| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2868 / 1997 |
| Date | 1997-07-14 |
| Ementa | Estabelece normas para a distribuição do leite no município, em cumprimento ao Programa Campo/Cidade Leite e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Lei número 2.868, de 14 de julho de 1.997. "Estabelece normas para a distribuição do lei te no Município, em cumprimento ao Programa/ Campo/Cidade-Leite e dá outras providências". José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são conferi-/ das por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade/ decreta e ele promulga a seguinte lei: Artigo le - A presente Lei estabelece normas para a distribuição / do leite no Município, em cumprimento ao Programa Cam- po/Cidade-Leite estabelecido pelo Governo do Estado. Artigo 2º - A distribuição do leite recebido pelo Município atra-/ vês da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Es tado, por força do convênio a ser celebrado, será rea- lizada mediante prévio cadastramento das crianças de 6 (seis) meses a 6 (seis) anos, a serem beneficiadas. Artigo 3º - Recebido o produto da Secretaria de Agricultura e Abas tecimento do Estado, a Prefeitura providenciará o re-/ passe do mesmo para ser devidamente distribuído às / crianças através dos seguintes órgãos e entidades: as I - na zona urbana, ao Ambulatório Médico Municipal, às Creches Municipais e demais entidades assistenciais / sem fins lucrativos; II - na zona rural, as unidades de atendimento à saúde da / população. S 1º - Nos bairros da zona rural onde inexistir unidade de a- tendimento a saúde, o leite serã distribuído por asso- ciação de moradores legalmente constituida e que jã es teja em funcionamento hã pelo menos 3 (três) meses. S 2º - Nos bairros onde não existir Associações de Moradores/ legalmente constotuídas o leite poderá ser distribuido pelo inspetor de quarteirão ou por Associação em forma- ção, dando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias pa ra que as mesmas se EA da lei. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Artigo 49 - Artigo 5º - Artigo 6º - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 O Serviço de Assistência Social do Município fornecerá impressos aos órgãos e entidades que distribuirão o / leite paraoregular cadastramento, de acordo com O con- vênio celebrado com a Secretaria de Agricultura e Abas tecimento, os quais deverão ser devidamente preenchidos/ e devolvidos. Caberã ao Serviço de Assistência Social do Município e fetuar o controle mensal da distribuição do leite, a-/ tualizando o cadastro quanto ao rendimento familiar e/ a idade das crianças beneficiadas. No caso de descumprimento do cadastramento de que trata o S 3º do artigo 39, a Administração Municipal tomarã/ as providências necessárias para apurar a falta, poden do inclusive abrir sindicâncias, se necessário. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, / revogadas as disposições em contrário e as despesas / com a sua execução correrão por conta das dotações orçamen tarias próprias. Prefeitura Municipal de Piedade,SP., 14 de julho de 1.997. adeu de Resende Efeito Municipal. Autor do projeto: Vereador João José da Silva Autores das emendas: Vereador José Luiz Soares e Vereador Geraldo/ Amâncio Vieira. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] . gps entes pp) S tdmp so quas DSSON 9P VISSA DUDIUZE DJS2 VZI]U2a AsUDpup pr vómomo apupjunuos y eee gos árgios e entidades que disribuirão o leite para o regular cadastramento, de acordo com o convênio celebrado com a Secretaria da Agricultura e Abastecimen- to, os quais deverão ser devidamente pre- enchidos e devolvidos. Artigo 4º- Caberá so serviço de Assis- tência Social do Município efetuar o con- trole mensal da distribuição do leite, atu- . alizando o cadastro quanto so rendimen- o to familiar e a idade das crianças bencfi- ciados. Artigo 8º- No caso de descumprimento do cadastramento de que trata o parágra- fo 3º, a Administração Municipal tomará as providências necessárias para apurar a faita, podendo inclusive abrir sindicâncias, se necessário. posições em contrário e as despesas com a sua execução correrão por conta das dotações orçamentarias próprias. , Prefeitura Municipal de Piedado, SP., 14 de julho de 1.997. José Taden de Resende Prefeito Municipal. Autor do projeto: , Vereador João José da Silva Autores das emendas: Vercador José Luiz Soares o Vereador Geraldo Amâncio Vieira. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] , LES NÚMERO 2.868, DE 14 DE JULHO DE 1.997. “Estabelece normas a distribuição do leite no Munlcípic, em cumpristao ao Programa Campo/Cidade-Leite e dá outras providências”. José Taden de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são" conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta é ele promulga a se- guinto lei: Artigo 1º- A presento lei estabelece nor- , mas para a distribuição do leite no Muni- cípio, em cumprimento ao Programa CampoiCidade-Leite estabelecido pelo * Govemo do Estado. Artigo 2º- A distribuição do leite recebi- do pelo Municípgoo através da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Esta- do, por força do convênio a ser celebra- do, será realizada mediante prévio cadastramento des crianças de 6 (seis) meses a 6 (seis) anos, a serem beneficia- das. E - na zona urbana, no Ambulatório M€- dico Municipal, às Creches Municipais e demais entidades assistenciais sem fins Incrativos; II- na zona rural, as unidades do atendi mento á saúdo da população. Parágrafo 1º- Nos bairros da bona rural []) onde inexistir unidade de atendimento á da e que já esteja em funcionamento há pelo menos 3 (três) meses. te constituídas o leite poderá ser distribu- tdo pelo inspetor de quarteirão ou por em formação, dando-se o prazo ds 180 (cento e oitenta) dias para que &e imesmias so ogulatizem na firma acordo com o convênio celebrado com a Secretaria da Agricultura e Abastecimen- to, os quais deverão ser devidamente pre- enchidos e devolvidos. Artigo 4º- Caberá so serviço de Assis- tência Social do Município efetuar o con- trole mensal da distribuição do leite, atu- E] alizando o cadastro quanto eo rendimen- to familiar e a idade das crianças bencf- ciadas. Artigo 8º- No caso de descumprimento do cadastramento de que trata o parágra- Artigo 6º- Esta lei entrára em vigor na | Prefeityça Municipal de Picdado, SP., 14 de julho ds 1.997. | José Tadeu de Resende Prefeito Municipal. Autor do projeto: , Vereador João José da Silva . Autores das emendas: Vereador José Luiz Soares e Vereador Geraldo Amâncio Vieira.