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norma nº 2865/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2865 / 1997
Date 1997-06-30
EmentaEstabelece normas para a coleta de lixo no município e dá outras providências.
native_id3808

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/941
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200
Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Lei número 2.865, de 30 de junho de 1.997.
"Estabelece normas para a coleta de lixo
no Município e dá outras providências".
José Tadeu de Resende, Prefeito do Muni
cípio de Piedade, Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são con-
feridas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Pie
dade decreta e ele promulga a seguinte lei;
Artigo 1º
Artigo 2º
Artigo 3º
II
III
IV
Artigo 49
Esta lei disciplina as atividades destinadas ao reco
lhimento ou coleta do lixo produzido no Município de
Piedade.
Para os efeitos desta lei, lixo É o conjunto hetero-
gêneo constituído por materiais sólidos residuais, /
provenientes das atividades humanas.
Cabe ao Poder Público, através da administração dire
ta, a remoção de:
residuos domiciliares;
materiais de varredura domiciliar;
resíduos sólidos originários de estabelecimentos pú-
blicos, institucionais, de prestação de serviços, co
merciais e industriais;
resíduos considerados de alto risco, a serem defini-
dos por legislação própria;
restos de limpeza e de poda de jardins;
entulho, terra e sobras de materiais de construção;
animais mortos, de pequeno porte.
Os materiais a serem coletados pela Administração /
Pública deverão estar devidamente embalados e acondi
cionados de forma a permitir sua remoção.
O peso máximo dos resíduos e materiais a serem cole-
tados será regulamentado por Decreto do Executivo.
Mediante o pagamento do preço do serviço público a /
ser fixado, poderá a Prefeitura proceder a remoção/
do seguinte lixo:
II -
III -
Artigo 5º -
Artigo 6º -
Parâgrafo
Artigo 7º -
Artigo 8º -
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ)
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
"2" — e 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200
Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
móveis, colchões, utensílios, sobras de mudanças e ou
tros similares, cujos volumes não excedam limite a /
ser fixado por Decreto;
resíduos industriais, de grande volume, desde que au-
autorizado pela CETESB - Companhia de Saneamento de /
Tecnologia de Saneamento Básico Ambiental;
entulho, terra e sobras de materiais de construção de
peso superior a 50 kg(cinquenta quilos).
Caso não proceda a remoção prevista neste artigo, a /
Prefeitura indicarã o local de destino dos resíduos /
sólidos, cabendo ao munícipe interessado todas as pro
vidências necessárias, incluíndo o pagamento das des-
pesas com a remoção e outras atinentes.
O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 30 (trin
ta) dias a coleta do lixo na zona rural do Município.
Fica terminantemente proibido o depósito de qualquer/
dos materiais mencionados no artigo 30 da presente /
Lei, nas margens das rodovias vicinais situadas na zo
na rural do Município.
Único - A infração ao disposto no presente artigo a-
carretarã ao resposnsável multa administrati-
va correspondente a 200 UFIRS.
A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executi-
tivo no prazo de 30(trinta) dias a partir de sua pu-/
blicação e as despesas com a sua execução correrão /
por conta das dotações próprias, suplementadas se ne-
cessário, mediante autorização legislativa.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,/
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 30 de junho de 1.997.
gdeu de Resende
feito Municipal
Autora do projeto: Vereadora Elídia Maria Auxiliadora Romão
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
É
de 30 de jnnho de 1.997.
) “Estabeleco normas para a coleta de lixo
* no Município e dá cutras providências”. Ro! g .
José Tadeu de Resende, Prefeito do
+Niunieípio de Piedade, Estado dé São
- Paulo;
No uso das atribuições que lhe são
!ibnfonidas por ei
“pa ERES US a Cara Muncípa
, ledade decreta e ele promulga a se-
N : Quinte lei;
Artigo 1º - Esta lei disciplina as ativida-
des destinadas 20 recolhimento ou coleta
fo lixo produzido no Município de Pie-
. Axtigo 2º - Para as efeitos desta lei, lixo
é o conjunto heterogênco constituído por
materiais sólidos residuais, provenientes
das atividades humanas.
Artigo 3º - Cabe ao Poder Público, amwa-
vés da administração direta, a remoção de
I - resíduos domiciliares;
" - materiais de varredura domiciliar;
IH - resíduos sólidos originários de esta-
belecimentos públicos, institucionais, de
prestações de serviços, comerciais e in-
e dustriais;
IV - resíduos considerados de alto risco,
a serem definidos por legislação própria;
V - restos de limpeza e de poda de jar-
dins;
VI - entulho, terra e sobras do materieis
de construção;
VII - animais mortos, de pequeno porte.
Parágrafo 1º- Os materiais a screm
coletados pela Administração Pública de-
verão estar devidamente embalados e
acondicionados de forma a permitir sua
remoção.
Parágrafo 2º. O peso máximo dos resf-
duos e materiais a serem coletados será
regulamentado por Decreto do Executi-
Artigo a. Mediante o pagamento do pre-
ço do serviço público a ser fixado, poderá
a Prefeitura proceder a remoção do se-
> guinte lixo:
I- móveis, colchões, utensílios, sobras de
mudanças c outros similares, cujos volu-
mes não excedam limite a ser fixado por
1] Decreto;
HM. resíduos industriais, de volu-
me, desde que autorizado CETESB -
Companhia de Tecnologia de Saneamen-
to Básico Ambiental ;
Ni- entulho, terra e sobras de materiais
de construção de peso superior a SO kg
(cinquenta quilos).
Parágrafo 1º- Caso não proceda a remo-
. São prevista neste. amigo, a Prefeitura ja- ,
dicará,o local de destino dos resíduos só-
lidos, cabendo ao municípe interessado to-
das as providências necessárias, incluin-
do o pagamento das despesas com a re-
moção c outras atinentes.
Artigo 8º- O Poder Executivo regulamen-
tará, no prazo de 30 (trinta) dias a coleta
do lixo na zona rural do Município.
Artigo 6º- Fica terminantemente proibi-
do o depósito de qualquer dos materiais
mencionados no artigo 3º da presente Lei,
nas margens das rodovias vicinais situa-
das na zona rural do Município.
Parágrafo Único- A infração ao dispos-
tono presente artigo acarretará ao respon-
sável multa administrativa correspondente
a 200 UFIRs.
== Artigo 7º- A presente Lei será regulamen- - -
tada pelo Poder Executivo no prazo de 30
(trinta) dias a partir de sua ao, e
Artigo 8º- Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP.,
30 de junho de 1.997.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autora do projeto;
Vereadora Elídia Mº Auxiliadora
Romão

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