br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

norma nº 2878/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2878 / 1997
Date 1997-07-31
EmentaCria o setor de Fiscalização Municipal e os respectivos cargos de Fiscal Municipal e de Chefe se Seção de Fiscalização Municipal, conforme especifica.
native_id3822

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 10

at,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200
Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
TRADA PELA LE
Lei número 2.878, de 31 de julho de 1.997 EI Es
"Cria o Setor de Fiscalização Municipal
e o respectivo cargo de Fiscal Munici-
pal e de Chefe de Seção da Fiscaliza-/
ção Municipal, conforme especifica".
[EESEE
José Tadeu de Resende, Prefeito do Mu-
nicípio de Piedade, Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são con
feridas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de /
Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado o setor de fiscalização municipal, que/
serã responsável pela fiscalização unificada do mu-
nicípio, atuando nas áreas de vigilância sanitária,
obras, cadastro e receita.
Artigo 2º - Ficam criados quatro cargos de Fiscal Municipal em/
caráter permanente e 01 cargo de Chefe de Seção da/
Fiscalização Municipal, em comissão com o seguinte/
enquadramento:
Nº DE CARGOS NOMENCLATURA CLASSE REM. CARGA HORÁRIA
04 Fiscal Municipal XVI R$ 546,68 20 h./mensais
o1 Chefe Seç.Fiscali “pr R$ 715,94 20 h.mensais
zação Municipal.
Artigo 3º - A título de gratificação de serviço, serão conferi-
dos pontos aos fiscais municipais, que incidirão so
bre a remuneração, obedecendo a seguinte tabela e /
fôrmula:
TABELA ÍNDICE DE FATOR DE
GRATIFICAÇÃO PONTUAÇÃO
I - até 100 pontos 0,10 1
II - de 101 à 200 pontos 0,40 2
III - de 201 à 300 pontos 0,60 3
IV - de 301 à 400 pontos 0,80 4
FÓRMULA
: - =... ' Tot.Pts.
Gratificação = Salário Base x Índice de (report! 100)
“a
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
|
>
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
5o
[e]
79
8e
99
10
11
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo o. Ofício de RTD do RJ,
sobo número de controle RMD 06.000,02, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200
Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
- À falta de entrega de qualquer aviso no prazo ou a
recusa de serviços determinados pela chefia, inde-
pendente das penalidades trabalhistas, será motivo
para aplicação de pontos negativos em dobro ao es-
tabelecido na tabela de pontos.
- Os avisos serão entregues com prazos nunca inferio
res a 10 (dez) dias do seu vencimento, sob pena de
aplicação das penalidades previstas no artigo ante
rior,.
- Os avisos ou notificações entregues à pessoas não/
credenciadas ou não qualificadas juridicamente, se
rão de inteira responsabilidade do entregador.
- O produto da arrecadação pela fiscalização ou pes-
soa credenciada a receber tributos previstos na le
gislação municipal, serã recolhido na Tesouraria /
Municipal, no primeiro dia útil, subsequente ao da
efetiva arrecadação.
- O setor competente, através de sua chefia, execu-
tarã mensalmente o levantamento dos pontos e infor
mará seu resultado mediante certidão à Seção de /
Pessoal.
- Os servidores públicos lotados nos cargos de fis-/
cais da receita e de obras, se concursados, serão/
automaticamente enquadrados no cargo de Fiscal Mu-
nicipal, ficando extintos seus cargos originais.
- Para efeitos de cálculo de férias, serã considera-
da a média de pontos efetuados durante o período a
quisitivo correspondente.
- A gratificação natalina, será paga integralmente /
conforme a remuneração do mês de aniversário do /
servidor, nos termos do artigo 57, da Lei 2.399/93.
e
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo o. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200
Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Artigo 12 - A súmula de atribuições dos fiscais municipais, fica
descrita no anexo I, parte integrante desta Lei.
Artigo 13 - A tabela de pontos, para efeito de contagem, de acor
do com as atividades exercidas pelos fiscais munici-
pais, fica determinada no Anexo II, parte integrante
desta lei.
Artigo 14 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, /
correrão por conta de dotações orçamentárias pró-
prias, suplementadas se necessário.
Artigo 15 - Esta Lei, entrarã em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente
o cargo de fiscal, enquadrado no padrão "D" do
artigo 1º da Lei 868, de 24 de julho de 1.973, a Lei
2.426, de 21/06/93 e os Decretos Municipais nºes/
1.879, de 27/02/92, 2.193, de 01/10/93 e 2.209, de /
22/10/93.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 31 de julho de 1.997.
. adeu de Resende
Prefeito Municipal
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
— — —————— — — —
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200
Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
ANEXO I
Súmula de atribuições do cargo de fiscal municipal, na forma do
artigo 12 da Lei Municipal nº 2.878, de 31 de julho de 1.997.
Descrição detalhada:
a) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais e trabalhadores au
tônomos verificando a correta inscrição quanto ao tipo de a-
tividade, endereço, ârea utilizada, solicitando alvará ou li
cença de funcionamento, recolhimento de taxas e tributos mu-
nicipais, notificando as irregularidades encontradas, para /
garantir o cumprimento de normas e regulamentos estabeleci-/
dos em legislação;
b) fiscalizar as feiras livres, os ambulantes e os horários per
mitidos para o funcionamento de estabelecimentos para cumpri
mento de normas do Município;
c) realizar levantamento fiscal, junto às firmas prestadoras de
servicos conferindo as notas emitidas sobre serviços executa
dos e/ou balanço anual ou estimativa e área ocupada pela ati
vidade, para O cãlculo de ISS e posterior emissão de carnês;
d) efetuar cobrança de impostos em casos de festividades, calcu
lando o imposto e emitindo o recibo correspondente para per-
mitir a atuação nessas ocasiões;
o e) aplicar multas e apreensões, emitindo autos de infrações, /
quando constatadas irregularidades às leis, bem como apreen-
der mercadorias em casos extremos, para cumprimento do Códi-
go Tributário Municipal e demais leis e decretos;
£) fiscalizar tributos estaduais (cargas de caminhão), executan
do a atividade de acordo com as instruções dos fiscais esta-
duais, para incrementar a arrecadação de tributos estaduais.
9) fiscalizar o cumprimento das leis e posturas municipais que/
regulam a construção de edificações, no que se refere às al-
terações processadas nas edificações originalmente aprovadas,
tanto quanto às suas especificações, tipo de construção, uti
lização do imóvel e área construída;
h) efetuar tarefas auxiliares de verificação de contruções clan
destinas;
i) realizar verificações gerais para fins de revisão e/ou atua-
lização de cadastro técnico da municipalidade;
5) fiscalizar a obediência legal quanto à limpeza de lotes, edi
ficações de muros e de calçadas, regularidades das obras;
—
n)
o)
P)
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200
Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
informar a administração pública de surgimento de loteamentos
clandestinos;
auxiliar o vistoriador sanitário, fiscalizar e orientar quan-
to às informações necessárias ao serviço de abastecimento de/
água, destino dejetos, higiêne de locais de trabalho, contro-
le de vetores, poluição de várias espécies de ambientes, lo-/
cais de recreação e logradouros públicos;
terão competência para fazer cumprir as leis e regulamentos /
sanitários, expedindo termos, autos de infração e de imposi-/
ção de penalidades referentes à transgressão das normas cons-
tantes na lei 2.676, de 10 de julho de 1.95 e Decreto nº 2.501,/
de 23 de agosto de 1.995.
realizar outras tarefas compativeis determinadas pela chefia/
do setor.
fazer as notificações e aplicar as penalidades cabíveis, na /
forma prevista na legislação municipal.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo o. Ofício de RTD do RJ,
sobo número de controle RMD 06.000. 002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200
Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
ANEXO II
Tabela de Pontos
a) Multa de qualquer natureza - 04 (quatro) pontos;
b) Apreensão de mercadorias ou qualquer bem econômico - Atribui
ção de 05 (cinco) pontos por detentor, ou equivalência de 10%
(dez por cento) do valor que o bem originar em leilões, ou /
ainda, do valor recolhido na Tesouraria Municipal, pela reti
rada dos bens;
c) Lacração de estabelecimentos por qualquer irregularidade - /
05 (cinco) pontos;
d) Notificação de qualquer natureza, devidamente efetuada pela/
fiscalização, entregue e atendida - 01 (um) ponto;
e) Entrega de Avisos, Notificações, Comunicados e afins, devida
mente assinados por autoridade municipal - 0,2 (dois décimos)
de ponto pela regular entrega.
£) levantamentos fiscais em estabelecimentos industriais, comer
ciais ou prestadora de serviços, mediante solicitação do che
fe do setor - 1,0 (um) ponto por estabelecimento ou a equiva
lência de 10% (dez por cento) do valor recolhido aos cofres/
municipal.
9) Arrecadação de tributos em geral - Pontos equivalentes à 10%
(Dez por cento) do valor efetivamente arrecadado e recolhido
pela fiscalização à Tesouraria;
h) Os pontos originados por arrecadações, serão computados ime-
diatamente após o recolhimento do valor a favor da municipa-
lidade, ou apés o registro do valor em Dívida Ativa mediante à
aplicação da seguinte fórmula:
PONTOS= Valor Tributário x 10% x 100
Valor do Salario Base
Leinúmero 2.878, |
de 31 de julho de 1.997
“Cria o Setor de Fiscalização
-" Municipal é o respectivo cargo de
fiscal Municipal e de Chefe de Seção.
da Fiscalização Municipal, conforme
especifica”.
Josg Tadeu de Resende, Prefeito
do Município de Piedade, Estado de
São Paulo; '
“ Nôuso das atribuições que lhe são
conferidas por lei; :
* Fazsúber que à Câmara Municipal
de Piedade decreta e ele promulga a se-
Artigo1º- Fica criado o setor de fiscall-
zação municipal, que será responsável
pela fiscalização unificada do município,
atuando nas áreas de vigilância sanitá
ria, obras, cadastro e receita. :
“Artigo 2º - Ficam criados quatro cargos
dé Fiscal Mumicipal em caráter perma-
nénte 6 01.cargo de chefe de Seção da
fiscalização Municipal, em comissão
como seguinte enquadramento:
NºDE CARGOS: 4 - NOMENCLATU-
RA; Fiscal Municipal - CLASSE: XVI -
REMUNERAÇÃO: R$ 546,68 - CAR-
GA HORÁRIA: 220 h./mensais; Nº DE,
CARGOS: 01 - NOMENCLATURA:
Chefe Seção de Fiscalizição Municipal
«CLASSE: “E” - REMUNERAÇÃO: R$
715,94 - CARGA HORÁRIA: 220 h/
mensais.
Artigo 3º - A título de gratificação de
cais municipais, que isicidirio sobre are-
rumeração, obedecendo a seguinte tabe-
TABELA: 7 - até 100 pontos: ÍNDICE
"DE GRATIFICAÇÃO: 0,10- FATOR DE
PONTUAÇÃO: ISTABELA: Hl- de 103
à 200 pontos « ÍNDICE DE GRATIFI-
CAÇÃO: 0,40 - FATOR DE PONTUA-
ÇÃO: 2; TABELA: HH - de 201 à 300
pontos» ÍNDICE DE GRATIFICAÇÃO:
0,6.- FATOR DE PONTUAÇÃO: 3;
TABELA: IV - de 301-à 460 portos +
ÍNDICE DE GRATIFICAÇÃO: 0,80 -
FATOR DE PONTUAÇÃO: 4
FÓRMULA. "
Gratificação = Salário Bass x Índice de
Grat. x Tot pts./100
1 Ft.Pont.. ,
Artigo 4º- A falta de entrega de quat-
quer aviso no prazo ou a recusa de servi-
motivo para aplicação dg pontos negati-
vos em dobro «o estabelecido na tabela
Artigo 8º - Os avisos serão entregues
com prazos nunca inferiores a 10 (dez)
dias doséu vencimento, sob pena de apli-
goma
Artigo 6º - Os avisos ou notificações
entregues á pessoas não credenciadas ou,
não quiilificadas juridicamente, serão
Artigo?" - O produto da arrecadação
pela fiscalização ou pessoa credenciada
& receber tributos previstos na legisla-
cão municipal, será recolhido na Tesou-
raria Municipal, no primeiro dia útil,
subsequente ao dacfetiva arrecadação.
8º- O setor competente, atrúvés!
resultado mediante certidão à Seção de
Pessoal.
Artigo 9º - Os servidores públicos
lotados nos cargos de fiscais dareceitae
de obgas, se concursados, serão automa-
ticamente enquadrados no cargo de Fis.
cal Municipal, ficando extintos scus car-
Artigo 10º - Para efeitos de cálcula de
férias, será considerada a média de pon-
tos efetuados durante o periodo aquisi-
tivo correspondente. -
Artigo 11º- A gratificação natalina, será
Paga integralmente conforms a rermme-
ração do mês de aniversário do servidor,
nos termos do artigo 57, da lei 2:399/93.
Artigo 12º - A súmula de atribuições
dos fiscais municipais, fica descrita no
p ANEXO 1, parte integrante desta lei.
pArtigo 13º- A tabela de pontos, para
efeito de contagem, de acordo com as ati-
vidades exercidas pelos fiscais munici-
pais, fica determinada no Anexo II, par-
te integrante desta lei.
Artigo 14º -'As despesas decorrentes
com a execução desta lei, correrão por
es, suplémentadas senecessário, .'
Artigo 18º - Esta lei, entrará em vigor
na data da sua publicação revogadas ds
disposições em contrário, especialmen-
teacargo de fiscal, enquadrado no pa-
drão “D “do artigo 1º da lei 868,de 24
de julho de 1.973, a Lei 2.426, de 217
06/93 e os Decretos Municipais nºs"
1.879, de 27/02/92, 2.193, de 01/10/93
e2.209, de 22/10/93. | :
Prefeitura Municipal de Piedade, SP.
“u 3l'dejulho de 1,997,: -
) José Tadeu de Resende
+ Prefeito Municipal”
jo dig igi i strada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
tal pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser regis )
O ramero de contro RMD 06.000,02, para quarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/941
=
- 1
lt
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Lei nimero 2.878 A
"Altera o artigo 3º da Lei Municipal
nº 2.878, de 31 de julho de 1.997."
José Tadeu de Resende, Prefeito do/
Município de Piedade, Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são
) conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de
Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 3º da Lei Municipal nº 2.878, de 31 de ju
lho de 1.997, passa a vigorar com a seguinte reda-
ção:
“Artigo 3ºa - A título de gratificação de serviço, serão con
feridos pontos aos fiscais municipais, que in-
cidirão sobre a remuneração, obedecendo a se-/
guinte tabela e fórmula:
TABELA INDICE DE FATOR DE
o GRATIFICAÇÃO PONTUAÇÃO
I - até 50 pontos 0,10 0,50
II - de 51 a 100 pontos 0,40 1,00
III - de 101 a 200 pontos 0,65 2,00
IV - de 201 a 300 pontos 1,00 3,00
FÓRMULA
Gratificação = Salário Base x Índice de Grat. x (tot.Pts./100)
Ft.Pont.
Parãgrafo Único - Fica limitada a gratificação corres-/
pondente a 100% (Cem por cento) à re-
muneração básica, qualquer que seja o
número de pontos que ultrapasse os 300
pontos/mês, não podendo repassar even
tuais sobras de pontos a mês pos
terior.” .
-y
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei, cor-
rerão por conta de dotações orçamentárias próprias/
do orçamento vigente.
Artigo 30 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 06 de abril de 1.998.
Autor do projeto: Prefeito Municipal.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
r
a SIP 13
ATOS OFICIAIS
Prefeitura Municipal de
Piedade/São Paulo
LEIS
Lei número 2878 A
“Altera o mtigo 3º da Lei Municipal nº
2.878, de 31 de julho de 1.997.”
José Taden de Resende, Prefeito do
Município de Piedade, Estado de São Pen-
lo;
6
No uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Pi-
edade decreta e ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 3º da Lei Municipal
nº 2.878, de 31 de julho de 1.997, passa a vi-
gotar com a seguinte redação:
“Artigo 3º a - A título de gratificação de
serviço, serão conferidos pontos aos fiscais
municipais, que incidirão sobre a remunera-
são, obedecendo a seguinte tabela e fórmula:
TABELA - ÍNDICE DE GRATIFICAÇÃO -
FATOR DE PONTUAÇÃO
1- até SO pontos - 0,10 0,50
H- ds $1 a 100 pontos - 0,40 1,00
HI - de 101 a 200 pontos - 0,65 2,00
IV - de 201 à 300 pontos - 1,00 3,00
FÓRMULA
Gratificação o Salário Base x Índice de Grat.
x (totPta/100)
FtPont.
Parágrafo Único « Fica limitada a grati-
ficação correspondente a 100% (cem por cen-
to) à remuneração básica, qualquer que seja o
uiimero de pontos que ultrapasse os 300 pon-
tos/mês, não podendo repassar evertuais so-
bras de pontos para o mês posterior.”
Artigo 2º - As despesas decorrentes da
execução desta lei, correrão por conta ds do-
tações orçamentárias próprias do orçamento
vigente.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas es disposi-
ções em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP,
06 de abril de 1.998.
, José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal

open original →