | Disciplina sobre o recebimento de honorários advocatícios, em processos judiciais em que é parte a Câmara Municipal de Piedade e dá outras providências. |
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06/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/397/text?print 1/1 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.536, de 30 de novembro de 2017 Disciplina sobre o recebimento de honorários advocatícios, em processos judiciais em que é parte a Câmara Municipal de Piedade e dá outras providências. José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, do estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Aos procuradores legislativos da Câmara Municipal de Piedade serão devidos os honorários advocatícios fixados por arbitramento, por acordo ou por sucumbência, nos processos judiciais de qualquer natureza em que for parte a Câmara Municipal de Piedade. § 1º Os honorários decorrentes da sucumbência, dos acordos ou fixados por arbitramento, pertencem ao procurador legislativo habilitado que estiver vinculado ao processo. § 2º Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não integrarão a remuneração do servidor para nenhum efeito. Art. 2º Os honorários de que trata esta Lei, serão levantados pelos próprios procuradores legislativos, ficando o crédito à livre movimentação e disposição de seus titulares. Art. 3º Não serão devidos honorários aos servidores investidos em Cargo em Comissão, salvo se estiverem vinculados a processo ajuizado anteriormente à sua nomeação. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 30 de novembro de 2017. José Tadeu de Resende Prefeito Municipal Autoria do projeto: 1ª Mesa Diretora da 17ª Legislatura