| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4541 / 2017 |
| Date | 2017-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre as propriedades das agremiações desportivas e culturais, ou por elas ocupadas a qualquer título; revoga o artigo 35, inciso I, e artigo 67, inciso II, ambos do Código Tributário Municipal, e dá outras providências. |
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08/01/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/214/text?print 1/2 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4541 de 19 de Dezembro de 2017 Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre as propriedades das agremiações desportivas e culturais, ou por elas ocupadas a qualquer título; revoga o artigo 35, inciso I, e artigo 67, inciso II, ambos do Código Tributário Municipal, e dá outras providências. José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, com uso das atribuições conferidas por lei e especificamente a observância disposta no artigo 217 da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis de propriedade das agremiações desportivas e culturais ou por elas ocupadas a qualquer título, quando utilizadas no exercício de suas atividades, desde que as mesmas entidades invistam na prática de atividades físicas, na formação desportiva e nas parcerias com a municipalidade. § 1º A isenção será progressiva, de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) de acordo com a quantidade e qualidade dos projetos desenvolvidos, o envolvimento social e cultural. I – as normas de fixação de percentual serão definidas anualmente por decreto do executivo. § 2º As isenções mencionadas neste artigo dependem de requerimento anual devidamente instruído, com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser solicitados pela Administração: I – prova de constituição, devidamente registrada, devendo constar no ato constitutivo como objetivo da associação a prática de atividade física e desportiva, formal e não formal; II – título de propriedade ou de posse do imóvel. § 3º Para o reconhecimento da isenção a que se refere o "caput", além dos documentos previstos nos §§ 1º e 2º e de outros que possam ser solicitados pela Administração, deve o requerimento ser instruído com: I – atas de eleição ou designação dos administradores, devidamente registrados; II – relatório das atividades de prática e de formação desportivas realizadas e programação das atividades a realizar. § 4º Durante a vigência do exercício coberto pela isenção, as entidades sociais, esportivas e culturais cederão, gratuitamente, suas instalações, no mínimo duas e no máximo doze vezes, para a realização de eventos sociais, esportivos ou culturais, de interesse do Poder Público Municipal e no mínimo quarenta e no máximo cento e vinte vezes para atividades de treinamento e preparação para competições, todos previamente programadas, bem como parceria com o Poder Publico Municipal. § 5º As entidades beneficiadas deverão ainda recepcionar, periodicamente, as crianças matriculadas na rede pública municipal de educação para a realização de atividades sociais, esportivas e culturais, previamente programadas. § 6º O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores acarretará a anulação da isenção requerida, bem como o lançamento do imposto devido, a inscrição da dívida e sua cobrança executiva. Art. 2º. Observados os requisitos legais, considera-se associação, para efeitos de isenção do imposto a que se refere o artigo anterior, as associações sem fins lucrativos que promovam como atividade habitual a prática e o desenvolvimento do desporto em caráter geral, através das práticas formais e não formais. Art. 3º. A isenção concedida nos termos desta lei não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos. Art. 4º. É vedada, em qualquer caso, a restituição de importâncias recolhidas, a qualquer desses títulos. Art. 5º. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas se necessário. 08/01/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/214/text?print 2/2 Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 19 de dezembro de 2017. José Tadeu de Resende Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal