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norma nº 2966/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2966 / 1998
Date 1998-03-03
EmentaDá nova redação ao artigo 4º da lei municipal nº 2930, de 24 de novembro de 1997, conforme especifica.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 2.966, de 03 de março de 1998
Vigência a partir de 18 de Junho de 1999. Dada por Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a) Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999
Altera o(a) Lei nº 2.930, de 24 de novembro de 1997
Dá nova redação ao artigo 4º da lei municipal nº 2930, de 24 de
novembro de 1997, conforme especifica.
(Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei:
(Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999.  
Art. 1º O artigo 4º da Lei Municipal nº 2930, de 24 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999.
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999.  
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999.  
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário,
retroagindo a sua eficácia a partir de 1º de fevereiro de 1998.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 3 de março de 1998.
José Tadeu de Resende
I  –  na disponibilidade;
II  –  na aposentadoria;
III  –  nas licenças remuneradas;
IV  –  nas férias;
V  –  no 13º salário (abono de Natal);
VI  –  na licença-prêmio por assiduidade.
Art. 4º   Os médicos com cargas fixadas em 110 horas, 165 horas e 220 horas, enquadradas na classe XXIII
da Tabela de Cargos e Salários, poderão, querendo, trabalhar em regime de plantão, condicionados, porém,
até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária original.
Parágrafo único.   A retribuição pecuniária decorrente dos plantões de que trata o "caput" do presente artigo, não
se refletirá:
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Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emenda da Comissão de Justiça e Redação.
(Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999.
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