| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3051 / 1999 |
| Date | 1999-03-17 |
| Ementa | Institui o PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, n.º 200 - Centro CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 2443151 Paço Municipal Messias Rolim da Silva E-Mali - ppiedadeGisplicenet.com.br Lei número 3.051, de 17 de março de 1.999. “Institui o PCM — Plano Comunitário de Melhoramentos” José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituído o PCM — Plano Comunitário de Melhoramentos, que obedecerá ao disposto nesta lei. FINALIDADE Artigo 2º - O PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, quias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, galerias de águas pluviais e outras, e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias de logradouros públicos onde se dará a atuação. APROVAÇÃO Artigo 3º - Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando forem de interesse e conveniência do Município. Artigo 4º - No caso de pavimentação, será dado prioridade às vias e logradouros públicos já dotado de melhoramentos, como rede de água e esgoto e outros que, necessariamente, se assentem no subsolo. CUSTO E RATEIO Artigo 5º - O custo de melhoramentos será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios de reembolso de praxe em financiamento ou empréstimo. Artigo 6º - O custo do melhoramento será ri os proprietários de imóveis alcançados por efe, proporcionalmenta às dos mesmos. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do origi i ] , ginal de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser reg i sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da SCOM edi dale NE PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, n.º 200 - Centro CEP 18170-000 - Caixa Postaí 243 - Piedade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Paço Municipal Messias Rolim da Silva E-Mail - ppiedadeGsplicenet.com.br Artigo 7º - OS proprietários lindeiros que receberem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cingúenta por cento) do custo do melhoramento. Parágrafo Único — Os proprietários poderão responder pela porcentagem restante em função do tipo, das características da irradiação dos efeitos e da localização da obra. Artigo 8º - No caso de pavi , O custo do melhoramento, para Os proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada. EXECUÇÃO Artigo 9º - O PCM — Piano Comunitário de Melhoramentos será dividido em 1 etapas, fisicamente independentes, que poderão ergiobar uma ou mais ruas próximas. Cada etapa será uma obra e será denominada por um número. Artigo 10 — Os melhoramentos, a serem executados através do PCM — Piano Comunitário de Melhoramentos, serão executados de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao princípio da licitação para escolha da empresa a ser contratada. Artigo 11 — Antes do início da execução do melhoramento, os interessados serão convocados por edital, para exeminarem o memorial descritivo, o projeto, O orçamento do custo do melhoramento, O piano do rateio e os correspondentes. Parágrafo Único — Após a publicação do editei, os interessados serão contatados pessoalmente para, se aderirem ao PCM — Plano Comunitário de e Melhoramentos, firmarem contratos de financiamento com a Nossa Caixa — Nosso Banco S/A. PAGAMENTO PELOS MUNÍCIPES Artigo 12 — O valor do melhoramento, atribuído a cada proprietário de imóvel beneficiado, poderá ser pago em uma só parcela ou financiado através da Nossa Caixa - Nosso Banco S/A., dentro das condições estabelecidas. Parágrafo Único - No caso de pagamento em uma parcela, o valor deverá ser recolhido junto à Nossa Caixa — N Bangs, S/A, em conta especial denominada Prefeitura Municipal, que será conside! depositária. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Ene PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE | Praça Raul Gomes de Abreu, n.º 200 - Centro | CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - Pledade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Paço Municipal Messias Rolim da Silva E-Mail - ppiedadeQosplicenst.com.br Artigo 13 — A Prefeitura responderá pela parte do custo do melhoramento que não for assumida pelos proprietários beneficiados com o Plano. Parágrafo Único — Os valores correspondentes à responsabilidade tratada no “caput” deste artigo, serão exigidos pela Prefeitura, dos proprietários não aderentes ao Plano, a título de tributo. VINCULAÇÃO E LIBERAÇÃO DOS RECURSOS Artigo 14 — O valor total contratado, compreendendo os pagamentos em uma parcela e os financiados, será creditado pela Nossa Caixa — Nosso Banco S/A, em conta corrente, sem remuneração, em nome da Prefeitura Municipal, € vinculada a cada etapa do PCM — Plano Comunitário de Melhoramentos. Artigo 16 — O valor tratado no artigo anterior, será liberado pela Nossa Caixa — Nosso Banco S/A, para livre movimento da Prefeitura em etapas, nos valores e importâncias por ela definidos e comunicados à Prefeitura Municipal. 8 1º — A liberação mencionada no “caput” deste artigo, será efetuada mediante correspondência da Prefeitura Municipal atestando que a obra encontra- se em estágio que comporta o pagamento parcial solicitado e aferição por parte de Técnicos da Nossa Caixa — Nosso Banco S/A. 8 2º- O saido por ventura existente no final de cada etapa do PCM — Plano Comunitário de Melhoramentos, ingressará na receita Municipal. RESPONSABILIDADES Artigo 16 — É de inteira responsabilidade da Prefeitura Municipal a contratação, execução, fiscalização, qualidade e pagamento da obra a ser executada através do PCh — Plano Comunitário de Melhoramentos. Artigo 17 — Fica a Prefeitura Municipal autorizada a comparecer como responsável, observados os limites de endividamento estabelecidos na legislação em vigor, pelos contratos que os proprietários firmarem junto a Nossa Caixa — Nosso Banco S/A. $ 1º - A responsabilidade co o d artigo prevalecerá somente após esgotadas todas as medidas de ministrativas para o recebimento das importâncias financiadas. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propri ] , propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser regist i sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da LTS OaT edi da Le NE PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, n.º 200 - Centro CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - Pledade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-31 51 Paço Municipal Messias Rolim da Silva E-Matl - ppledadeQsplicenet.com.br 82º - Fica a Nossa Caixa Nosso Banco S/A autorizada a debiter de qualquer conta da Prefeitura Municipal ou das cotas do ICMS (imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), a serem recebidas pelo Município, Os valores decorrentes da responsabilidade tratada neste artigo. e $ 3º - Para possibilitar a execução do procedimento tratado no parágrafo anterior, as operações efetuadas dentro do Plano Comunitário de Melhoramentos ficam vinculadas ao Convênio firmado entre a Nossa Caixa — Nosso Banco S/A e o BANESPA — Banco do Estado de São Paulo S/A, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 27 de abril de 1.984. $ 4º - Para cobrança da divida assumida pela Prefeitura Municipal, proveniente da responsabilidade constante deste artigo serão observadas as disposições da legislação em vigor. q. Artigo 18 — Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair empréstimo junto a , Nossa Caixa — Nosso Banco S/A, para o pagamento de qualquer importância por eta devida em razão do Piano ora implantado. DIVULGAÇÃO Artigo 19 — Toda divulgação promovida pelo Município deverá conter os seguintes dizeres: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE PCM — PLANO COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS. AGENTE FINANCEIRO: NOSSA CAIXA — NOSSO BANCO S/A. Artigo 20 — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 17 de março de 1.999. de Resende Prefeito Municipal Autor do projeto: Prefeito Municipal Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Jornal Popular Lad número 3,081, 27/03/99 de 17 demarço do 1999. ” “asfitul o PEM - Plano Coinynitário de Artigo 1 - Artes do início da execução Parágrafo 1º - A responsabilidade cons- |. José Tadende Resende, Prefeito do Ma- ; gotadas todas as medidas ds ordem adminis silcípio de Piedade, Estudo de São Paulo, no trativas para o recebimento das importâncias uão das atrfhuições que The são conferidas por led; . Fez saber que a Câmira Municipal de Pi- edaio aprova o ele sanciona e promulga a se- guintelo: Artigo 1º - Fica instituído o PCM - Piano " Comunitário de Melhoramentos, que obede- cerá so disposto nesta lei. “de pavimentação, guias e sarjetas, recapea- mento, extensão de rede de água e esgoto, galésias'de águas pluviais e cutras, e será aci- onado por iniciativa própria da Administra- cão ou quando solicitado pelos proprietários | detmóveis localizados nas vias de logradontos * públicos onde se dará q atuação. “Aprovação Artigo 3º - Os melhoramentos solicita- dos serão aprovados quando forem de inte- rósse e conveniência do Município, Artigo 4º - No caso dê pavimentação, será dado prioridade às vias e logradouros públi- cos já dorado de melhoramentos, como rede de ágiua é esgotô e outros us, necessariamen- te, se assentem no subsolo. , CostocRatedo .. “Artigo 5º - O cisto do melhozamentos será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, “e financiamento, prêmios de reembolso de pra- xe em financiamento ou einpréstimo. “Artigo éº - O custo do melhoramento será rateado entre os proprictários do imáveis al- cançados por ele, proporcionaimente às testa- das dos mesmos. .; Axtiigo 7º « Os proprietários lindeiros que xeceberém diretamente o benefício responde- rão, no mínimo, por 50 % (cingitenta por cen? | to)'ãa custo do melizaramento. r* Parágrafo Único - Os próprietários po- | slesão respoúder pela porcentugem restatito em “ fanção do tipo das carmcterísticas da ireadia- gão dos efeitos e da localização da obra, Artigo 8º - No caso de pavimentação, O casto do melhoramento, para 6s proprietários de imóveis de esquina, será calculado propor- ciorialmente às suas testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavi- mentada. Artigo 9º - O PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos será dividido em etapas, fisicamente independentes, que poderão en- globar kma ou imhis suas próximas. Cada eta- pa será umá obrá e será denominada por um número, Artigo 10º - Os mçlhoramentos, a serem executâdos: através do PCM - Plano Comuni- tário de Melhoramentos, serão executados de forma diveta pela Prefeitura, ou indireta, obe- decendo-se do princípio da licitação para es- colha da empresa a ser contratada... Banco S/A. dentro das dições estabelecidas. Parágrafo Único - No caso de fagar toem uma parcela, o valor deverá ser recolhi- do junto à Nessa Caixa - Nosso SA, e aferição por parte de xa - Nosso Banco S/A. Parágrafo 2º - - O salão por ventura exis- tente, no final do cada etapa do PCM - Plano Responsabilidades| : Artigo 16 - É de iniraresponsabilidado da Prefeita Municipal a contratação, execu-: ção, fiscalização, onlifado e pagamento da , belecidos na le; tratos que os Nossa Caixa - Nosso/Banco S/A. O em vigor, pelos com- jos firmarem junto à ingressarána . Parágrafo 2º - Fica a Nossa Caixa- Nos- so Banco S/A autorizada a debitar de qual- quer conta da Prefeitara Municipal ou das con- tas do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias é Serviços), a serem recebidas pelo Município, os valores decorrentes da res- ponsabilidade tratada neste artigo. Parágrafo 3º - = Para posajbilitar a exeot. go do procedimento tratado no parágrafo en- teslor, as operações efetuadas dentro do Plano Comunitário de Melhoramentos ficam vimcu-, tédas no Convênio firmado entre e Nossa Cai-| xa - Nosso Banco S/A e o Banespa - Barco do Estado de São Paulo S/A, publicado no Diário Oficial do Estudo de São Paulo, em 27 de abril de 1.984. Parágrafo 4º - Para cobrança da dívida assumida pela Prefeitura Municipal, provent- constante deste arti- lngãoemvigor. | Artigo 18 - o a Prefettara Muneipal auto- rizeda a contrair empréstimo junto a Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, para o pagamento de qualquer importância por cia devida em razão do Plano ara implantado Divulgação Artigo 19 - Toda divulgação promovida peto Município deverá conter ds seguintes di- zeros: Prefettura Municipal de Piedade PCM - Piano Comunitário de Melho-