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← Piedade (SP)

norma nº 2972/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2972 / 1998
Date 1998-03-30
EmentaDá nova redação ao § 2º do artigo 3º da Lei nº 2868 , de 14 de julho de 1997.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Lei número 2.972, de 30 de março de 1.998.
“Dã nova redação ao $£ 2º do artigo 3º
da Lei nº 2.868, de 14 de julho de /
1.997,"
José Tadeu de Resende, Prefeito do /
Município de Piedade, Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são /
conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de
Piedade decreta e ele promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - O parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 2.868, de 14
de julho de 1.997, que estabelece normas para a dis
tribuição do leite no Município, em cumprimento ao
Programa Campo/Cidade-Leite e dã providências, pas-
sa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 30........ccccoocucco coro ron erro o corte rodados
SIC... osso ora ossos asa
S 2º - Nos bairros onde não existir associações de /
bairros legalmente constituídas, a distribui-
ção do leite serã feita por órgãos públicos /
ou pessoas designadas pelo Chefe do Executivo, "
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 30 de março de 1.998.
o
Q Tetleu de Resende
Prefeito Municipal
Autora do projeto: Vereadora Elídia Maria Auxiliadora Romão
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do Rd,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
Jornal Popular
25/04/98
Lei número 2.972,
. “de 30 de março de 1.998, :
“Dá nova redação so Parágrafo 2º do artigo
3º da Lei nº 2,868, de 14 de jnlhó de. 1.997.”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Mu-
tticípio de Piedade, Estado de São Panlo;
. No uso das atribuições que lhe são
conferidas porlei; .
Ez Saber que a Câmara Municipal de Pi-
eidade decreta e ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - O Parágrafo 2º do artigo 3º da
Leinº 2.868, de 14 de julho de 1 .997, que es-
tabelece normas para a distribuição do leite
no Município, em cumprimento ao Programa
CampolCidade-Leite e dá providências, pas-
se a vigorar corra seguinte redação:
“Artigo 3º .......
Parágrafo 1º...
- Parágrafo 2º - Nos tiros nono eia
tir associações de bairros legalmento consti-.
tuídas, a distribuição do leite será feita por
órgãos públicos ou pessoas designadas pelo
Chefe do Executivo.” .
Astigo 2º - Esta lei entraçá em vigor na
data da sus publicação, revogadas as disposi-
, gÕes em contrário. .
Prefeitura Municipal de Piedade, SP.,
30 do mengo de 1.998,
José Tadeu de Resende
na Prefeito Municipal
Autora do projeto: Vereadora Elídia Maria
Auxiliadora Rómio

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