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norma nº 3051/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3051 / 1999
Date 1999-03-17
EmentaInstitui o PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos.
native_id3864

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, n.º 200 - Centro
CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 2443151
Paço Municipal Messias Rolim da Silva
E-Mali - ppiedadeGisplicenet.com.br
Lei número 3.051, de 17 de março de 1.999.
“Institui o PCM — Plano Comunitário de Melhoramentos”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município
de Piedade, Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o PCM — Plano Comunitário de Melhoramentos, que
obedecerá ao disposto nesta lei.
FINALIDADE
Artigo 2º - O PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos compreenderá a
execução de pavimentação, quias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de
água e esgoto, galerias de águas pluviais e outras, e será acionado por iniciativa
própria da Administração ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis
localizados nas vias de logradouros públicos onde se dará a atuação.
APROVAÇÃO
Artigo 3º - Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando forem de
interesse e conveniência do Município.
Artigo 4º - No caso de pavimentação, será dado prioridade às vias e logradouros
públicos já dotado de melhoramentos, como rede de água e esgoto e outros que,
necessariamente, se assentem no subsolo.
CUSTO E RATEIO
Artigo 5º - O custo de melhoramentos será composto pelo valor de sua execução,
acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações,
administração e financiamento, prêmios de reembolso de praxe em financiamento
ou empréstimo.
Artigo 6º - O custo do melhoramento será ri os proprietários de
imóveis alcançados por efe, proporcionalmenta às dos mesmos.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do origi i
] , ginal de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser reg i
sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da SCOM edi dale NE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, n.º 200 - Centro
CEP 18170-000 - Caixa Postaí 243 - Piedade - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Paço Municipal Messias Rolim da Silva
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Artigo 7º - OS proprietários lindeiros que receberem diretamente o benefício
responderão, no mínimo, por 50% (cingúenta por cento) do custo do
melhoramento.
Parágrafo Único — Os proprietários poderão responder pela porcentagem
restante em função do tipo, das características da irradiação dos efeitos e da
localização da obra.
Artigo 8º - No caso de pavi , O custo do melhoramento, para Os
proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas
testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada.
EXECUÇÃO
Artigo 9º - O PCM — Piano Comunitário de Melhoramentos será dividido em
1 etapas, fisicamente independentes, que poderão ergiobar uma ou mais ruas
próximas. Cada etapa será uma obra e será denominada por um número.
Artigo 10 — Os melhoramentos, a serem executados através do PCM — Piano
Comunitário de Melhoramentos, serão executados de forma direta pela Prefeitura,
ou indireta, obedecendo-se ao princípio da licitação para escolha da empresa a
ser contratada.
Artigo 11 — Antes do início da execução do melhoramento, os interessados serão
convocados por edital, para exeminarem o memorial descritivo, o projeto, O
orçamento do custo do melhoramento, O piano do rateio e os
correspondentes.
Parágrafo Único — Após a publicação do editei, os interessados serão
contatados pessoalmente para, se aderirem ao PCM — Plano Comunitário de
e Melhoramentos, firmarem contratos de financiamento com a Nossa Caixa — Nosso
Banco S/A.
PAGAMENTO PELOS MUNÍCIPES
Artigo 12 — O valor do melhoramento, atribuído a cada proprietário de imóvel
beneficiado, poderá ser pago em uma só parcela ou financiado através da Nossa
Caixa - Nosso Banco S/A., dentro das condições estabelecidas.
Parágrafo Único - No caso de pagamento em uma parcela, o valor
deverá ser recolhido junto à Nossa Caixa — N Bangs, S/A, em conta especial
denominada Prefeitura Municipal, que será conside! depositária.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
Ene
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE |
Praça Raul Gomes de Abreu, n.º 200 - Centro |
CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - Pledade - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
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Artigo 13 — A Prefeitura responderá pela parte do custo do melhoramento que não
for assumida pelos proprietários beneficiados com o Plano.
Parágrafo Único — Os valores correspondentes à responsabilidade
tratada no “caput” deste artigo, serão exigidos pela Prefeitura, dos proprietários
não aderentes ao Plano, a título de tributo.
VINCULAÇÃO E LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Artigo 14 — O valor total contratado, compreendendo os pagamentos em uma
parcela e os financiados, será creditado pela Nossa Caixa — Nosso Banco S/A, em
conta corrente, sem remuneração, em nome da Prefeitura Municipal, € vinculada a
cada etapa do PCM — Plano Comunitário de Melhoramentos.
Artigo 16 — O valor tratado no artigo anterior, será liberado pela Nossa Caixa —
Nosso Banco S/A, para livre movimento da Prefeitura em etapas, nos valores e
importâncias por ela definidos e comunicados à Prefeitura Municipal.
8 1º — A liberação mencionada no “caput” deste artigo, será efetuada
mediante correspondência da Prefeitura Municipal atestando que a obra encontra-
se em estágio que comporta o pagamento parcial solicitado e aferição por parte de
Técnicos da Nossa Caixa — Nosso Banco S/A.
8 2º- O saido por ventura existente no final de cada etapa do PCM —
Plano Comunitário de Melhoramentos, ingressará na receita Municipal.
RESPONSABILIDADES
Artigo 16 — É de inteira responsabilidade da Prefeitura Municipal a contratação,
execução, fiscalização, qualidade e pagamento da obra a ser executada através
do PCh — Plano Comunitário de Melhoramentos.
Artigo 17 — Fica a Prefeitura Municipal autorizada a comparecer como
responsável, observados os limites de endividamento estabelecidos na legislação
em vigor, pelos contratos que os proprietários firmarem junto a Nossa Caixa —
Nosso Banco S/A.
$ 1º - A responsabilidade co o d artigo prevalecerá somente
após esgotadas todas as medidas de ministrativas para o recebimento
das importâncias financiadas.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propri
] , propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser regist i
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da LTS OaT edi da Le NE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, n.º 200 - Centro
CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - Pledade - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-31 51
Paço Municipal Messias Rolim da Silva
E-Matl - ppledadeQsplicenet.com.br
82º - Fica a Nossa Caixa Nosso Banco S/A autorizada a debiter de
qualquer conta da Prefeitura Municipal ou das cotas do ICMS (imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços), a serem recebidas pelo Município, Os
valores decorrentes da responsabilidade tratada neste artigo.
e $ 3º - Para possibilitar a execução do procedimento tratado no parágrafo
anterior, as operações efetuadas dentro do Plano Comunitário de Melhoramentos
ficam vinculadas ao Convênio firmado entre a Nossa Caixa — Nosso Banco S/A e
o BANESPA — Banco do Estado de São Paulo S/A, publicado no Diário Oficial do
Estado de São Paulo, em 27 de abril de 1.984.
$ 4º - Para cobrança da divida assumida pela Prefeitura Municipal,
proveniente da responsabilidade constante deste artigo serão observadas as
disposições da legislação em vigor.
q. Artigo 18 — Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair empréstimo junto a
, Nossa Caixa — Nosso Banco S/A, para o pagamento de qualquer importância por
eta devida em razão do Piano ora implantado.
DIVULGAÇÃO
Artigo 19 — Toda divulgação promovida pelo Município deverá conter os seguintes
dizeres:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
PCM — PLANO COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS.
AGENTE FINANCEIRO: NOSSA CAIXA — NOSSO BANCO S/A.
Artigo 20 — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 17 de março de 1.999.
de Resende
Prefeito Municipal
Autor do projeto: Prefeito Municipal
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Jornal Popular
Lad número 3,081, 27/03/99
de 17 demarço do 1999.
” “asfitul o PEM - Plano Coinynitário de Artigo 1 - Artes do início da execução Parágrafo 1º - A responsabilidade cons-
|. José Tadende Resende, Prefeito do Ma- ; gotadas todas as medidas ds ordem adminis
silcípio de Piedade, Estudo de São Paulo, no trativas para o recebimento das importâncias
uão das atrfhuições que The são conferidas
por led; .
Fez saber que a Câmira Municipal de Pi-
edaio aprova o ele sanciona e promulga a se-
guintelo:
Artigo 1º - Fica instituído o PCM - Piano
" Comunitário de Melhoramentos, que obede-
cerá so disposto nesta lei.
“de pavimentação, guias e sarjetas, recapea-
mento, extensão de rede de água e esgoto,
galésias'de águas pluviais e cutras, e será aci-
onado por iniciativa própria da Administra-
cão ou quando solicitado pelos proprietários
| detmóveis localizados nas vias de logradontos
* públicos onde se dará q atuação.
“Aprovação
Artigo 3º - Os melhoramentos solicita-
dos serão aprovados quando forem de inte-
rósse e conveniência do Município,
Artigo 4º - No caso dê pavimentação, será
dado prioridade às vias e logradouros públi-
cos já dorado de melhoramentos, como rede
de ágiua é esgotô e outros us, necessariamen-
te, se assentem no subsolo. ,
CostocRatedo ..
“Artigo 5º - O cisto do melhozamentos
será composto pelo valor de sua execução,
acrescido das despesas com estudos, projetos,
“e financiamento, prêmios de reembolso de pra-
xe em financiamento ou einpréstimo.
“Artigo éº - O custo do melhoramento será
rateado entre os proprictários do imáveis al-
cançados por ele, proporcionaimente às testa-
das dos mesmos.
.; Axtiigo 7º « Os proprietários lindeiros que
xeceberém diretamente o benefício responde-
rão, no mínimo, por 50 % (cingitenta por cen?
| to)'ãa custo do melizaramento.
r* Parágrafo Único - Os próprietários po-
| slesão respoúder pela porcentugem restatito em
“ fanção do tipo das carmcterísticas da ireadia-
gão dos efeitos e da localização da obra,
Artigo 8º - No caso de pavimentação, O
casto do melhoramento, para 6s proprietários
de imóveis de esquina, será calculado propor-
ciorialmente às suas testadas, prolongando-se
até o limite da bissetriz do ângulo da via pavi-
mentada.
Artigo 9º - O PCM - Plano Comunitário
de Melhoramentos será dividido em etapas,
fisicamente independentes, que poderão en-
globar kma ou imhis suas próximas. Cada eta-
pa será umá obrá e será denominada por um
número,
Artigo 10º - Os mçlhoramentos, a serem
executâdos: através do PCM - Plano Comuni-
tário de Melhoramentos, serão executados de
forma diveta pela Prefeitura, ou indireta, obe-
decendo-se do princípio da licitação para es-
colha da empresa a ser contratada...
Banco S/A. dentro das dições
estabelecidas.
Parágrafo Único - No caso de fagar
toem uma parcela, o valor deverá ser recolhi-
do junto à Nessa Caixa - Nosso SA,
e aferição por parte de
xa - Nosso Banco S/A.
Parágrafo 2º - - O salão por ventura exis-
tente, no final do cada etapa do PCM - Plano
Responsabilidades| :
Artigo 16 - É de iniraresponsabilidado
da Prefeita Municipal a contratação, execu-:
ção, fiscalização, onlifado e pagamento da ,
belecidos na le;
tratos que os
Nossa Caixa - Nosso/Banco S/A.
O em vigor, pelos com-
jos firmarem junto à
ingressarána .
Parágrafo 2º - Fica a Nossa Caixa- Nos-
so Banco S/A autorizada a debitar de qual-
quer conta da Prefeitara Municipal ou das con-
tas do ICMS (Imposto sobre Circulação de
Mercadorias é Serviços), a serem recebidas
pelo Município, os valores decorrentes da res-
ponsabilidade tratada neste artigo.
Parágrafo 3º - = Para posajbilitar a exeot.
go do procedimento tratado no parágrafo en-
teslor, as operações efetuadas dentro do Plano
Comunitário de Melhoramentos ficam vimcu-,
tédas no Convênio firmado entre e Nossa Cai-|
xa - Nosso Banco S/A e o Banespa - Barco
do Estado de São Paulo S/A, publicado no
Diário Oficial do Estudo de São Paulo, em 27
de abril de 1.984.
Parágrafo 4º - Para cobrança da dívida
assumida pela Prefeitura Municipal, provent-
constante deste arti-
lngãoemvigor. |
Artigo 18 - o a Prefettara Muneipal auto-
rizeda a contrair empréstimo junto a Nossa
Caixa - Nosso Banco S/A, para o pagamento
de qualquer importância por cia devida em
razão do Plano ara implantado
Divulgação
Artigo 19 - Toda divulgação promovida
peto Município deverá conter ds seguintes di-
zeros:
Prefettura Municipal de Piedade
PCM - Piano Comunitário de Melho-

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