| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2889 / 1997 |
| Date | 1997-08-29 |
| Ementa | Institui o Regime de Adiantamento para Despesas de Viagem, no âmbito do Executivo, e dá outras providências. |
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14/03/2024, 10:49 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/909/text?print 1/2 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 2.889, de 29 de agosto de 1997 Vigência a partir de 5 de Dezembro de 2006. Dada por Lei nº 3.752, de 05 de dezembro de 2006 Revogado(a) integralmente pelo(a) Lei nº 3.752, de 05 de dezembro de 2006 Alterado(a) pelo(a) Lei nº 2.901, de 18 de setembro de 1997 Institui o Regime de Adiantamento para Despesas de Viagem, no âmbito do Executivo, e dá outras providências. (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 3.752, de 05 de dezembro de 2006. José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei: (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 3.752, de 05 de dezembro de 2006. Art. 1º Fica instituído no âmbito do Executivo Municipal o Regime de Adiantamento para Despesas de Viagem, visando à execução de serviços de interesse da municipalidade. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 3.752, de 05 de dezembro de 2006. Art. 2º O Regime de Adiantamento para despesas de viagem consistirá na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para fins de realizar despesas, tais como café, lanche, refeição, hospedagem, transporte, combustível, lubrificantes, serviços de mecânica ou consertos emergenciais em veículos da municipalidade. Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 3.752, de 05 de dezembro de 2006. Art. 3º O valor do adiantamento será autorizado pelo Prefeito Municipal ou pessoa designada por ato oficial, de acordo com níveis hierárquicos funcionais, regulamentados por decreto do chefe do Executivo. Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 3.752, de 05 de dezembro de 2006. Art. 4º O servidor municipal responsável pelo adiantamento prestará contas até o primeiro dia útil subsequente ao retorno da viagem, não podendo, em hipótese alguma, cumprir essa obrigação após o último dia do mês do adiantamento. Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 3.752, de 05 de dezembro de 2006. Parágrafo único. O caput deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de atividades rotineiras e externas, as quais serão regulamentadas por decreto municipal, porém sem prejuízo da prestação de contas até o último dia do mês do adiantamento. Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.901, de 18 de setembro de 1997. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 3.752, de 05 de dezembro de 2006. Art. 5º Não poderá ser autorizado qualquer adiantamento ao funcionário em débito com a prestação de contas. Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 3.752, de 05 de dezembro de 2006. Art. 6º As despesas decorrentes com a aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, revogam-se as disposições em contrário. Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 3.752, de 05 de dezembro de 2006. 14/03/2024, 10:49 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/909/text?print 2/2 Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 29 de agosto de 1997. José Tadeu de Resende Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emendas dos vereadores Heldo Sertori, Décio Alves Vieira e José Pereira da Silva (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 3.752, de 05 de dezembro de 2006.