br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

norma nº 2973/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2973 / 1998
Date 1998-03-30
EmentaFixa normas técnicas a serem observadas na elaboração de leis e outros atos normativos municipais.
native_id3856

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
ao E.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Lei número 2.973, de 30 de março de 1.998.
“Fixa normas técnicas a serem obser
vadas na elaboração de leis e ou-/
tros atos normativos municipais.”
José Tadeu de Resende, Prefeito do
Município de Piedade, Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal /
de Piedade, decreta e ele promulga a seguinte leis
Artigo 1º - As leis e decretos serão numerados em séries distin-
tas, sem renovação anual.
$ 1º - Os decretos legislativos e as resoluções da câmara /
municipal terão numeração própria, sem renovação anu
al.
g 2º - Ag portarias articuladas ficam sujeitas às regras /
deste artigo, podendo no entanto, sofrerem numeração
renovável anualmente.
Ss 3º - Os decretos, portarias e resoluções não articulados,
cujo cumprimento lhes exaura a finalidade específica,
não serão numerados, identificando-se pela data.
Ss 4º - As portarias e instruções articuladas, além do núme-
ro e data, poderão ainda conter outros elementos de/
identificação.
Artigo 2º - Nenhum dos atos mencionados no artigo anterior conte
rã matéria estranha ao seu objeto, ou que não lhe se
ja conexa.
Artigo 3º - A alteração de lei, decreto legislativo, resolução /
ou portaria, atravês de substituição ou supressão de
artigo, ou acréscimo de dispositivo novo, obedecerã/
às seguintes normas:
I - o ato novo receberá o mesmo número do ato alterado /
seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética /
correspondente às alterações;
II - a numeração dos artigos do ato alterado serã mantida;
I ao artigo novo atribuir-se-ã o mesmo número do que o
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
anteceder, seguido de letras minúsculas, em ordem al
fabêtica.
Artigo 4º - Os textos dos atos mencionados no art. 1º serão pre
cedidos de ementa emmnciativa do seu objeto e o as-/
sunto serã distribuido em artigo, parágrafos, inci-
o sos, alíneas e ítens.
s 1º - Artigo & a unidade básica de qualquer ato legislati
vo, numerado na forma ordinal até o nono e, a se- /
guir, cardinal;
Ss 2º - Parágrafo é o reservado para consignar definições,/
restrições, exceções e outras limitações do assunto
contido no artigo, estando intimamente relacionado/
com este;
s 3º - Inciso é o desdobramento do artigo e do parágrafo /
que, indicado através de algarismo romano, expressa
as suas especificações, sujeitando-se as seguintes/
regras de redação:
I - após o algarismo romano, segue-se um travessão;
II - inicia-se sempre com letra minúscula, salvo se a /
primeira palavra for daquelas que pelas regras gra-
maticais, se grafam com maiúscula;
III - o texto do inciso é encerrado com ponto e vírgula, sal
vo o último, que termina com ponto final.
S 40 - Alínea é o desdobramento do inciso que sujeita às /
seguintes regras de redação:
I - o texto das alíneas deve ser precedida de letras mi
núsculas;
II - as letras das alíneas devem ser seguidas da semipa-
rênteses ")";
III - o texto das alíneas se inicia com letra minúscula e
termina com ponto e virgula, salvo o último que ter
minarã com ponto final se a ele não seguir outro in
ciso.
s 5º - O ítem é usado somente nas discriminações e desdo-/
bramentos da alínea, sujeitando-se às seguintes re-
gras de redação:
| I -—- o texto dos ítens são assinalados através de alga-/
| rismos arâbicos;
II - o algarismo deverá ser seguido de travessão;
id I - O texto dos Ítens inicia-se com letra minúscula e /
termina com ponto e vírgula, com exceção do último,
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
Artigo 6º
Artigo 78
sie
s 2º
Artigo 8º
Artigo 90
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 2414-3151
que terminarã com ponto final, se depois dele não se
guir alinea ou outro inciso.
Os parágrafos serão representados pelo sinal S, sal-
vo o parâgrafo único, que serã grafado em extenso.
O agrupamento de artigo constituirá a Seção, que pode
rã desdobrar-se em Subsecção; o de seções, o Capítulo;
o de capítulos, o Título; o de títulos, o Livro e o
de livros, a Parte, que poderã desdobrar-se em Geral
e Especial ou constituir simplesmente em Parte segui
da de numeração ordinal, grafada em extenso.
Os grupos a que se refere o presente artigo poderão/
compreender os subgrupos Disposições Preliminares /
e Disposições Gerais.
As disposições que, pelo seu sentido, não couberem /
em qualquer dos grupos, serão incluídas em Disposi-/
ções Finais; e as que não tiverem caráter permanente
constituirão as Disposições Transitórias, com numera
ção própria.
No mesmo artigo que fixar a data da vigência dos a-/
tos mencionados no artigo 1º, serã declarada, quanto
possível especificadamente, a legislação anterior re
vogada.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 30 de março de 1.998.
.
Résende
icipal
Autor do projeto: Vereador João José da Silva.
Imagem gravada em me
sob o número de controle RMD O
gital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ)
00.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
Jornal Popular
Lei número 2.973,
- de 30 de março de L998.
“Fixa normãs técnicas a serem observadas
na elaboração de leis e ontros atos
normativos municipais”
Josg' Tadeu de Resende, Prefeito do Mu-
nicípio de Piedade, Estaso de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são
- conferidas por Isi;
Faz saber que aCâmara Municipal de Pi-
edade, decreta e ele promulga seguinte lei:
Artigo 1º - As Isis e decretos serão nu-
meados em séries distintas, sem renovação
emual,
Parágrafo 42 Os deretos legislativos e
as resoluções da Camara municipal terão nu-
meração própria, sem renóvação anual.
Parágrafo 2º, As portarias articuladas
ficam sujeitas às regras déste artigô, podendo
no entanto, sofrerem núimeração n renovável
- Paráginto &- os decretos, portarias e
resoluções não articulados, cujo cumprimen-
: to Thes exaura a finalidade específica, não se-
ro numerados, identificando-se pela data.
Parágrafo 4º - As portarias e instruções
articuladas, além do juimero e data, poderão
ainda conter outros elementos de identifica-
gão..
Artigo z - Nenhum dos atos menciona-
dos no artigo anterior conterá matéria estra-
nhadoseu objeto; cu.que não lhe seja conexa.
Artigo 3º A alteração de lei, decreto
legislativo, sesolção ou portaria, através de
substituição ou supressão de artigo, ou acrés-
cimo de dispositivo novo, obedecerá às se-
“guintes normas: '
-T- o ato novo receberá o mesmo número do
atá alterpdo seguido de letras maiúsculas, em
ordem álfabética correspondente às alterações;
TE - a numeração dos artigos do ato alterado
será mantida;
HI - 20 artigo novo atribuir-se-á o mesmo nú-
méro do que o anteceder, seguido de letras mi-
núscilas, ent ordem alfabética.
Artigo 4º - Os textos dos atos menciona-
dos no aít, 1º serão precedidos de ementa
enunciativa do seu objeto e o assunto será dis-
tribufdo em artigo, parágrafos, incisos, alíne-
as e ítens. .
“Parágrato 1º - Artigo é à unidade básica
de qualquer ato legislativo, numerado na for-
ma ordirial até o nono e, à seguir, cardinal;
- Parâgialio 2º - Parágrafo é O reservado
para consignar definições, restrições, exceções
é outrás limitações do assunto contido no ar-
“tigo, estando intimamente relacionado com
este;
Parágrafo 3º - Inciso é o desdobramento
do artigo e do parágrafo qui, indicado através
de algarismo romano, expressa as suas
especificações, sujeitando-se. as seguintes re-
gras de redação:
[- - após o algarismo romano, segue-se uni tra
vessão;
H- inicia-se sempre com letra minúscula, sal-
vo se a primeira palavra for daquelas que pe-
las regros gramaticais, se grafam com maiús-
qua;
HT- o texto do inciso é encerrado com ponto e
vírgula, salvo o último, que termina com pon-
tofinal
Parágrafo 4º - Alínea é q desdobramen-
toddincisoo'* cita às seguintes regras de
redação: N ,
E- o téxto c -. alíneas deve ser precedida do
letras minúsculas;
HE - as letras das alíneas devem-ser seguidas
da semipârênteses “)";
TI "o texto das alíneas se inicia cor letra
minuscula é termina com ponto e vírgula, sal.
vo 6 último que terminará com ponto final se
a ele não seguir outro inciso.
Parágrafo 5º - O fteim é usaito somente
nas discriminações e desdobramentos da alt
nea, sujeitando-se às seguintes regras de re-
dação:
I-otexto dos ftens são assinalados através de
algarismos arábicos;
H -o algarismo deverá ser seguido de traves-
são;
HI * o texto dos fteas inicia-se com letra mi-
núscula e termina com ponto é vírgula, com
exceção do último, que terminará com ponto
final, se depois dele não seguir alínea ou ou-
Artigo 6º - Os parágrafos serão represen-
tadós pelo sinal 8, salvo o parágrafo único,
que será grafado em extenso.
“Artigo P - O agrupamento de artigo consti-
tuirá a Seção, quo poderá desdobrar-se em
Subseção; o de seções, o Capítulo; o de capítulos,
o Títilo; o de títulos, o Livroso de livros, a Parte,
que poderá desdobrar-se em Geral e Especial ou
constituir simplesmente em Parte seguida de mu-
meração ordinal, grafada em extenso.
8 1º- Os grupos a que so refere o presen-
te artigo poderão compreender os subgrupos
Disposições Preliminares e Disposições Ge;
rais. «
$ 2º - As disposições que, pelo seu sentido,
não couberem em qualquer dos grupos, serão
incluídas em Disposições Finais; e as que não
tiverem caráter permanente constituirão as Dis-
posições Transitórias, com nufneração própria.
Artigo 8º - No mesmo artigo que fixar a
data da vigência dos atos mencionados no ar-
tigo 1º, será declarada, quanto possível
especificadamente, a legislação anterior,
revogada,
Artigo 9º « Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposi-.
ções em contrário.”
Prefeitura Municipal de Piedade, SP.
30 de março de 1.998.
José Tuden de Resende
Prefeito Municipal
:* Autor do projeto: Vereador João José da
. . Silva ni

open original →