| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2974 / 1998 |
| Date | 1998-03-30 |
| Ementa | Cria, na Prefeitura Municipal de Piedade, cadastro geral de creches, berçários, escolas maternais, de educação infantil e outros congêneres, para crianças de até 6 (seis) anos de idade. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Lei número 2.974, de 30 de março de 1.998. “Cria, na Prefeitura Municipal de Pieda- de cadastro geral de creches, berçã- / rios, escolas maternais e de educação/ infantil e outros congêneres, para cri anças de atê 6 (seis) anos de idade.” José Tadeu de Resende, Prefeito / do Município de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe / são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal/ de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica criado, na Prefeitura Municipal de Piedade, o / cadastro geral de creches, berçários, escolas mater-/ nais e de educação infantil, e outros estabelecimen- tos congêneres, para crianças de até 6 (seis) anos / de idade. Artigo 2º - Anualmente, por ocasião da expedição ou da renovação da licença de funcionamento, os estabelecimentos referi dos no art. 1º deverão entregar ficha de cadastro / contendo dados relativos às suas atividades, de acor do com modelo a ser estabelecido e fornecido pela / Prefeitura. Parágrafo Único - A falta de atendimento do disposto neste ar- tigo implicarã na revogação da licença de / funcionamento. Artigo 3º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 / (sessenta) dias a partir de sua publicação. Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e as despesas com a sua execução correrão por conta das verbas pró prias do orçamento, suplementadas se necessário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 30 de março de 1.998. Efeito Municipal Autor do projeto: Vereador Josê Luiz Soares Jornal Popular DD Lei núinero 2,974, - 4830 de março de 1.998, “Cria, ha Profeitura Municipal de Piedade cadastro geral de creches, berçários, escolas Tiaternais e de educação infantil e outros congêneres, para crianças de até 6 (seis) anos de idade.” José Tadeu de Resende, Prefeito do Mu. nfcípio de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei: Faz saber que a Câmara Municipal dept. edade decreta e ele Promulga a seguinte lei; <: Artigo 1º - Fica crisão, na Prefeitura My- nicipal de Piedao, O cadastro geral dê Sionamento, os estabelecimentos referidos no art. 1º deverão entregar ficha de cadastro cón- “tendo dados relativos às suas atividades, do acordo com modelo a ser estabelecido e for necido pela Prefeitura. Parágrafo Único - A falta de atendimento do disposto neste artigo implicará na revoga- São da licença de funcionamento. Artigo 3º - O Executivo regulamentará esta lei no prezo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi- ses em contrário, e us despesas com a aa execução correrão por cota das verbas pró- Prias do orçamento, suplementadas se neces- Prefeitura Municipal de Piedade, SP, 30 de março de 1.998, José Taden de Resende Autor do projeto: Vereador José Luiz Soares >>>. ES Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do R, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]