| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3055 / 1999 |
| Date | 1999-03-31 |
| Ementa | Altera e acrescenta dispositivos na lei nº 2983/98, que dispõe sobre a adoção de normas de proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde e dá outras providências, e institui o respectivo organograma. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, n.º 200 - Centro CEP 18170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Paço Municipal Messias Rolim da Silva E-Mail - ppledadeGQsplicenet.cam.br Lei número 3.055, de 31 de março de 1.999. “Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 2.983/98, que “Dispõe sobre a adoção de normas de proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde e dá outras providências”, e institui o respectivo organograma.” Josó Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Fez saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Ficam acrescidos os incisos VI, Vil e VIII, no artigo 6º da Lei Municipal nº 2.983, de 06 de abril de 1.998, alterando a redação dos incisos | a V, que passam assim a vigorar: f — Prefeito Municipal: H — Diretor de Saúde; Hlf — Coordenador de Saúde Coletiva; IV — Assessor de Coordenador de Saúde Coletiva, com nível superior; V — Chefe da Vigilância Sanitária; Vi — Chefe da Vigilância Epidemiológica; Vit — Fiscal Sanitário; VIH — Visitador Sanitário. Artigo 2º - O parágrafo único do artigo 6º da mesma lei, passa a vigorar com a “Parágrafo Único: Para efeitos recursais, a Coordenadoria da Vigilância Sanitária responderá em primeira instância e a Diretoria de Saúde em segunda instância, atribuindo-se a decisão final à autoridade municipal.” Arilgo 3º - Fica suprimido o inciso || do artigo 11, inserindo-se neste artigo o seguinte parágrafo: . “Parágrato Único: Compete ao fiscal sanitário a aplicação a aplicação das penalidades previstas no inciso | e ao Chefe da Vigilância Sanitária as previstas no inciso IJ, IV e Vi deste artigo.” Artigo 4º - Fica instituido o organograma da Saúde Cofetiva, constante do Anexo t, parte integrante desta lei. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, n.º 200 - Centro CEP 18170-009 - Caixa Postal 243 - Pledade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Paço Municipal Messias Rolim da Silva E-Mail - ppiedadeQ)splicenst.com.br Artigo 6º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Autor do projeto: Prefeito Municipal Autor da emenda: Vereador Manoel Fernandes Filho Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Jornal Popular 17/04/99 Lei mrmero 3,055, —- 4231 do março de 1.999, “Altera 6 acrescenta dispositivos pa Lei nº ; organograma” José Tadeu de Resende, Prefeito do Ma- Ce end, , hd lho sã ; conferidas por lei; ne lhe são - Faz saber que a Câmara Municipal de Pi- eo AEXONS elo sanciona e procnlga a so- Artigo 1º -Ficam serescidos 6s incisos VI, VEL e VIE, no amigo 6º da Lei Municipal nº 2.983, de 6 de eibril de 1.998, alterando a re- dação dos incisos 1 a V, que passam assim a Vogorar; 1. Prefeito. VI - Visitador ' Artigo 2º. O parágrafo único do artigo 6º da “icsma lei, passa a vigorar oct a seguinte re. no inciso Ie ao Chefe da Vigilância Sanitária as previstas no inciso HI, IV.e VI deste erti: go”...