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norma nº 2912/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2912 / 1997
Date 1997-10-22
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo de Piedade.
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08/12/2021 09:01 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 2.912, de 22 de outubro de 1997
Vigência a partir de 6 de Outubro de 2016.
Dada por Lei nº 4.477, de 06 de outubro de 2016
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo de Piedade.
(Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 4.477, de 06 de outubro de 2016.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei:
(Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 4.477, de 06 de outubro de 2016.
Art. 1º Fica criado o COMTUR - Conselho Municipal de Turismo de Piedade, que se constitui em órgão de aglutinação
de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo para assessoramento da
Municipalidade nas questões referentes ao desenvolvimento turístico na cidade de Piedade.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 4.477, de 06 de outubro de 2016.
Art. 2º O COMTUR será composto por 12 (doze) elementos e respectivos suplentes, entre representantes do Poder
Público e da iniciativa privada, escolhidos dentre os cidadãos da comunidade que tenham interesse no
desenvolvimento e no fomento em Piedade.
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 4.477, de 06 de outubro de 2016.
Art. 3º A regulamentação do COMTUR e a nomeação de seus componentes será feita por decreto do Executivo
Municipal.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 4.477, de 06 de outubro de 2016.
Art. 4º O mandato dos membros do COMTUR será de 2 (dois) anos, podendo haver uma recondução por igual
período, cumprindo-lhes exercer suas funções até designação de seus substitutos.
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 4.477, de 06 de outubro de 2016.
Art. 5º A função dos membros do COMTUR honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse
público.
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 4.477, de 06 de outubro de 2016.
Art. 6º A Prefeitura cederá local e espaço para realização das reuniões do COMTUR, bem como funcionários e
materiais que garantem o bom desenvolvimento de seus trabalhos.
Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 4.477, de 06 de outubro de 2016.
Art. 7º A regulamentação da presente lei será editada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 4.477, de 06 de outubro de 2016.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de verba própria, consignada em orçamento.
Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 4.477, de 06 de outubro de 2016.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 4.477, de 06 de outubro de 2016.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as leis n º 2401, de 7 de maio de 1993 e 2828, de 18
de março de 1997.
Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 4.477, de 06 de outubro de 2016.
08/12/2021 09:01 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/542/text?print 2/2
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 22 de outubro de 1997.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
(Revogado) Revogado pelo Art. 16. - Lei nº 4.477, de 06 de outubro de 2016.

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