| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2891 / 1997 |
| Date | 1997-09-09 |
| Ementa | Autoriza desconto em folha de pagamento de servidor público municipal, conforme especifica. |
| native_id | 3835 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Lei número 2.891, de 09 de setembro de 1.997. “Autoriza desconto em folha de pagamento de servidor público municipal, conforme especifica." José Tadeu de Resende, Prefeito do Muni cípio de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são con- feridas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Pie dade decreta e ele promulga a seguinte lei: Artigo 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a pro ceder o desconto mensal de valor correspondente / ao preço público estabelecido pela permissão de u so de próprio municipal, por servidor público. Artigo 2º - Os valores a serem descontados dos servidores per missionários, obedecem os critérios estabelecidos pelo Decreto Municipal nº 2.691, de 24 de janeiro o de 1.997. Artigo 3º - Os descontos dos valores correspondentes nos ven- cimentos dos permissionários deverão ser autoriza dos expressamente pelos interessados e os respec- tivos valores deverão ser encaminhados à Divisão/ de Pessoal pela Divisão da Receita em tempo hábil para o lançamento. Artigo 4º - As despesas decorrentes com a execução desta lei/ correrão por conta de dotações orçamentárias pró- prias do orçamento vigente. Artigo 59º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade,SP., 09 de setembro de 1.997. eféito Municipal Autor do projeto: Prefeito Municipal. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Ns Mo. ento 03 Qto FE . LEI NÚMERO 2.091, DE 18 DE SETEMBRO DE 1997 | “Acrescenta parágrafo único ao artigo , 4º da Lei Municipal nº 2.889, de 29 de agosto de 1997.” “José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de , São Paulo; “- No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; - Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga se- gutute lei: i Artigo 1º- O artigo 4º da Lei Muni- cipal nº 2.889, de 29 de agosto de 1997,a passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com segue: “Artigo 4º... Parágrafo Único - O “caput” | deste artigo não se aplica aos des rotlheiras e externas, as” quais serão regulamentadas por Decreto Municipal, porém, sem prejuízo da prestação de contas . até o último dia do mês do adi- Artigo 2º - . As despesas decorrentes da execução desta lei correrião por conta de dotações orçamentárias próprias. .. . Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor . nadata da suà publicação, revogadas as “disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 18 de setembro de 1997. José TADEU DE RESENDE * Prefeito Municipal. e KR Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Sm O3 Ba nilicodo pia. LEI NÚMERO 2.891, DE 09 DE SETEMBRO DE 1997 “Autoriza desconto em fojha de Pagamento de servidor público municipal, confornis especifica” José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara de Piedade decreta e clo pronndlga ato. guinte lei: Artigo 1º- O Poder Público Munici- pal fica autorizado a proceder o descon- to mensal de valor correspondente so Prêço público estabelecido pela permis- são de uso do próprio municipal, ser- vidor público. . por Artigo 2º Os valores a serem des- contados dos servidores permissionári- os obedecem os critérios estabelecidos pelo Decreto Municipal nº 2.691, de 24 de janeiro de 1997. Artigo 3º- Os descontos dos valores respectivos valores deverão ser encami- nhados à Divisão de Pessoal pela Divi- Receita em tempo hábil para o lançamento. Artigo 4º- As despesas o Esta lei entrará em vigor Sua Prefeitura Municipal de Picdado, SP., 09 da setembro de 1987 JOSÉ TADEU DE RESENDE Prefeito Municipal [1100 ul.