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norma nº 2971/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2971 / 1998
Date 1998-03-18
EmentaAutoriza a consolidação e o reparcelamento de débitos existente com a Previdência Municipal, e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Lei número 2.971, de 18 de março de 1.998.
“Autoriza a consolidação e o reparcela
mento de débitos existentes com a Pre
vidência Municipal, e dã outras provi
dências.”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Mu
nicípio de Piedade, Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são /
conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de /
Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conso
lidar e proceder ao recolhimento dos débitos exis-
tentes para com a Previdência Municipal originã- /
rios das Leis Municipais de nºs 2.696/95, 2.721/95
e 2.786/96, no montante de R$ 2.018.965,42 (Dois /
milhões, dezoito mil, novecentos e sessenta e cin-
co reais e quarenta e dois centavos), corresponden
tes a 2.216.694.5852 UFIR'S, em 300 (trezentas) /
parcelas mensais e consecutivas, sem a incidência/
de juros moratórios.
Parâgrafo Único - Os parcelamentos autorizados pelas Leis Muni
cipais de nºs 2.696/95 e 2.786/96, sofrerão
reparcelamento consolidando-se com o débito o-
riginário da Lei Municipal nº 2.721/95, para
os efeitos desta lei.
Artigo 29 - Serã concedido um prazo de carência de 24 (vinte e
quatro) meses para o início do pagamento das parce
las, a contar da data da publicação desta lei.
Parágrafo Único - As parcelas deverão ser pagas, impreterivel-
mente, até o 15º (décimo quinto) dia do mês/
subsequente ao vencido.
Artigo 3º - A inobservância do prazo previsto no artigo ante-/
rior, acarretará as seguintes penalidades:
a) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da par
cela, se pago após o vencimento, até o dia 30 do /
mês;
“e
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
b) multa de 10% (dez por cento) se pago após 30(trin
ta) dias da data do vencimento.
Artigo 4º - Durante a vigência do parcelamento, as contribui-
ções normais do Poder Público abrangendo o percen
tual de sua responsabilidade e o percentual dos /
servidores, também deverão ser recolhidas, simul-
taneamente, até o dia 15 (quinze) do mês subse- /
quente ao da competência, aplicando-se em eventu-
ais atrasos as penalidades previstas no artigo 4º,
alíneas "a" e "b" desta lei.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da presente lei, correrão
por conta de dotações prôprias do orçamento vigen
te.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário, em es
pecial as Leis Municipais nºs 2.696, de 17/10/95,
2.721, de 20/12/95, 2.786, de 22/11/96 e 2.942, de
04/12/97, com eficácia retroativa a partir de 1º
de janeiro de 1.998.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 18 de março de 1.998.
Prefeito Municipal
Autor do projeto: Prefeito Municipal
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sob o
número de controle RMD 06..000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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fica autorizado a consolidar e procedér ao ve-
colhimento dos débitos existentes para com a
“ Proevidência Municipal originários das Leis
o Municipais de nºs 2.696/95, 2:/21/958 e 2.786/
96, no mioitânto de R$ 2.018.965,42 ( Dois
milhões, dezoito mil, novecentos e-sessenta e
cinco reais e quarenta o dois centavos), tor.
respondentes a 2:216.694.5852 UFIR'S, em
e ; 300 (trezentas) parcéles meitsois e consectitl-
: vas, sem a incidência de juros moratórios.
Parágrato Único - Os parcelanteritos autori-
-zados pelas Leis Municipatá dá nºs 2.696/98 é
2.786/96, sofrerão reparselamento consplidan-
do-se com o débito originário da Lei Muntet- *
pal nº 2:721/95, para os efeitos desta léi. ,
Artigo 2º - Será concedido um prazo de
carência de 24 (vinte e: quatro) meses: para o
t infeto do pagamento das parcelas, a coitar da
1! data da publicação desta lei.
Parfgrafo Único - As parcelas deverão ser
pagas, inipreterivelmente, até o 15º (décimo
quinto) dia do mês subsequente ao vencido.
Artigo 3º - A inobservância do prazo pre-
visto no artigo anterior, acarretará as segun-
tes penalidades:
a) multa de 5% (cinco pos cento) sobre O va-
tor da parcela, se pago após o vencimento, até
o dia 30 do mês;
b) muita de 10% (dez por cento) se pago após
30 (trinta) dias da data do vencimento.
; Artigo 4º - Durante a vigência do
1d parcelamento, as contribuições normais do Po-
der Público abrangendo o percentual de sua
responsabilidade 6 o percentual dos servido
res, também deverão ser recolhidas, simuita-
o neamente; até o dia 15 (quinze) do mês
em eventuais atrasos as penalidades previstas
no ertigo 4º, alíneas “a” e *b” destalel.
4 Artigo 8º - As despesas decorrentes da
4 presente lei, correrão por conta de dotações
próprias do orçamento vigente.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas es disposi-
ções em contrário, em espécial as Leis Muni-
ctpais nºs 2.696, de 17/10/98, 2.721 de 20/127
9, 2.786, de 22/11/96 e 2.942, de 04/1297,
com eficácia retroativa a partir de 1º de janei-
ro de 1.998.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP.,
18 de março de 1:998.
José Taden de Resende
Prefeito Municipal
Autor do projeto: Prefeito Municipal
e

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