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norma nº 2916/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2916 / 1997
Date 1997-11-04
EmentaDispõe sobre a criação do programa VIVAJUV - Viva Juventude.
native_id3852

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Lei número 2.916, de 04 de novembro de 1.997.
"Dispõe sobre a criação do programa"VIVAJUV"-
Viva Juventude”
Josê Tadeu de Resende, Prefeito do
município de Piedade, Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal /
de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado no município de Piedade o programa/
“"VIVAJUV" - Viva Juventude.
CAPÍTULO I
DOS OBJETOS E FINALIDADES:
Artigo 2º - O programa "VIVAJUV" tem por objeto a reunião /
de crianças e adolescentes, assim considerados/
na forma da lei, com a finalidade de promoção e
participação em atividades educacionais, cultu-
rais e esportivas.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA"VIVAJUV" :
Artigo 3º —- O Programa"VIVAJUV", terã como autoridade maior
o Prefeito Municipal e serã coordenado e execu-
tado pela Diretoria de Educação, Cultura, Espor
tes e Turismo.
Artigo 4º - O Poder Executivo poderã celebrar convênios com
entidades públicas ou privadas, na forma da lei,
para a implantação ou continuidade do programa.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE EXECUÇÃO:
Artigo 5º - O Poder Público deverã destinar um prédio públi
co para implantação das atividades previstas
programa e se necessário deverá adaptar porl /
4
jo digi Í igi i [ 6o. Ofício de RTD do RJ
ravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo e ,
SO ramero de controle RMD 06.000,02, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
a-)
b-)
c-)
d-)
e-)
Artigo 6º -
Artigo 7º -
Artigo 8º -
Artigo 9º -
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
meio de reformas um próprio público, para as seguin
tes modalidades:
biblioteca
videoteca
discoteca
plenário para palestras e filmes
sala para jogos próprios de "salão" e compatíveis /
com a idade.
Parágrafo Único - Não havendo prédio público em con
dições de atender os objetos e finalidades do pro-/
grama, o Poder Executivo poderá locar um prédio den
tro das condições necessárias, depois de obedecidas
as formalidades legais.
Outras atividades esportivas realizar-se-ão no Estã
dio Municipal e Ginásio de Esportes Municipal.
No mês que se comemora o aniversário de Piedade, a/
Diretoria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo,/
dentro do programa "VIVAJUV" promoverã a "Olimpiada
Estudantil", que serã disputada entre os estabeleci
mentos de ensino de Piedade.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo /
de 90 (noventa) dias.
As despesas com a aplicação desta lei correrão por/
conta de dotações orçamentárias próprias, suplemen-
tadas se necessário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 04 de novembro de 1.997.
deu de Resende
Prefeito Municipal
Autor do projeto: Vereador José Luiz Soares
LEI NÚMERO 2.916,
DE 04 DE NOVEMBRO DE 1997
“Dispõe sobre a criação do programa
“VIVATUV” Viva Juventude”
José Tadeu de Resende, Prefeito
do município de Piedade, Estado de .
No uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal
de Piedade decreta e ele promulga a se-
guinte lei:
Artigo 1º - Fica criado no municí-
pio de Piedade o programa “VIVAJUV” |
- Viva Juventude.
CAPÍTULO 1 I
DOS OBJETOS E
FINALIDADES:
Artigo 2º - O programa “VIVAJUV” |
tem por objeto a reunião de crianças e
adolescentes, essim considerados na for-
ma da lei, com a finalidade de promo-
são e participação em atividades educa-
CAPÍTULO
DA COORDENAÇÃO E
EXECUÇÃO DO PROGRAMA
“VIVAJUV”:
Artigo 3º - O Programa
“VIVAJUV”, terá como antoridade mai-
oro Prefeito Municipal e será coordena-
doe executado peta Diretoria de Educa-
são, Cultura, Esportes e Turismo.
Artigo 4º - O Poder Executivo po-
derá celebrar convênios com entidades
públicas ou privadas, na forma da lei,
para a implantações ou continuidade do
programa.
CAPÍTULO Mm
DA FORMA DE EXECUÇÃO:
Artigo Sº - O Poder Público deverá
destinar um prédio público para implan-
tação das atividades previstas no progra-
“ma e se necessário deverá adaptar por
“meio de reformas um próprio público,
para as seguintes modalidades:
a-) biblioteca
b') videoteca
e-) discoteca
d-) plenário para palestras e filmes
e-) sala para jogos próprios de “salão” e
compatíveis com a idade.
Parágrafo Único - Não havendo pré-
dio público em condições de atender os
objetos e finalidades do programa, o
Poder Executivo poderá locar um prédio
dentro das condições necessárias, depois
de obedecidas as formalidades legais.
Artigo 6º - Outras atividades espor-
“tivas realizar-se-ão no Estádio Munici-
pale Ginásio de Esportes Municipal.
* Artigo'7º - No mês que se comemo-
ra o aniversário de Piedade, a Diretoria
de Educação, Cultura, Espóries e Turis-
mo, dentro do programa “VIVAJUV”
promoverá a “Olimpíada Estudantil”,
que será disputada entre os estabeleci-
mentos de ensino de Piedade.
Artigo 8º - O Poder Executivo re-
gulamentará esta lei no prazo de 90 (no-
venta) dias.
Artigo 9º - As despesas com a apli-
cação desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP,
04 de Novembro de 1.997.
José Taden de Resende
Prefeito Municipal
Autor do Projeto:
Vereador José Luiz Sonres
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do Rd,
sobo número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/941

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