| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2866 / 1997 |
| Date | 1997-07-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção à Santa Casa de Misericórdia de Piedade, conforme especifica. |
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nd Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Lei número 2.866, de 04 de julho de 1.997. "Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção à Santa Casa de Misericôr-/ dia de Piedade, conforme especifica”. José Tadeu de Resende, Prefeito do Mu nicípio de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são / conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de / Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei; Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a con- Artigo 2º s 18 s 3º ceder subvenção no valor de R$ 30.000,00(trinta / mil reais) à Santa Casa de Misercórdia desta cida- de, inscrita no CGC/MF, sob o nº 54.022.957/0001-01, visando auxiliar no custeio da folha de pagamento/ do mês de junho do corrente ano, bem como nas obri gações patronais dos funcionários da citada casa / de saúde. A entidade beneficiária prestará contas da aplica- ção das verbas de que trata o artigo 1º no prazo / de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do/ seu recebimento. A prestação de contas far-se-ã em relatório minun- cioso, no qual deverão estar especificados os gas- tos relacionados com o custeio da folha de pagamen to dos empregados e as obrigações previdenciárias/ da entidade. Recebida a prestação de contas pelo Executivo, es- te encaminhará no prazo de 03(três) dias, cópia da mesma à Câmara Municipal. Onde Ficará à disposição dos vereadores. Expirado o prazo estipulado no S 2º sem o cumpri-/ mento da obrigação pela entidade beneficiária, fi- cará esta sujeito as sanções previstas em lei, a-/ lém do que, impedida de subvenção pelo prazo de 02 (dois) anos, até quels egularize a situação. a s 40 - Artigo 3º - Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94| — PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Por motivos relevantes e devidamente justificados em petição dirigida pela entidade ao Conselho Mu- cipal de Saúde, e atendendo a manifestação favorã- vel deste, poderá o Chefe do Executivo prorrogar/ por mais 15 (quinze) dias o prazo de que trata o presente artigo, devendo a referida petição ser / protocolada até 05 (cinco) dias antes do vencimen to. Para conceder a subvenção de que trata o artigo / le desta lei, fica ainda o Executivo Municipal au torizado a suplementar na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a seguinte dotação do orçamen- to vigente: 8 - DIRETORIA DE SAÚDE 8.01 - Diretoria 283.3 3231-13750312.063 Subvenções Sociais.......R$ 30.000,00 Artigo 4º - Para atender a suplementação de que trata o arti- go 3º da presente lei, serã utilizado o seguinte/ recurso: 4 - DIRETORIA ADMINISTRATIVA 4.04 - Vigilância do Paço 125.8 3111-3070212.028 Pessoal Civil............. R$ 30.000,00 Artigo 5º - Esta lei entrarã em vigor na data da sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade,SP., 04 de julho de 1.997. et cipal Autor do Projeto: Prefeito Municipal