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norma nº 2977/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2977 / 1998
Date 1998-04-01
EmentaReestrutura o quadro de pessoal existente da Prefeitura Municipal de Piedade- SP, estabelece o número de cargos permanentes e em comissão, cria e extingue cargos permanentes em salários, estabelece organograma estrutural e incorporal abono salarial, conforme especifica.
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12/09/2022 13:50 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 2.977, de 01 de abril de 1998
Alterado(a) pelo(a) Lei nº 3.004, de 25 de junho de 1998
Alterado(a) pelo(a) Lei nº 3.195, de 06 de julho de 2000
Alterado(a) pelo(a) Lei nº 4.324, de 17 de março de 2014
Revoga integralmente o(a) Lei nº 2.886, de 22 de agosto de 1997
Reestrutura o quadro de pessoal existente da Prefeitura Municipal de
Piedade- SP, estabelece o número de cargos permanentes e em
comissão, cria e extingue cargos permanentes em salários, estabelece
organograma estrutural e incorporal abono salarial, conforme
especifica.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, do estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reestruturar o quadro de servidores municipais existente de
cargos permanentes e em comissão, no regime estatutário, de conformidade com os Anexos I e II desta lei.
Art. 2º Ficam criados os cargos permanentes em comissão no número constante dos mesmos Anexos I e II, parte
integrante desta lei.
Art. 3º Ficam extintos os cargos permanentes e em comissão constantes do Anexo III desta lei.
Art. 4º Ficam revalorizados os salários doa servidores efetivos e comissionados, na forma dos Anexos I e II desta lei.
Art. 5º Ficarão fazendo parte integrante desta lei, os Anexos I, II, III e o organograma estrutural constante do Anexo
IV.
Art. 6º Fica incorporado o abono de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais proporcional a carga horária, instituído pela Lei
Municipal nº 2886, de 22 de agosto de 1997, ao vencimento dos servidores públicos municipais.
Art. 7º Esta lei será extensiva, no que couber e for aplicável, aos aposentados e pensionistas existentes no quadro de
pessoal da Prefeitura Municipal de Piedade.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de abril de 1998, revogadas as
disposições em contrário, e especialmente a Lei Municipal nº 2886, de 22/08/97.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 1º de abril de 1998.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal

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