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← Piedade (SP)

norma nº 2893/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2893 / 1997
Date 1997-09-08
EmentaDispõe sobre a proibição de vendas de bebidas alcoólicas e cigarros ou congêneres à menores de dezoito anos.
native_id3837

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
To
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Lei número 2.893, de 08 de setembro de 1.997.
"Dispõe sobre a proibição de vendas de bebi
das alcoólicas e cigarros ou congêneres à/
menores de dezoito anos”.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Munici-
pio de Piedade, Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são conferi
ad
das por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Pieda-
de decreta e ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica determinada a proibição aos comerciantes ou/
ambulantes, de vender bebidas alcoólicas, cigar-/
ros, ou outra substância quimica que possa causar
dependência fisica ou psíquica, à menores de de-/
zoito anos.
Artigo 2º - A proibição compreenderá, para efeitos desta lei,
o perímetro urbano e rural do município de Pieda-
de.
| Artigo 3º - Aos infratores serão aplicados as seguintes pena-
lidades:
I - Multa de 1.000(mil) UFIRs.
II - Suspensão do alvarã de funcionamento por 30(trin-
ta) dias.
III - Cassação do alvarã de funcionamento.
Artigo 4º - Constatado o ato infracional, o Poder Executivo,/
no prazo máximo de 72(setenta e duas) horas, envi
ará ofício e relatório minuncioso às autoridades/
competentes, detalhando nome e endereço do infra-
| tor.
Artigo 5º - É obrigatório a fixação da presente lei, em todos
os estabelecimentos comerciais do município, ou /
ambulantes, permitindo-se, assim, a la di-/
vulgação.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no
prazo de 30(dias) dias.
Artigo 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 08 de setembro de 1.997.
Autor do projeto: Vereador José Luiz Soares.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
Lepudos
Yiucdo vm Je lt
| De 68 DE SETEMBRO DE 1997
“Dispõe sobrea proibição
do vendas de bebidas alcoólicas
No uso das atribuições que lho são
conferidas por lei:
Faz saber que a Câmara Municipal
de Picdado decreta o ele promulga a se-
Artigo 1º - Fica determinada a proibt- |
ção aos comertiantes ou ambalantes, de
vender bebidas alcoólicas, cigarros, ou
causar dependência física ou psíquica, á
“menores de dezoito anos.
Artigo 2º - A proibição compreenderá,
para efeitos desta lei, o perímetro urba-
noerural do município de Piedade.
- Artigo 3º - Ays infratores serão aplica-
t
dos as seguintes penalidades:
F- Multa ds 1,000 (mil) UFIRs,
H- Suspensão do alvará de fancionamen-
to por 30 (trinta) dias.
I- Cassação do alvará de funcionamen-
to.
Artigo 4º - Constatado o ato infracional,
o Poder Executivo, no prazo máximo de
72 (setenta e duas) horas, enviará ofício
e relatório minuncioso és emtoridades
competentes, detalhando nomo c ende-
reço do infrator.
Artigo 5º - É obrigatório a fixação da
presente lei, em todos os estabelecimen-
tos comerciais do município, ou ambu-
Entes, permitindo-se, assim, a sua am-
pladivulgação.
Artigo 6º - O Poder Executivo regula-
mentará a presente lei no prazo de 30
(trinta ) dias.
Artigo 7º - Ficam revogadas as disposi-
ções em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP.,
08 ds setembro de 1.997.
JOSÉ TADEU DE RESENDE
Prefeito Municipal
Autor do profeto:
Vereador José Luiz Soares.

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