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norma nº 2974/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2974 / 1998
Date 1998-03-30
EmentaCria, na Prefeitura Municipal de Piedade, cadastro geral de creches, berçários, escolas maternais, de educação infantil e outros congêneres, para crianças de até 6 (seis) anos de idade.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Lei número 2.974, de 30 de março de 1.998.
“Cria, na Prefeitura Municipal de Pieda-
de cadastro geral de creches, berçã- /
rios, escolas maternais e de educação/
infantil e outros congêneres, para cri
anças de atê 6 (seis) anos de idade.”
José Tadeu de Resende, Prefeito /
do Município de Piedade, Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe /
são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal/
de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado, na Prefeitura Municipal de Piedade, o /
cadastro geral de creches, berçários, escolas mater-/
nais e de educação infantil, e outros estabelecimen-
tos congêneres, para crianças de até 6 (seis) anos /
de idade.
Artigo 2º - Anualmente, por ocasião da expedição ou da renovação
da licença de funcionamento, os estabelecimentos referi
dos no art. 1º deverão entregar ficha de cadastro /
contendo dados relativos às suas atividades, de acor
do com modelo a ser estabelecido e fornecido pela /
Prefeitura.
Parágrafo Único - A falta de atendimento do disposto neste ar-
tigo implicarã na revogação da licença de /
funcionamento.
Artigo 3º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 /
(sessenta) dias a partir de sua publicação.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, e as despesas
com a sua execução correrão por conta das verbas pró
prias do orçamento, suplementadas se necessário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 30 de março de 1.998.
Efeito Municipal
Autor do projeto: Vereador Josê Luiz Soares
Jornal Popular
DD
Lei núinero 2,974,
- 4830 de março de 1.998,
“Cria, ha Profeitura Municipal de Piedade
cadastro geral de creches, berçários, escolas
Tiaternais e de educação infantil e outros
congêneres, para crianças de até 6 (seis)
anos de idade.”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Mu.
nfcípio de Piedade, Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei:
Faz saber que a Câmara Municipal dept.
edade decreta e ele Promulga a seguinte lei; <:
Artigo 1º - Fica crisão, na Prefeitura My-
nicipal de Piedao, O cadastro geral dê
Sionamento, os estabelecimentos referidos no
art. 1º deverão entregar ficha de cadastro cón-
“tendo dados relativos às suas atividades, do
acordo com modelo a ser estabelecido e for
necido pela Prefeitura.
Parágrafo Único - A falta de atendimento
do disposto neste artigo implicará na revoga-
São da licença de funcionamento.
Artigo 3º - O Executivo regulamentará
esta lei no prezo de 60 (sessenta) dias a partir
de sua publicação.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposi-
ses em contrário, e us despesas com a aa
execução correrão por cota das verbas pró-
Prias do orçamento, suplementadas se neces-
Prefeitura Municipal de Piedade, SP,
30 de março de 1.998,
José Taden de Resende
Autor do projeto: Vereador José Luiz Soares
>>>. ES
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do R,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]

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