br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

norma nº 2868/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2868 / 1997
Date 1997-07-14
EmentaEstabelece normas para a distribuição do leite no município, em cumprimento ao Programa Campo/Cidade Leite e dá outras providências.
native_id3811

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 4

Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200
Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Lei número 2.868, de 14 de julho de 1.997.
"Estabelece normas para a distribuição do lei
te no Município, em cumprimento ao Programa/
Campo/Cidade-Leite e dá outras providências".
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município
de Piedade, Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são conferi-/
das por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade/
decreta e ele promulga a seguinte lei:
Artigo le - A presente Lei estabelece normas para a distribuição /
do leite no Município, em cumprimento ao Programa Cam-
po/Cidade-Leite estabelecido pelo Governo do Estado.
Artigo 2º - A distribuição do leite recebido pelo Município atra-/
vês da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Es
tado, por força do convênio a ser celebrado, será rea-
lizada mediante prévio cadastramento das crianças de 6
(seis) meses a 6 (seis) anos, a serem beneficiadas.
Artigo 3º - Recebido o produto da Secretaria de Agricultura e Abas
tecimento do Estado, a Prefeitura providenciará o re-/
passe do mesmo para ser devidamente distribuído às /
crianças através dos seguintes órgãos e entidades:
as
I - na zona urbana, ao Ambulatório Médico Municipal, às
Creches Municipais e demais entidades assistenciais /
sem fins lucrativos;
II - na zona rural, as unidades de atendimento à saúde da /
população.
S 1º - Nos bairros da zona rural onde inexistir unidade de a-
tendimento a saúde, o leite serã distribuído por asso-
ciação de moradores legalmente constituida e que jã es
teja em funcionamento hã pelo menos 3 (três) meses.
S 2º - Nos bairros onde não existir Associações de Moradores/
legalmente constotuídas o leite poderá ser distribuido
pelo inspetor de quarteirão ou por Associação em forma-
ção, dando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias pa
ra que as mesmas se EA da lei.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
Artigo 49 -
Artigo 5º -
Artigo 6º -
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200
Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
O Serviço de Assistência Social do Município fornecerá
impressos aos órgãos e entidades que distribuirão o /
leite paraoregular cadastramento, de acordo com O con-
vênio celebrado com a Secretaria de Agricultura e Abas
tecimento, os quais deverão ser devidamente preenchidos/
e devolvidos.
Caberã ao Serviço de Assistência Social do Município e
fetuar o controle mensal da distribuição do leite, a-/
tualizando o cadastro quanto ao rendimento familiar e/
a idade das crianças beneficiadas.
No caso de descumprimento do cadastramento de que trata
o S 3º do artigo 39, a Administração Municipal tomarã/
as providências necessárias para apurar a falta, poden
do inclusive abrir sindicâncias, se necessário.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, /
revogadas as disposições em contrário e as despesas /
com a sua execução correrão por conta das dotações orçamen
tarias próprias.
Prefeitura Municipal de Piedade,SP., 14 de julho de 1.997.
adeu de Resende
Efeito Municipal.
Autor do projeto: Vereador João José da Silva
Autores das
emendas: Vereador José Luiz Soares e Vereador Geraldo/
Amâncio Vieira.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
. gps entes
pp) S
tdmp so quas DSSON 9P VISSA
DUDIUZE DJS2 VZI]U2a AsUDpup
pr vómomo apupjunuos y
eee
gos árgios e entidades que disribuirão o
leite para o regular cadastramento, de
acordo com o convênio celebrado com a
Secretaria da Agricultura e Abastecimen-
to, os quais deverão ser devidamente pre-
enchidos e devolvidos.
Artigo 4º- Caberá so serviço de Assis-
tência Social do Município efetuar o con-
trole mensal da distribuição do leite, atu-
. alizando o cadastro quanto so rendimen-
o to familiar e a idade das crianças bencfi-
ciados.
Artigo 8º- No caso de descumprimento
do cadastramento de que trata o parágra-
fo 3º, a Administração Municipal tomará
as providências necessárias para apurar a
faita, podendo inclusive abrir
sindicâncias, se necessário.
posições em contrário e as despesas com
a sua execução correrão por conta das
dotações orçamentarias próprias.
, Prefeitura Municipal de Piedado, SP.,
14 de julho de 1.997.
José Taden de Resende
Prefeito Municipal.
Autor do projeto: ,
Vereador João José da Silva
Autores das emendas:
Vercador José Luiz Soares o Vereador
Geraldo Amâncio Vieira.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
, LES NÚMERO 2.868,
DE 14 DE JULHO DE 1.997.
“Estabelece normas a distribuição
do leite no Munlcípic, em cumpristao
ao Programa Campo/Cidade-Leite
e dá outras providências”.
José Taden de Resende, Prefeito do
Município de Piedade, Estado de São
Paulo;
No uso das atribuições que lhe são"
conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal
de Piedade decreta é ele promulga a se-
guinto lei:
Artigo 1º- A presento lei estabelece nor- ,
mas para a distribuição do leite no Muni-
cípio, em cumprimento ao Programa
CampoiCidade-Leite estabelecido pelo *
Govemo do Estado.
Artigo 2º- A distribuição do leite recebi-
do pelo Municípgoo através da Secretaria
da Agricultura e Abastecimento do Esta-
do, por força do convênio a ser celebra-
do, será realizada mediante prévio
cadastramento des crianças de 6 (seis)
meses a 6 (seis) anos, a serem beneficia-
das.
E - na zona urbana, no Ambulatório M€-
dico Municipal, às Creches Municipais e
demais entidades assistenciais sem fins
Incrativos;
II- na zona rural, as unidades do atendi
mento á saúdo da população.
Parágrafo 1º- Nos bairros da bona rural
[]) onde inexistir unidade de atendimento á
da e que já esteja em funcionamento há
pelo menos 3 (três) meses.
te constituídas o leite poderá ser distribu-
tdo pelo inspetor de quarteirão ou por
em formação, dando-se o
prazo ds 180 (cento e oitenta) dias para
que &e imesmias so ogulatizem na firma
acordo com o convênio celebrado com a
Secretaria da Agricultura e Abastecimen-
to, os quais deverão ser devidamente pre-
enchidos e devolvidos.
Artigo 4º- Caberá so serviço de Assis-
tência Social do Município efetuar o con-
trole mensal da distribuição do leite, atu-
E] alizando o cadastro quanto eo rendimen-
to familiar e a idade das crianças bencf-
ciadas.
Artigo 8º- No caso de descumprimento
do cadastramento de que trata o parágra-
Artigo 6º- Esta lei entrára em vigor na
| Prefeityça Municipal de Picdado, SP.,
14 de julho ds 1.997. |
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal.
Autor do projeto: ,
Vereador João José da Silva .
Autores das emendas:
Vereador José Luiz Soares e Vereador
Geraldo Amâncio Vieira.

open original →