| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2980 / 1998 |
| Date | 1998-04-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a gratificação de transporte público de passageiros para pessoas inválidas e maiores de sessenta (60) anos. |
| native_id | 3890 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 3
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Lei Numero 2.980 , de 06 de abrit de 1.998 "Dispõe sobre a gratuidade de transpor te pubtico de passageiros para prá s0as invatidas e maiones de sessenta (60] anos.” Josê Tadeu de Resende, Prefeito do Mu, nicipio de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que Lhe são conteridas por Leis Faz saber que a Câmana Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte Lei: Antigo 19 - Artigo 29 - Antigo 3º - Fica assegurado o transporte gratuito em todas as Linhas urbanas de ônibus operados petas empresas privadas permissionanias de servico de transporte cotetivo no Municipio de Piedade, às pessoas matones de sessenta ló0lanos e negutanmente aposentadas por invalidez na - forma da Lei Federal n98.213, de 24 de julho de 1.991. Para 06 fins desta Lei e visando à perfeita e pronta Adentificação dos titutares desse direito, a Prefeitura Municipal, atraves do se ton competente a sen designado pelo Executivo, promovera o cadastra mento e a expedição gratuita da Carteira Especial de Identificação. A Carteira Especial de Identificação sena o meio habil ao exencicio do direito da gratuidade do transponte coletivo nas Linhas unbanas do Municipio de Piedade. As pesscas a que se negene esta Let entranão peta porta dianteira - do coletivo e exibinão ao motorista a Carteira Especial de Adentitá Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Antigo 5º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua pubticação, revogadas as disposições em contrario, e as despesas com a sua execução con-/ nenão a conta das dotações onçamentanias proprias, suplementadas - se necessario. Pregeitura Municipal de Piedade. SP., 06 de abril de 1.998. Josê de Resende Autor do projeto Vercadon: Gracíbio Dias Tenônio Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06..000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 Jornal Popular 25/04/98 Lei número 2980, -. de 06 de abril de 1998. «iabispõo sobre à gratuidade do transporte -toválidas o matos de ss (60) cao : a oés Tita de Revendo, Prefeito do Mu» nlcíplo de Piedade, Estado de São Panlos No uso des atribuições que The são Faz sabes que a Gaara Municipal de Rk. Artigo 1º - Fica pssegurado o transporte gratuito em toda as fnhas urbanas de nt operados pelas empresas privadas 5 de serviços de transporte co- tetivo no Município de Piedade, às pessoas untores de stssenta (60) anos & regularavente por invalidez na forma da Lel Federal nº 8.213, de 24 de julho do 1.991. Artigo 2º - Para os fins desta Lei e visan- do à perfeita e pronta identificação dos tinta Artigo 3º A Carteira Especial do Ident ficação será o meio hábil no exercício do di- reito dá gratildade do transporto coletivo nas