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norma nº 2968/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2968 / 1998
Date 1998-03-05
EmentaDispõe sobre gratificação de pronto atendimento e programa de saúde aos médicos do quadro de servidores públicos municipais, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 2.968, de 05 de março de 1998
Vigência a partir de 28 de Abril de 2004. Dada por Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a) Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004
Revoga parcialmente o(a) Lei nº 2.475, de 19 de outubro de 1993
Dispõe sobre gratificação de pronto atendimento e programa de saúde
aos médicos do quadro de servidores públicos municipais, e dá outras
providências.
(Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei:
(Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.  
Art. 1º Fica instituída uma gratificação de até 20% (vinte por cento) sobre o vencimento dos médicos que trabalharem
no regime de pronto atendimento (P.A.) e no regime de Programa de Saúde, no Ambulatório Médico Municipal.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.  
Art. 2º Para ter direito à gratificação prevista no artigo anterior, os médicos deverão atender:
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.
I –  no regime de pronto atendimento:
I –  (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.
a) 8 (oito) consultas por hora, obedecendo-se o seguinte escalonamento:
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.
1 5 consultas/hora - 5% de acréscimo;
1 (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.
2 6 consultas/hora - 10% de acréscimo;
2 (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.
3 7 consultas/hora - 15% de acréscimo;
3 (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.
4 8 consultas/hora - 20% de acréscimo.
4 (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.
II –  no regime de programa de saúde:
II –  (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.
a) 6 (seis) consultas por hora, obedecendo-se o seguinte escalonamento:
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.
1 5 consultas/hora - 10% de acréscimo;
1 (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.
2 6 consultas/hora - 20% de acréscimo.
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2 (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.  
Art. 3º Para efeito do pagamento das gratificações será considerada a média de consultas mensais, apontada na folha
ponto do servidor, com o visto do diretor de saúde.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.
Parágrafo único Em não havendo demanda suficiente para atingir as médias mensais previstas no artigo anterior, ficará a
critério do diretor de saúde o pagamento escalonado da gratificação.
Parágrafo único (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.  
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.  
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente o
artigo 9º da Lei Municipal nº 2475, de 19 de outubro de 1993.
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 5 de março de 1998.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
(Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004.
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