| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2930 / 1997 |
| Date | 1997-11-24 |
| Ementa | Limita a jornada de trabalho dos médicos, horistas e mensalistas do quadro de servidores públicos municipais, conforme especifica, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 2.930, de 24 de novembro de 1997 Vigência a partir de 18 de Junho de 1999. Dada por Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999 Revogado(a) integralmente pelo(a) Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999 Alterado(a) pelo(a) Lei nº 2.966, de 03 de março de 1998 Limita a jornada de trabalho dos médicos, horistas e mensalistas do quadro de servidores públicos municipais, conforme especifica, e dá outras providências. (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999. José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei: (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999. Art. 1º Os médicos plantonistas enquadrados na classe XXIII da Tabela de Cargos e Salários terão limitados os seus plantões em 160 (cento e sessenta) horas diurnas ou 128 (cento e vinte e oito) horas noturnas, ao mês. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999. Parágrafo único. Poderá haver composição, para efeitos de laboração, entre os plantões diurnos e noturnos, desde que a soma das horas trabalhadas não ultrapasse o montante do vencimento mensal correspondente a 220 horas mensais, atribuída ao médico, classe XXIII da Tabela de Cargos e Salários. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999. Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999. Art. 2º Na falta do atendimento ao plantão, a ausência do profissional não será abonada pecuniariamente, em qualquer hipótese, destinado o pagamento àquele que suprir a falta, naquele período. Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999. Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999. Art. 3º Poderá ser compensado o plantão não abonado em outra data, a critério e sem comprometimento da escala elaborada pela Diretoria de Saúde. Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999. Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999. Art. 4º Os médicos com cargas fixadas em 110 horas, 165 horas e 220 horas, enquadradas na classe XXIII da Tabela de Cargos e Salários, poderão trabalhar em regime de plantão, querendo, condicionados porém à distribuição de apenas 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária original em horas-plantões, não sendo permitido ultrapassar o teto de vencimento fixado, na mesma tabela, para a respectiva carga horária. Art. 4º Os médicos com cargas fixadas em 110 horas, 165 horas e 220 horas, enquadradas na classe XXIII da Tabela de Cargos e Salários, poderão, querendo, trabalhar em regime de plantão, condicionados, porém, até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária original. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.966, de 03 de março de 1998. SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1103/text?print 1 of 2 18/07/2025, 14:04 Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999. Parágrafo único. A retribuição pecuniária decorrente dos plantões de que trata o "caput" do presente artigo, não se refletirá: Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.966, de 03 de março de 1998. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999. I – na disponibilidade; Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.966, de 03 de março de 1998. I – (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999. II – na aposentadoria; Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.966, de 03 de março de 1998. II – (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999. III – nas licenças remuneradas; Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.966, de 03 de março de 1998. III – (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999. IV – nas férias; Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.966, de 03 de março de 1998. IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999. V – no 13º salário (abono de Natal); Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.966, de 03 de março de 1998. V – (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999. VI – na licença-prêmio por assiduidade. Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.966, de 03 de março de 1998. VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999. Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999. Art. 5º Os médicos horistas enquadrados na classe XXIII da Tabela de Cargos e Salários terão como limite máximo a carga de 220 horas mensais, com a remuneração correspondente, podendo ser as horas distribuídas entre diurnas e noturnas. Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999. Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999. Art. 6º Para efeitos de pagamento de gratificações natalinas e férias aos médicos com carga horária de 110 horas, 165 horas e 220 horas, será considerado apenas o vencimento básico, computadas as vantagens de caráter individual. Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999. Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999. Art. 7º Para efeitos de pagamento de gratificações natalinas e férias aos médicos plantonistas e horistas serão considerados apenas o número de horas-plantão, diurnos ou noturnos, trabalhados no mês correspondente, limitados conforme o artigo 1º desta lei, acrescidas das vantagens de caráter individual. Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999. Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999. Art. 8º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999. Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999. Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 24 de novembro de 1997. José Tadeu de Resende Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999. SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1103/text?print 2 of 2 18/07/2025, 14:04