| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2916 / 1997 |
| Date | 1997-11-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do programa VIVAJUV - Viva Juventude. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Lei número 2.916, de 04 de novembro de 1.997. "Dispõe sobre a criação do programa"VIVAJUV"- Viva Juventude” Josê Tadeu de Resende, Prefeito do município de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal / de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica criado no município de Piedade o programa/ “"VIVAJUV" - Viva Juventude. CAPÍTULO I DOS OBJETOS E FINALIDADES: Artigo 2º - O programa "VIVAJUV" tem por objeto a reunião / de crianças e adolescentes, assim considerados/ na forma da lei, com a finalidade de promoção e participação em atividades educacionais, cultu- rais e esportivas. CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA"VIVAJUV" : Artigo 3º —- O Programa"VIVAJUV", terã como autoridade maior o Prefeito Municipal e serã coordenado e execu- tado pela Diretoria de Educação, Cultura, Espor tes e Turismo. Artigo 4º - O Poder Executivo poderã celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, na forma da lei, para a implantação ou continuidade do programa. CAPÍTULO III DA FORMA DE EXECUÇÃO: Artigo 5º - O Poder Público deverã destinar um prédio públi co para implantação das atividades previstas programa e se necessário deverá adaptar porl / 4 jo digi Í igi i [ 6o. Ofício de RTD do RJ ravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo e , SO ramero de controle RMD 06.000,02, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] a-) b-) c-) d-) e-) Artigo 6º - Artigo 7º - Artigo 8º - Artigo 9º - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 meio de reformas um próprio público, para as seguin tes modalidades: biblioteca videoteca discoteca plenário para palestras e filmes sala para jogos próprios de "salão" e compatíveis / com a idade. Parágrafo Único - Não havendo prédio público em con dições de atender os objetos e finalidades do pro-/ grama, o Poder Executivo poderá locar um prédio den tro das condições necessárias, depois de obedecidas as formalidades legais. Outras atividades esportivas realizar-se-ão no Estã dio Municipal e Ginásio de Esportes Municipal. No mês que se comemora o aniversário de Piedade, a/ Diretoria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo,/ dentro do programa "VIVAJUV" promoverã a "Olimpiada Estudantil", que serã disputada entre os estabeleci mentos de ensino de Piedade. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo / de 90 (noventa) dias. As despesas com a aplicação desta lei correrão por/ conta de dotações orçamentárias próprias, suplemen- tadas se necessário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 04 de novembro de 1.997. deu de Resende Prefeito Municipal Autor do projeto: Vereador José Luiz Soares LEI NÚMERO 2.916, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1997 “Dispõe sobre a criação do programa “VIVATUV” Viva Juventude” José Tadeu de Resende, Prefeito do município de Piedade, Estado de . No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a se- guinte lei: Artigo 1º - Fica criado no municí- pio de Piedade o programa “VIVAJUV” | - Viva Juventude. CAPÍTULO 1 I DOS OBJETOS E FINALIDADES: Artigo 2º - O programa “VIVAJUV” | tem por objeto a reunião de crianças e adolescentes, essim considerados na for- ma da lei, com a finalidade de promo- são e participação em atividades educa- CAPÍTULO DA COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA “VIVAJUV”: Artigo 3º - O Programa “VIVAJUV”, terá como antoridade mai- oro Prefeito Municipal e será coordena- doe executado peta Diretoria de Educa- são, Cultura, Esportes e Turismo. Artigo 4º - O Poder Executivo po- derá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, na forma da lei, para a implantações ou continuidade do programa. CAPÍTULO Mm DA FORMA DE EXECUÇÃO: Artigo Sº - O Poder Público deverá destinar um prédio público para implan- tação das atividades previstas no progra- “ma e se necessário deverá adaptar por “meio de reformas um próprio público, para as seguintes modalidades: a-) biblioteca b') videoteca e-) discoteca d-) plenário para palestras e filmes e-) sala para jogos próprios de “salão” e compatíveis com a idade. Parágrafo Único - Não havendo pré- dio público em condições de atender os objetos e finalidades do programa, o Poder Executivo poderá locar um prédio dentro das condições necessárias, depois de obedecidas as formalidades legais. Artigo 6º - Outras atividades espor- “tivas realizar-se-ão no Estádio Munici- pale Ginásio de Esportes Municipal. * Artigo'7º - No mês que se comemo- ra o aniversário de Piedade, a Diretoria de Educação, Cultura, Espóries e Turis- mo, dentro do programa “VIVAJUV” promoverá a “Olimpíada Estudantil”, que será disputada entre os estabeleci- mentos de ensino de Piedade. Artigo 8º - O Poder Executivo re- gulamentará esta lei no prazo de 90 (no- venta) dias. Artigo 9º - As despesas com a apli- cação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suple- mentadas se necessário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP, 04 de Novembro de 1.997. José Taden de Resende Prefeito Municipal Autor do Projeto: Vereador José Luiz Sonres Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do Rd, sobo número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/941