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norma nº 3053/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3053 / 1999
Date 1999-03-30
EmentaDispõe sobre o serviço voluntário no Município e dá outras providências.
native_id3868

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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 3.053, de 30 de março de 1999
Vigência a partir de 24 de Junho de 2009.
Dada por Lei nº 4.009, de 24 de junho de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a) Lei nº 4.009, de 24 de junho de 2009
Dispõe sobre o serviço voluntário no Município e dá outras
providências.
(Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 4.009, de 24 de junho de 2009.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
(Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 4.009, de 24 de junho de 2009.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 4.009, de 24 de junho de 2009. 
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à
entidade pública de qualquer natureza, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais científicos, recreativos ou
de assistência social, inclusive mutualidade.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 4.009, de 24 de junho de 2009.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista,
previdenciária ou afins.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 4.009, de 24 de junho de 2009.
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 4.009, de 24 de junho de 2009. 
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade pública e o
prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 4.009, de 24 de junho de 2009.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 4.009, de 24 de junho de 2009. 
Art. 3º O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que, comprovadamente, realizar no
desempenho das atividades voluntárias.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 4.009, de 24 de junho de 2009.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade pública a que
for prestado o serviço.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 4.009, de 24 de junho de 2009.
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 4.009, de 24 de junho de 2009. 
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 4.009, de 24 de junho de 2009.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 30 de março de 1999.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
SAPL - Câmara Municipal de Piedade https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1142/text?print
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Autoria do projeto: Prefeito Municipal
(Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 4.009, de 24 de junho de 2009.
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