| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2893 / 1997 |
| Date | 1997-09-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de vendas de bebidas alcoólicas e cigarros ou congêneres à menores de dezoito anos. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] To PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Lei número 2.893, de 08 de setembro de 1.997. "Dispõe sobre a proibição de vendas de bebi das alcoólicas e cigarros ou congêneres à/ menores de dezoito anos”. José Tadeu de Resende, Prefeito do Munici- pio de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são conferi ad das por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Pieda- de decreta e ele promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica determinada a proibição aos comerciantes ou/ ambulantes, de vender bebidas alcoólicas, cigar-/ ros, ou outra substância quimica que possa causar dependência fisica ou psíquica, à menores de de-/ zoito anos. Artigo 2º - A proibição compreenderá, para efeitos desta lei, o perímetro urbano e rural do município de Pieda- de. | Artigo 3º - Aos infratores serão aplicados as seguintes pena- lidades: I - Multa de 1.000(mil) UFIRs. II - Suspensão do alvarã de funcionamento por 30(trin- ta) dias. III - Cassação do alvarã de funcionamento. Artigo 4º - Constatado o ato infracional, o Poder Executivo,/ no prazo máximo de 72(setenta e duas) horas, envi ará ofício e relatório minuncioso às autoridades/ competentes, detalhando nome e endereço do infra- | tor. Artigo 5º - É obrigatório a fixação da presente lei, em todos os estabelecimentos comerciais do município, ou / ambulantes, permitindo-se, assim, a la di-/ vulgação. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30(dias) dias. Artigo 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 08 de setembro de 1.997. Autor do projeto: Vereador José Luiz Soares. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Lepudos Yiucdo vm Je lt | De 68 DE SETEMBRO DE 1997 “Dispõe sobrea proibição do vendas de bebidas alcoólicas No uso das atribuições que lho são conferidas por lei: Faz saber que a Câmara Municipal de Picdado decreta o ele promulga a se- Artigo 1º - Fica determinada a proibt- | ção aos comertiantes ou ambalantes, de vender bebidas alcoólicas, cigarros, ou causar dependência física ou psíquica, á “menores de dezoito anos. Artigo 2º - A proibição compreenderá, para efeitos desta lei, o perímetro urba- noerural do município de Piedade. - Artigo 3º - Ays infratores serão aplica- t dos as seguintes penalidades: F- Multa ds 1,000 (mil) UFIRs, H- Suspensão do alvará de fancionamen- to por 30 (trinta) dias. I- Cassação do alvará de funcionamen- to. Artigo 4º - Constatado o ato infracional, o Poder Executivo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, enviará ofício e relatório minuncioso és emtoridades competentes, detalhando nomo c ende- reço do infrator. Artigo 5º - É obrigatório a fixação da presente lei, em todos os estabelecimen- tos comerciais do município, ou ambu- Entes, permitindo-se, assim, a sua am- pladivulgação. Artigo 6º - O Poder Executivo regula- mentará a presente lei no prazo de 30 (trinta ) dias. Artigo 7º - Ficam revogadas as disposi- ções em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 08 ds setembro de 1.997. JOSÉ TADEU DE RESENDE Prefeito Municipal Autor do profeto: Vereador José Luiz Soares.