| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2972 / 1998 |
| Date | 1998-03-30 |
| Ementa | Dá nova redação ao § 2º do artigo 3º da Lei nº 2868 , de 14 de julho de 1997. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Lei número 2.972, de 30 de março de 1.998. “Dã nova redação ao $£ 2º do artigo 3º da Lei nº 2.868, de 14 de julho de / 1.997," José Tadeu de Resende, Prefeito do / Município de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são / conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - O parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 2.868, de 14 de julho de 1.997, que estabelece normas para a dis tribuição do leite no Município, em cumprimento ao Programa Campo/Cidade-Leite e dã providências, pas- sa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 30........ccccoocucco coro ron erro o corte rodados SIC... osso ora ossos asa S 2º - Nos bairros onde não existir associações de / bairros legalmente constituídas, a distribui- ção do leite serã feita por órgãos públicos / ou pessoas designadas pelo Chefe do Executivo, " Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 30 de março de 1.998. o Q Tetleu de Resende Prefeito Municipal Autora do projeto: Vereadora Elídia Maria Auxiliadora Romão Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do Rd, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Jornal Popular 25/04/98 Lei número 2.972, . “de 30 de março de 1.998, : “Dá nova redação so Parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 2,868, de 14 de jnlhó de. 1.997.” José Tadeu de Resende, Prefeito do Mu- tticípio de Piedade, Estado de São Panlo; . No uso das atribuições que lhe são conferidas porlei; . Ez Saber que a Câmara Municipal de Pi- eidade decreta e ele promulga a seguinte lei: Artigo 1º - O Parágrafo 2º do artigo 3º da Leinº 2.868, de 14 de julho de 1 .997, que es- tabelece normas para a distribuição do leite no Município, em cumprimento ao Programa CampolCidade-Leite e dá providências, pas- se a vigorar corra seguinte redação: “Artigo 3º ....... Parágrafo 1º... - Parágrafo 2º - Nos tiros nono eia tir associações de bairros legalmento consti-. tuídas, a distribuição do leite será feita por órgãos públicos ou pessoas designadas pelo Chefe do Executivo.” . Astigo 2º - Esta lei entraçá em vigor na data da sus publicação, revogadas as disposi- , gÕes em contrário. . Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 30 do mengo de 1.998, José Tadeu de Resende na Prefeito Municipal Autora do projeto: Vereadora Elídia Maria Auxiliadora Rómio