| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2983 / 1998 |
| Date | 1998-04-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a adoção de normas de proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 “Dispõe sobre a adoção de normas de prote ção, promoção, preservação e recuperação da saúde e dá outras providências.” José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe/ são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Munici-/ pal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei: Artigo 1º - O Poder Executivo Municipal, visando a proteção, / promoção, preservação e recuperação da saúde da po- pulação, no que concerne as ações da Vigilância Sa- nitária e Epidemiológica, aplicará, além da sua pró pria legislação, a estadual e a federal, sempre que necessário. Artigo 2º - Fica adotado, neste município, o Código Sanitário / Estadual - Decreto nº 12.342, de 27 de setembro de 1.978, e as suas modificações, sempre que cabíveis, atê a instituição, por lei municipal, do Código Sa- nitário do Município. Artigo 3º - O Poder Executivo poderã complementar as normas de/ ações da Vigilância Sanitária e Epidemiológica, no/ âmbito do Município, sempre que houver justificati- va técnica de interesse da saúde da comunidade. Artigo 4º - As ações da Vigilância Sanitária e Epidemiológica / | de que trata esta lei, será exercida sobre a produ- ção, comercialização e uso dos bens de consumo, so- bre a prestação de serviço, sobre as habitações e À móveis, sobre o meio ambiente e os locais de traba- lho em geral, sobre as doenças de notificação com-/ pulsória e demais doenças, tendo os seguintes obje- tivos: I - assegurar condições adequadas fe volvimento à/ Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 saúde e às atividades básicas do homem, como habi- tação, circulação, recreação e trabalho; II - propiciar a melhoria da qualidade do meio-ambiente nele incluído o trabalho, garantindo condições de/ saúde, conforto, higiene, segurança e bem-estar pú blicos; III - assegurar condições adequadas de qualidade na pro- dução, comercialização e consumo de bens e servi-/ ços de interesse da saúde, incluídos os procedimen tos, os métodos e as técnicas que a afetam; IV - assegurar condições adequadas para a prestação dos serviços de saúde; v - levantar informações, executar investigações e le- vantamentos necessários à programação e avaliação/ das medidas de controle de doenças, incluindo vaci nações e de situações de agravos à saúde; Artigo 5º - Os funcionários ou servidores municipais lotados / na Diretoria de Saúde do Município de Piedade, a / quem tenham sido formalmente conferidas atribui- / ções fiscalizadoras para executarem as ações de Vi ]) gilância Sanitária e Epidemiológica, no exercício/ de suas funções, tem competência para fazer cum- / prir os dispositivos legais, expedindo termos, au- tos de infrações, notificações e autos de imposi-/ ções de penalidades, referentes à prevenção e re-/ pressão das ações e omissões que possam comprome-/ ter a saúde pública. Artigo 6º - São autoridades sanitárias, para efeitos desta lei: I - Prefeito Municipal II - Diretor de Saúde III - Chefe de Seção de Vigilância Sanitâria IV - Visitador Sanitário Y - Agente de Saneamento Parãgrafo fnico - Para efeitos recursais, a Chefia da Vigilân- cia Sanitária responderã em l2 Instância e a Diretoria de Saúde em 23 Instância, atribuin do-se a decisão final à autoridade municipal. e Artigo 7º - As autoridades sanitárias ncionadas no artigo an terior, quando no exerciclo suás funções e devi Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244.3151 damente credenciados, terão livre acesso a todos os locais do município, a qualquer dia e hora, podendo utilizar-se de todos os meios e equipamentos neces- sários à avaliação sanitária e epidemiológica. Artigo 89 - As ações de vigilância Sanitária e Epidemiológica/ serão exercidas integradamente e articuladas com as demais áreas técnicas da administração municipal. Artigo 9º - Considera-se infração sanitária, para fins da pre-/ sente lei, a desobediência ou inobservância ao dis- posto nas normas legais, regulamentares e outras / que, por qualquer forma, se destinem à promoção, / preservação e recuperação da saúde. Artigo 10 - As infrações sanitárias aos termos da presente lei, serão penalizadas sem prejuizo das sanções de natu- reza civil ou penal cabível, e serão aplicadas de a cordo com a gravidade de infração. Artigo 11 - Aos infratores serão aplicadas, alternativa e cumu- lativamente, as penalidades de: I - advertência; II - penas educativas; III -— multa; IV - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e / recipientes; v - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes; VI - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios/ e recipientes; VII — suspensão de vendas de produtos; VIII - suspensão de fabricação de produtos; IX - cancelamento de registro de produtos, embalagens e utensílios; X - interdição parcial ou total do estabelecimento, se- ções, dependências e veículos; XI - proibição de propagandas; XII - cancelamento de licença de funcionamento de estabe- lecimentos; XIII - cancelamento de certificadolde mistoria sanitária / sá Artigo 12 T IT III IV Artigo 13 I II III Artigo 14 I II III Artigo 15 II III Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE, Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 de estabelecimentos; cancelamento de certificado de vistoria de veículos; suspensão temporária ou definitiva de assunção de / responsabilidade técnica. A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores: nas infrações leves: 87,02 a 348,08 UFIR's; nas infrações graves: 356,79 a 870,22 UFIR's; nas infrações gravíssimas: 878,92 a 1740,44 UFIR's, na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro. As infrações sanitárias classificam-se em: leves - aquelas em que o infrator seja beneficiado/ por circunstância atenuante; graves - aquelas em que for verificada uma circuns- tância agravante; gravíssima - aquelas em que seja verificada a exis- tência de duas ou mais circunstâncias agravantes. São circunstâncais atenuantes: a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; a errada compreensão da norma sanitária, admitida / como escusável, quando patente a incapacidade do a- gente para atender o caráter ilicito do fato; o infrator, por espontânea vontade, imediatamente / procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado; ter o infrator sofrido coação, a que não podia re-/ sistir, para a prática do ato; a irregularidade cometida ser pouco significativa / do ponto de vista da saúde pública; ser o infrator primário. São circunstâncias agravantes: ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual,/ fraude ou mã-fé; ter oc infrator ter cometido a infração para obter / vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão / que contraria o disposto na legislação sanitária; tendo conhecimento do ato ou fa lésivo à saúde pú , "a. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 blica, o infrator deixar de tomar providências de sua al cada, tendentes e evitã-lo ou saná-lo; IV - O infrator coagir outrem para a execução material da in fração: V- ter a infração consequências calamitosas à saúde publi ca; vI - Ser, o infrator, reincidente. Artigo 16 - Os valores de taxas e multas resultantes das ações da Vigilância Sanitária e Epidemiolôgica, serão obrigato riamente recolhidas do Fundo Municipal de Saúde de Pieda de-SP. Artigo 17 - Esta lei serã regulamentada no prazo de 30(trinta) dias de sua publicação, por decreto do Executivo. Artigo 18 —- As despesas com a execução desta lei, correrão por : conta de dotações próprias do orçamento vigente. Artigo 19 - Esta lei entrarã em vigor na data da sua publica-/ ção, revogadas as disposições em contrário, especialmen- te, a Lei Municipal nº2.676, de 10 de julho de 1.996. Prefeitura Municipal de Piedade, 06 de abril de 1998 de Resende Prefeito Municipal Autor do projeto: Prefeito Municipal