br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

norma nº 4541/2017

Tipo Lei
Número / Ano 4541 / 2017
Date 2017-12-19
EmentaDispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre as propriedades das agremiações desportivas e culturais, ou por elas ocupadas a qualquer título; revoga o artigo 35, inciso I, e artigo 67, inciso II, ambos do Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
native_id385

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

08/01/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/214/text?print 1/2
Câmara Municipal de Piedade 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4541 de 19 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial
Urbano incidente sobre as propriedades das agremiações desportivas e
culturais, ou por elas ocupadas a qualquer título; revoga o artigo 35,
inciso I, e artigo 67, inciso II, ambos do Código Tributário Municipal, e
dá outras providências.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, com uso das atribuições conferidas
por lei e especificamente a observância disposta no artigo 217 da Constituição Federal, faz saber que a Câmara
Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º.
Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis de propriedade das agremiações desportivas e
culturais ou por elas ocupadas a qualquer título, quando utilizadas no exercício de suas atividades, desde que as
mesmas entidades invistam na prática de atividades físicas, na formação desportiva e nas parcerias com a
municipalidade.
§ 1º A isenção será progressiva, de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) de acordo com a quantidade e
qualidade dos projetos desenvolvidos, o envolvimento social e cultural.
I – as normas de fixação de percentual serão definidas anualmente por decreto do executivo.
§ 2º As isenções mencionadas neste artigo dependem de requerimento anual devidamente instruído, com os seguintes
documentos, sem prejuízo de outros que possam ser solicitados pela Administração:
I – prova de constituição, devidamente registrada, devendo constar no ato constitutivo como objetivo da associação a
prática de atividade física e desportiva, formal e não formal;
II – título de propriedade ou de posse do imóvel.
§ 3º Para o reconhecimento da isenção a que se refere o "caput", além dos documentos previstos nos §§ 1º e 2º e de
outros que possam ser solicitados pela Administração, deve o requerimento ser instruído com:
I – atas de eleição ou designação dos administradores, devidamente registrados;
II – relatório das atividades de prática e de formação desportivas realizadas e programação das atividades a realizar.
§ 4º Durante a vigência do exercício coberto pela isenção, as entidades sociais, esportivas e culturais cederão,
gratuitamente, suas instalações, no mínimo duas e no máximo doze vezes, para a realização de eventos sociais, esportivos
ou culturais, de interesse do Poder Público Municipal e no mínimo quarenta e no máximo cento e vinte vezes para
atividades de treinamento e preparação para competições, todos previamente programadas, bem como parceria com o
Poder Publico Municipal.
§ 5º As entidades beneficiadas deverão ainda recepcionar, periodicamente, as crianças matriculadas na rede pública
municipal de educação para a realização de atividades sociais, esportivas e culturais, previamente programadas.
§ 6º O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores acarretará a anulação da isenção requerida, bem como o
lançamento do imposto devido, a inscrição da dívida e sua cobrança executiva.
Art. 2º.
Observados os requisitos legais, considera-se associação, para efeitos de isenção do imposto a que se refere o artigo
anterior, as associações sem fins lucrativos que promovam como atividade habitual a prática e o desenvolvimento do
desporto em caráter geral, através das práticas formais e não formais.
Art. 3º.
A isenção concedida nos termos desta lei não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a
que estão sujeitos.
Art. 4º.
É vedada, em qualquer caso, a restituição de importâncias recolhidas, a qualquer desses títulos.
Art. 5º.
As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas se
necessário.
08/01/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/214/text?print 2/2
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 19 de dezembro de 2017.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal

open original →