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← Piedade (SP)

norma nº 2866/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2866 / 1997
Date 1997-07-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder subvenção à Santa Casa de Misericórdia de Piedade, conforme especifica.
native_id3809

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nd
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200
Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Lei número 2.866, de 04 de julho de 1.997.
"Autoriza o Poder Executivo a conceder
subvenção à Santa Casa de Misericôr-/
dia de Piedade, conforme especifica”.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Mu
nicípio de Piedade, Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são /
conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de /
Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei;
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a con-
Artigo 2º
s 18
s 3º
ceder subvenção no valor de R$ 30.000,00(trinta /
mil reais) à Santa Casa de Misercórdia desta cida-
de, inscrita no CGC/MF, sob o nº 54.022.957/0001-01,
visando auxiliar no custeio da folha de pagamento/
do mês de junho do corrente ano, bem como nas obri
gações patronais dos funcionários da citada casa /
de saúde.
A entidade beneficiária prestará contas da aplica-
ção das verbas de que trata o artigo 1º no prazo /
de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do/
seu recebimento.
A prestação de contas far-se-ã em relatório minun-
cioso, no qual deverão estar especificados os gas-
tos relacionados com o custeio da folha de pagamen
to dos empregados e as obrigações previdenciárias/
da entidade.
Recebida a prestação de contas pelo Executivo, es-
te encaminhará no prazo de 03(três) dias, cópia da
mesma à Câmara Municipal. Onde Ficará à disposição
dos vereadores.
Expirado o prazo estipulado no S 2º sem o cumpri-/
mento da obrigação pela entidade beneficiária, fi-
cará esta sujeito as sanções previstas em lei, a-/
lém do que, impedida de subvenção pelo prazo de 02
(dois) anos, até quels egularize a situação.
a
s 40 -
Artigo 3º -
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94|
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200
Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Por motivos relevantes e devidamente justificados
em petição dirigida pela entidade ao Conselho Mu-
cipal de Saúde, e atendendo a manifestação favorã-
vel deste, poderá o Chefe do Executivo prorrogar/
por mais 15 (quinze) dias o prazo de que trata o
presente artigo, devendo a referida petição ser /
protocolada até 05 (cinco) dias antes do vencimen
to.
Para conceder a subvenção de que trata o artigo /
le desta lei, fica ainda o Executivo Municipal au
torizado a suplementar na importância de R$ 30.000,00
(trinta mil reais) a seguinte dotação do orçamen-
to vigente:
8 - DIRETORIA DE SAÚDE
8.01 - Diretoria
283.3 3231-13750312.063 Subvenções Sociais.......R$ 30.000,00
Artigo 4º -
Para atender a suplementação de que trata o arti-
go 3º da presente lei, serã utilizado o seguinte/
recurso:
4 - DIRETORIA ADMINISTRATIVA
4.04 - Vigilância do Paço
125.8 3111-3070212.028 Pessoal Civil............. R$ 30.000,00
Artigo 5º -
Esta lei entrarã em vigor na data da sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade,SP., 04 de julho de 1.997.
et cipal
Autor do Projeto: Prefeito Municipal

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