| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2924 / 1997 |
| Date | 1997-11-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de incentivos, isenções e não incidência de impostos e taxas para a construção de moradias através de sistema de cooperativas habitacionais, e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Lei número 2.924, de 18 de novembro de 1.997. “Dispõe sobre a concessão de incentivos, isenções e não incidência de impostos e taxas para a construção de moradias a-/ través de sistema de cooperativas habi- tacionais, e dá outras providências." José Tadeu de Resende, Prefeito do Muni cípio de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são con- feridas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Pie dade decreta e ele promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Piedade autoriza- da a conceder incentivos municipais destinados a facilitar a construção de moradias de interesse/ social, no município de Piedade, patrocinados ou executados por Cooperativas Habitacionais. Artigo 2º - Para tanto, ficam os projetos executados, por in termédio de Cooperativas Habitacionais ou asseme lhados, isentos das seguintes taxas e impostos: - execução de obras; - alinhamento; - fiscalização; - licença para apresentação e aprovação; - projetos; - habite-se; - imposto sobre serviço de qualquer natureza; - imposto sobre a propriedade territorial - IPTU - até a ocupação do imóvel pelo cooperado; - imposto de transmissão de "inter-vivos". Parágrafo Único - O imposto sobre a propriedade territorial, urbana - IPTU - será pago pelo cooperado, / somente a partir da ogupação da residência. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Artigo 3º - Os Cartórios de Notas e os Registros de Imóveis, ao lavrarem ou assentarem os seus respectivos atos de/ transmissão, beneficiados com isenções ou não inci- dências definidas nesta lei, neles mencionarão tais franquias, comunicando o fato à Prefeitura Munici-/ pal. Artigo 4º - As isenções conferidas pelo artigo 2º, somente se-/ rão deferidas para moradias construídas através do/ sistema de Cooperativas Habitacionais. Artigo 59 - As despesas oriundas da aplicação da presente lei,/ correrão por conta de verbas próprias do orçamento/ vigente, suplementadas se necessário. Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 18 de novembro de 1.997. rádeu de Resende Prefeito Municipal Autor do projeto: Prefeito Municipal Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] ) LEI NÚMERO 2.924, opor . DE 18 DE NOVEMBRO DE 1997 “Dispõe sobre a concessão de incentivos, isenções e não incidência de imposto e taxas para a construção de moradias através de sistema de cooperativas habitacionais, e dá outras providências.” José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Panlo; No uso des atribuições que lhe são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a se- guinte lei: Artigo 1º - Fica a Prefeitura Muni- cipal de Piedade autorizada a conceder incentivos municipais destinados a faci- litar a construção de moradias de inte- resse social, no município de Piedade, * patrocinados ou executados por Coope- rativas Habitacionais. Artigo 2º - Para tanto, ficam os pro- jetos executados, por intermédio de Co- operativas Habitacionais ou assemelha- dos, isentos das seguintes taxas e impos- - imposto sobre serviço de qualquer natrreza; - imposto sobre a propriedade territorial - IPTU - até a ocupação do imóvel pelo cooperado; - imposto de transmissão de “inter- vivos”. ' Parágrafo Único - O imposto so- bre a propriedade territorial, urbana - IPTU -será pago pelo coopezedo, samen- tea partir da ocupação da residência. Artigo 3º - Os Cartórios de Notas e os Registros de Imóveis, no lavrarem ou assentarem os seus respectivos atos de transmissão, beneficiados com isenções ou não incidências definidas nesta lei, neles mencionardo tels franquias, comu- nicando o fato à Prefeitura Municipal. | Artigo 4º - As isenções conferidas: pelo artigo 2º, somente serão deferidas para moradias construídas através do sis- tema de Cooperativa Habitacionais. Artigo Sº - As despesas oriundas da aplicação da presente lei, correrão por, conta de verbas próprias do orçamento | vigente, suplementadas se necessário. , | Artigo 6º - Esta lei entrará om vi-! gor na data da sua publicação, revoga- das as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 18 de novembro de 1.997. JOSÉ TADEU DE RESENDE Prefeito Municipal Autor do projeto: . Préfelto Municipal