| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2973 / 1998 |
| Date | 1998-03-30 |
| Ementa | Fixa normas técnicas a serem observadas na elaboração de leis e outros atos normativos municipais. |
| native_id | 3856 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 ao E. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Lei número 2.973, de 30 de março de 1.998. “Fixa normas técnicas a serem obser vadas na elaboração de leis e ou-/ tros atos normativos municipais.” José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal / de Piedade, decreta e ele promulga a seguinte leis Artigo 1º - As leis e decretos serão numerados em séries distin- tas, sem renovação anual. $ 1º - Os decretos legislativos e as resoluções da câmara / municipal terão numeração própria, sem renovação anu al. g 2º - Ag portarias articuladas ficam sujeitas às regras / deste artigo, podendo no entanto, sofrerem numeração renovável anualmente. Ss 3º - Os decretos, portarias e resoluções não articulados, cujo cumprimento lhes exaura a finalidade específica, não serão numerados, identificando-se pela data. Ss 4º - As portarias e instruções articuladas, além do núme- ro e data, poderão ainda conter outros elementos de/ identificação. Artigo 2º - Nenhum dos atos mencionados no artigo anterior conte rã matéria estranha ao seu objeto, ou que não lhe se ja conexa. Artigo 3º - A alteração de lei, decreto legislativo, resolução / ou portaria, atravês de substituição ou supressão de artigo, ou acréscimo de dispositivo novo, obedecerã/ às seguintes normas: I - o ato novo receberá o mesmo número do ato alterado / seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética / correspondente às alterações; II - a numeração dos artigos do ato alterado serã mantida; I ao artigo novo atribuir-se-ã o mesmo número do que o Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 anteceder, seguido de letras minúsculas, em ordem al fabêtica. Artigo 4º - Os textos dos atos mencionados no art. 1º serão pre cedidos de ementa emmnciativa do seu objeto e o as-/ sunto serã distribuido em artigo, parágrafos, inci- o sos, alíneas e ítens. s 1º - Artigo & a unidade básica de qualquer ato legislati vo, numerado na forma ordinal até o nono e, a se- / guir, cardinal; Ss 2º - Parágrafo é o reservado para consignar definições,/ restrições, exceções e outras limitações do assunto contido no artigo, estando intimamente relacionado/ com este; s 3º - Inciso é o desdobramento do artigo e do parágrafo / que, indicado através de algarismo romano, expressa as suas especificações, sujeitando-se as seguintes/ regras de redação: I - após o algarismo romano, segue-se um travessão; II - inicia-se sempre com letra minúscula, salvo se a / primeira palavra for daquelas que pelas regras gra- maticais, se grafam com maiúscula; III - o texto do inciso é encerrado com ponto e vírgula, sal vo o último, que termina com ponto final. S 40 - Alínea é o desdobramento do inciso que sujeita às / seguintes regras de redação: I - o texto das alíneas deve ser precedida de letras mi núsculas; II - as letras das alíneas devem ser seguidas da semipa- rênteses ")"; III - o texto das alíneas se inicia com letra minúscula e termina com ponto e virgula, salvo o último que ter minarã com ponto final se a ele não seguir outro in ciso. s 5º - O ítem é usado somente nas discriminações e desdo-/ bramentos da alínea, sujeitando-se às seguintes re- gras de redação: | I -—- o texto dos ítens são assinalados através de alga-/ | rismos arâbicos; II - o algarismo deverá ser seguido de travessão; id I - O texto dos Ítens inicia-se com letra minúscula e / termina com ponto e vírgula, com exceção do último, Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Artigo 6º Artigo 78 sie s 2º Artigo 8º Artigo 90 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 2414-3151 que terminarã com ponto final, se depois dele não se guir alinea ou outro inciso. Os parágrafos serão representados pelo sinal S, sal- vo o parâgrafo único, que serã grafado em extenso. O agrupamento de artigo constituirá a Seção, que pode rã desdobrar-se em Subsecção; o de seções, o Capítulo; o de capítulos, o Título; o de títulos, o Livro e o de livros, a Parte, que poderã desdobrar-se em Geral e Especial ou constituir simplesmente em Parte segui da de numeração ordinal, grafada em extenso. Os grupos a que se refere o presente artigo poderão/ compreender os subgrupos Disposições Preliminares / e Disposições Gerais. As disposições que, pelo seu sentido, não couberem / em qualquer dos grupos, serão incluídas em Disposi-/ ções Finais; e as que não tiverem caráter permanente constituirão as Disposições Transitórias, com numera ção própria. No mesmo artigo que fixar a data da vigência dos a-/ tos mencionados no artigo 1º, serã declarada, quanto possível especificadamente, a legislação anterior re vogada. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 30 de março de 1.998. . Résende icipal Autor do projeto: Vereador João José da Silva. Imagem gravada em me sob o número de controle RMD O gital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ) 00.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Jornal Popular Lei número 2.973, - de 30 de março de L998. “Fixa normãs técnicas a serem observadas na elaboração de leis e ontros atos normativos municipais” Josg' Tadeu de Resende, Prefeito do Mu- nicípio de Piedade, Estaso de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são - conferidas por Isi; Faz saber que aCâmara Municipal de Pi- edade, decreta e ele promulga seguinte lei: Artigo 1º - As Isis e decretos serão nu- meados em séries distintas, sem renovação emual, Parágrafo 42 Os deretos legislativos e as resoluções da Camara municipal terão nu- meração própria, sem renóvação anual. Parágrafo 2º, As portarias articuladas ficam sujeitas às regras déste artigô, podendo no entanto, sofrerem núimeração n renovável - Paráginto &- os decretos, portarias e resoluções não articulados, cujo cumprimen- : to Thes exaura a finalidade específica, não se- ro numerados, identificando-se pela data. Parágrafo 4º - As portarias e instruções articuladas, além do juimero e data, poderão ainda conter outros elementos de identifica- gão.. Artigo z - Nenhum dos atos menciona- dos no artigo anterior conterá matéria estra- nhadoseu objeto; cu.que não lhe seja conexa. Artigo 3º A alteração de lei, decreto legislativo, sesolção ou portaria, através de substituição ou supressão de artigo, ou acrés- cimo de dispositivo novo, obedecerá às se- “guintes normas: ' -T- o ato novo receberá o mesmo número do atá alterpdo seguido de letras maiúsculas, em ordem álfabética correspondente às alterações; TE - a numeração dos artigos do ato alterado será mantida; HI - 20 artigo novo atribuir-se-á o mesmo nú- méro do que o anteceder, seguido de letras mi- núscilas, ent ordem alfabética. Artigo 4º - Os textos dos atos menciona- dos no aít, 1º serão precedidos de ementa enunciativa do seu objeto e o assunto será dis- tribufdo em artigo, parágrafos, incisos, alíne- as e ítens. . “Parágrato 1º - Artigo é à unidade básica de qualquer ato legislativo, numerado na for- ma ordirial até o nono e, à seguir, cardinal; - Parâgialio 2º - Parágrafo é O reservado para consignar definições, restrições, exceções é outrás limitações do assunto contido no ar- “tigo, estando intimamente relacionado com este; Parágrafo 3º - Inciso é o desdobramento do artigo e do parágrafo qui, indicado através de algarismo romano, expressa as suas especificações, sujeitando-se. as seguintes re- gras de redação: [- - após o algarismo romano, segue-se uni tra vessão; H- inicia-se sempre com letra minúscula, sal- vo se a primeira palavra for daquelas que pe- las regros gramaticais, se grafam com maiús- qua; HT- o texto do inciso é encerrado com ponto e vírgula, salvo o último, que termina com pon- tofinal Parágrafo 4º - Alínea é q desdobramen- toddincisoo'* cita às seguintes regras de redação: N , E- o téxto c -. alíneas deve ser precedida do letras minúsculas; HE - as letras das alíneas devem-ser seguidas da semipârênteses “)"; TI "o texto das alíneas se inicia cor letra minuscula é termina com ponto e vírgula, sal. vo 6 último que terminará com ponto final se a ele não seguir outro inciso. Parágrafo 5º - O fteim é usaito somente nas discriminações e desdobramentos da alt nea, sujeitando-se às seguintes regras de re- dação: I-otexto dos ftens são assinalados através de algarismos arábicos; H -o algarismo deverá ser seguido de traves- são; HI * o texto dos fteas inicia-se com letra mi- núscula e termina com ponto é vírgula, com exceção do último, que terminará com ponto final, se depois dele não seguir alínea ou ou- Artigo 6º - Os parágrafos serão represen- tadós pelo sinal 8, salvo o parágrafo único, que será grafado em extenso. “Artigo P - O agrupamento de artigo consti- tuirá a Seção, quo poderá desdobrar-se em Subseção; o de seções, o Capítulo; o de capítulos, o Títilo; o de títulos, o Livroso de livros, a Parte, que poderá desdobrar-se em Geral e Especial ou constituir simplesmente em Parte seguida de mu- meração ordinal, grafada em extenso. 8 1º- Os grupos a que so refere o presen- te artigo poderão compreender os subgrupos Disposições Preliminares e Disposições Ge; rais. « $ 2º - As disposições que, pelo seu sentido, não couberem em qualquer dos grupos, serão incluídas em Disposições Finais; e as que não tiverem caráter permanente constituirão as Dis- posições Transitórias, com nufneração própria. Artigo 8º - No mesmo artigo que fixar a data da vigência dos atos mencionados no ar- tigo 1º, será declarada, quanto possível especificadamente, a legislação anterior, revogada, Artigo 9º « Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi-. ções em contrário.” Prefeitura Municipal de Piedade, SP. 30 de março de 1.998. José Tuden de Resende Prefeito Municipal :* Autor do projeto: Vereador João José da . . Silva ni