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norma nº 4536/2017

Tipo Lei
Número / Ano 4536 / 2017
Date 2017-11-30
EmentaDisciplina sobre o recebimento de honorários advocatícios, em processos judiciais em que é parte a Câmara Municipal de Piedade e dá outras providências.
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06/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/397/text?print 1/1
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.536, de 30 de novembro de 2017
Disciplina sobre o recebimento de honorários advocatícios, em
processos judiciais em que é parte a Câmara Municipal de Piedade e dá
outras providências.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, do estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Aos procuradores legislativos da Câmara Municipal de Piedade serão devidos os honorários advocatícios
fixados por arbitramento, por acordo ou por sucumbência, nos processos judiciais de qualquer natureza em que for
parte a Câmara Municipal de Piedade.
§ 1º Os honorários decorrentes da sucumbência, dos acordos ou fixados por arbitramento, pertencem ao procurador
legislativo habilitado que estiver vinculado ao processo.
§ 2º Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não integrarão a remuneração do servidor para nenhum
efeito.
Art. 2º Os honorários de que trata esta Lei, serão levantados pelos próprios procuradores legislativos, ficando o
crédito à livre movimentação e disposição de seus titulares.
Art. 3º Não serão devidos honorários aos servidores investidos em Cargo em Comissão, salvo se estiverem vinculados
a processo ajuizado anteriormente à sua nomeação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 30 de novembro de 2017.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: 1ª Mesa Diretora da 17ª Legislatura

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