| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2971 / 1998 |
| Date | 1998-03-18 |
| Ementa | Autoriza a consolidação e o reparcelamento de débitos existente com a Previdência Municipal, e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Lei número 2.971, de 18 de março de 1.998. “Autoriza a consolidação e o reparcela mento de débitos existentes com a Pre vidência Municipal, e dã outras provi dências.” José Tadeu de Resende, Prefeito do Mu nicípio de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são / conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de / Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei: Artigo 1º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conso lidar e proceder ao recolhimento dos débitos exis- tentes para com a Previdência Municipal originã- / rios das Leis Municipais de nºs 2.696/95, 2.721/95 e 2.786/96, no montante de R$ 2.018.965,42 (Dois / milhões, dezoito mil, novecentos e sessenta e cin- co reais e quarenta e dois centavos), corresponden tes a 2.216.694.5852 UFIR'S, em 300 (trezentas) / parcelas mensais e consecutivas, sem a incidência/ de juros moratórios. Parâgrafo Único - Os parcelamentos autorizados pelas Leis Muni cipais de nºs 2.696/95 e 2.786/96, sofrerão reparcelamento consolidando-se com o débito o- riginário da Lei Municipal nº 2.721/95, para os efeitos desta lei. Artigo 29 - Serã concedido um prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses para o início do pagamento das parce las, a contar da data da publicação desta lei. Parágrafo Único - As parcelas deverão ser pagas, impreterivel- mente, até o 15º (décimo quinto) dia do mês/ subsequente ao vencido. Artigo 3º - A inobservância do prazo previsto no artigo ante-/ rior, acarretará as seguintes penalidades: a) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da par cela, se pago após o vencimento, até o dia 30 do / mês; “e Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] o PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 b) multa de 10% (dez por cento) se pago após 30(trin ta) dias da data do vencimento. Artigo 4º - Durante a vigência do parcelamento, as contribui- ções normais do Poder Público abrangendo o percen tual de sua responsabilidade e o percentual dos / servidores, também deverão ser recolhidas, simul- taneamente, até o dia 15 (quinze) do mês subse- / quente ao da competência, aplicando-se em eventu- ais atrasos as penalidades previstas no artigo 4º, alíneas "a" e "b" desta lei. Artigo 5º - As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de dotações prôprias do orçamento vigen te. Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário, em es pecial as Leis Municipais nºs 2.696, de 17/10/95, 2.721, de 20/12/95, 2.786, de 22/11/96 e 2.942, de 04/12/97, com eficácia retroativa a partir de 1º de janeiro de 1.998. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 18 de março de 1.998. Prefeito Municipal Autor do projeto: Prefeito Municipal Imagem ia ini! o rúit a gem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo Go. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06..000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] E o FPF === e qa £ ! - Leinúmero2971, - ., “do 18 de março de 1998. “Autoriza a consolidação e 0 reparcelamento ho: DP Mica de o ; de débitos existentes com a Providência : : — Memiciga, é di curas providências” - : 9 nlcpio di Piedade, Estando do São Páulos | =. Nous des iões qe esto com “obul Q % i Faz suber que u Câmara Mundial do Pl ss É edade decrem o ele promulga a seguinte lei: as Dema? (Lo Artigo 1º - O Chefe do Poder Executivo | Q , fica autorizado a consolidar e procedér ao ve- colhimento dos débitos existentes para com a “ Proevidência Municipal originários das Leis o Municipais de nºs 2.696/95, 2:/21/958 e 2.786/ 96, no mioitânto de R$ 2.018.965,42 ( Dois milhões, dezoito mil, novecentos e-sessenta e cinco reais e quarenta o dois centavos), tor. respondentes a 2:216.694.5852 UFIR'S, em e ; 300 (trezentas) parcéles meitsois e consectitl- : vas, sem a incidência de juros moratórios. Parágrato Único - Os parcelanteritos autori- -zados pelas Leis Municipatá dá nºs 2.696/98 é 2.786/96, sofrerão reparselamento consplidan- do-se com o débito originário da Lei Muntet- * pal nº 2:721/95, para os efeitos desta léi. , Artigo 2º - Será concedido um prazo de carência de 24 (vinte e: quatro) meses: para o t infeto do pagamento das parcelas, a coitar da 1! data da publicação desta lei. Parfgrafo Único - As parcelas deverão ser pagas, inipreterivelmente, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao vencido. Artigo 3º - A inobservância do prazo pre- visto no artigo anterior, acarretará as segun- tes penalidades: a) multa de 5% (cinco pos cento) sobre O va- tor da parcela, se pago após o vencimento, até o dia 30 do mês; b) muita de 10% (dez por cento) se pago após 30 (trinta) dias da data do vencimento. ; Artigo 4º - Durante a vigência do 1d parcelamento, as contribuições normais do Po- der Público abrangendo o percentual de sua responsabilidade 6 o percentual dos servido res, também deverão ser recolhidas, simuita- o neamente; até o dia 15 (quinze) do mês em eventuais atrasos as penalidades previstas no ertigo 4º, alíneas “a” e *b” destalel. 4 Artigo 8º - As despesas decorrentes da 4 presente lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas es disposi- ções em contrário, em espécial as Leis Muni- ctpais nºs 2.696, de 17/10/98, 2.721 de 20/127 9, 2.786, de 22/11/96 e 2.942, de 04/1297, com eficácia retroativa a partir de 1º de janei- ro de 1.998. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 18 de março de 1:998. José Taden de Resende Prefeito Municipal Autor do projeto: Prefeito Municipal e