| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2913 / 1997 |
| Date | 1997-10-23 |
| Ementa | Autoriza a remissão de débitos ao contribuinte que menciona. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Lei número 2.913, de 23 de outubro de 1.997. “Autoriza a remissão de débitos ao / contribuinte que menciona” José Tadeu de Resende, Prefeito do/ Município de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são/ conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder re-/ missão de débitos inscritos em divida ativa, refe rentes ao código 4424 do I.S.S., em nome de Oswal do Romanciuk, relativos aos anos de 1.994, 1.995/ e 1.996, dispensando o pagamento dos débitos atua lizados, ou seja, principal acrescido de juros, / multas e correção monetária. Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei, / correrão por conta de dotações orçamentárias pró- prias. Artigo 3º - Esta lei entrarã em vigor na data da sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 23 de outubro de 1.997. Prefeito Municipal Autor do projeto: Prefeito Municipal. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] torizado a conceder remissão de 'débi- tos inscritos em dívida alva, referentes ao código 4424 do LS.S., em nome de Oswaldo Romanciuk, relativos sos anos de 1.994, 1.995 e 1.996, dispensando o pagamento dos débitos atualizados, ou seja, principal acréscimo de juros, muil- tas e correção monetária. Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por) go 3º - Esta lei entrará em vigor data da sua publicação, revogadas SP., 23 de outubro de 1.997. JOSÉ TADEU DE RESENDE | Prefeito Municipal Autor do projeto: Prefeito Municipal.