| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2886 / 1997 |
| Date | 1997-08-22 |
| Ementa | Concede abono aos funcionários e servidores municipais. |
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20/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/422/text?print 1/1 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 2.886, de 22 de agosto de 1997 Vigência a partir de 1 de Abril de 1998. Dada por Lei nº 2.977, de 01 de abril de 1998 Concede abono aos funcionários e servidores municipais. (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 2.977, de 01 de abril de 1998. José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, do estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele promulga a seguinte lei: (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 2.977, de 01 de abril de 1998. Art. 1º Fica concedido um abono de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) de ordem geral, proporcional a carga horária. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 2.977, de 01 de abril de 1998. Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 2.977, de 01 de abril de 1998. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e sua eficácia a partir de 1 de agosto de 1997, revogadas as disposições em contrário. Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 2.977, de 01 de abril de 1998. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 22 de agosto de 1997. José Tadeu de Resende Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 2.977, de 01 de abril de 1998.