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norma nº 2924/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2924 / 1997
Date 1997-11-18
EmentaDispõe sobre a concessão de incentivos, isenções e não incidência de impostos e taxas para a construção de moradias através de sistema de cooperativas habitacionais, e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Lei número 2.924, de 18 de novembro de 1.997.
“Dispõe sobre a concessão de incentivos,
isenções e não incidência de impostos e
taxas para a construção de moradias a-/
través de sistema de cooperativas habi-
tacionais, e dá outras providências."
José Tadeu de Resende, Prefeito do Muni
cípio de Piedade, Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são con-
feridas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Pie
dade decreta e ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Piedade autoriza-
da a conceder incentivos municipais destinados a
facilitar a construção de moradias de interesse/
social, no município de Piedade, patrocinados ou
executados por Cooperativas Habitacionais.
Artigo 2º - Para tanto, ficam os projetos executados, por in
termédio de Cooperativas Habitacionais ou asseme
lhados, isentos das seguintes taxas e impostos:
- execução de obras;
- alinhamento;
- fiscalização;
- licença para apresentação e aprovação;
- projetos;
- habite-se;
- imposto sobre serviço de qualquer natureza;
- imposto sobre a propriedade territorial - IPTU -
até a ocupação do imóvel pelo cooperado;
- imposto de transmissão de "inter-vivos".
Parágrafo Único - O imposto sobre a propriedade territorial,
urbana - IPTU - será pago pelo cooperado, /
somente a partir da ogupação da residência.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Artigo 3º - Os Cartórios de Notas e os Registros de Imóveis, ao
lavrarem ou assentarem os seus respectivos atos de/
transmissão, beneficiados com isenções ou não inci-
dências definidas nesta lei, neles mencionarão tais
franquias, comunicando o fato à Prefeitura Munici-/
pal.
Artigo 4º - As isenções conferidas pelo artigo 2º, somente se-/
rão deferidas para moradias construídas através do/
sistema de Cooperativas Habitacionais.
Artigo 59 - As despesas oriundas da aplicação da presente lei,/
correrão por conta de verbas próprias do orçamento/
vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 18 de novembro de 1.997.
rádeu de Resende
Prefeito Municipal
Autor do projeto: Prefeito Municipal
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
) LEI NÚMERO 2.924, opor .
DE 18 DE NOVEMBRO DE 1997
“Dispõe sobre a concessão de
incentivos, isenções e não incidência
de imposto e taxas para a construção
de moradias através de sistema de
cooperativas habitacionais,
e dá outras providências.”
José Tadeu de Resende, Prefeito
do Município de Piedade, Estado de
São Panlo;
No uso des atribuições que lhe são
conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal
de Piedade decreta e ele promulga a se-
guinte lei:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Muni-
cipal de Piedade autorizada a conceder
incentivos municipais destinados a faci-
litar a construção de moradias de inte-
resse social, no município de Piedade,
* patrocinados ou executados por Coope-
rativas Habitacionais.
Artigo 2º - Para tanto, ficam os pro-
jetos executados, por intermédio de Co-
operativas Habitacionais ou assemelha-
dos, isentos das seguintes taxas e impos-
- imposto sobre serviço de qualquer
natrreza;
- imposto sobre a propriedade
territorial - IPTU - até a ocupação do
imóvel pelo cooperado;
- imposto de transmissão de “inter-
vivos”. '
Parágrafo Único - O imposto so-
bre a propriedade territorial, urbana -
IPTU -será pago pelo coopezedo, samen-
tea partir da ocupação da residência.
Artigo 3º - Os Cartórios de Notas e
os Registros de Imóveis, no lavrarem ou
assentarem os seus respectivos atos de
transmissão, beneficiados com isenções
ou não incidências definidas nesta lei,
neles mencionardo tels franquias, comu-
nicando o fato à Prefeitura Municipal. |
Artigo 4º - As isenções conferidas:
pelo artigo 2º, somente serão deferidas
para moradias construídas através do sis-
tema de Cooperativa Habitacionais.
Artigo Sº - As despesas oriundas da
aplicação da presente lei, correrão por,
conta de verbas próprias do orçamento
| vigente, suplementadas se necessário. ,
| Artigo 6º - Esta lei entrará om vi-!
gor na data da sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP.,
18 de novembro de 1.997.
JOSÉ TADEU DE RESENDE
Prefeito Municipal
Autor do projeto:
. Préfelto Municipal

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