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← Piedade (SP)

norma nº 2983/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2983 / 1998
Date 1998-04-06
EmentaDispõe sobre a adoção de normas de proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
“Dispõe sobre a adoção de normas de prote
ção, promoção, preservação e recuperação
da saúde e dá outras providências.”
José Tadeu de Resende, Prefeito
do Município de Piedade, Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe/
são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Munici-/
pal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - O Poder Executivo Municipal, visando a proteção, /
promoção, preservação e recuperação da saúde da po-
pulação, no que concerne as ações da Vigilância Sa-
nitária e Epidemiológica, aplicará, além da sua pró
pria legislação, a estadual e a federal, sempre que
necessário.
Artigo 2º - Fica adotado, neste município, o Código Sanitário /
Estadual - Decreto nº 12.342, de 27 de setembro de
1.978, e as suas modificações, sempre que cabíveis,
atê a instituição, por lei municipal, do Código Sa-
nitário do Município.
Artigo 3º - O Poder Executivo poderã complementar as normas de/
ações da Vigilância Sanitária e Epidemiológica, no/
âmbito do Município, sempre que houver justificati-
va técnica de interesse da saúde da comunidade.
Artigo 4º - As ações da Vigilância Sanitária e Epidemiológica /
| de que trata esta lei, será exercida sobre a produ-
ção, comercialização e uso dos bens de consumo, so-
bre a prestação de serviço, sobre as habitações e À
móveis, sobre o meio ambiente e os locais de traba-
lho em geral, sobre as doenças de notificação com-/
pulsória e demais doenças, tendo os seguintes obje-
tivos:
I - assegurar condições adequadas fe volvimento à/
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
saúde e às atividades básicas do homem, como habi-
tação, circulação, recreação e trabalho;
II - propiciar a melhoria da qualidade do meio-ambiente
nele incluído o trabalho, garantindo condições de/
saúde, conforto, higiene, segurança e bem-estar pú
blicos;
III - assegurar condições adequadas de qualidade na pro-
dução, comercialização e consumo de bens e servi-/
ços de interesse da saúde, incluídos os procedimen
tos, os métodos e as técnicas que a afetam;
IV - assegurar condições adequadas para a prestação dos
serviços de saúde;
v - levantar informações, executar investigações e le-
vantamentos necessários à programação e avaliação/
das medidas de controle de doenças, incluindo vaci
nações e de situações de agravos à saúde;
Artigo 5º - Os funcionários ou servidores municipais lotados /
na Diretoria de Saúde do Município de Piedade, a /
quem tenham sido formalmente conferidas atribui- /
ções fiscalizadoras para executarem as ações de Vi
]) gilância Sanitária e Epidemiológica, no exercício/
de suas funções, tem competência para fazer cum- /
prir os dispositivos legais, expedindo termos, au-
tos de infrações, notificações e autos de imposi-/
ções de penalidades, referentes à prevenção e re-/
pressão das ações e omissões que possam comprome-/
ter a saúde pública.
Artigo 6º - São autoridades sanitárias, para efeitos desta lei:
I - Prefeito Municipal
II - Diretor de Saúde
III - Chefe de Seção de Vigilância Sanitâria
IV - Visitador Sanitário
Y - Agente de Saneamento
Parãgrafo fnico - Para efeitos recursais, a Chefia da Vigilân-
cia Sanitária responderã em l2 Instância e a
Diretoria de Saúde em 23 Instância, atribuin
do-se a decisão final à autoridade municipal.
e Artigo 7º - As autoridades sanitárias ncionadas no artigo an
terior, quando no exerciclo suás funções e devi
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244.3151
damente credenciados, terão livre acesso a todos os
locais do município, a qualquer dia e hora, podendo
utilizar-se de todos os meios e equipamentos neces-
sários à avaliação sanitária e epidemiológica.
Artigo 89 - As ações de vigilância Sanitária e Epidemiológica/
serão exercidas integradamente e articuladas com as
demais áreas técnicas da administração municipal.
Artigo 9º - Considera-se infração sanitária, para fins da pre-/
sente lei, a desobediência ou inobservância ao dis-
posto nas normas legais, regulamentares e outras /
que, por qualquer forma, se destinem à promoção, /
preservação e recuperação da saúde.
Artigo 10 - As infrações sanitárias aos termos da presente lei,
serão penalizadas sem prejuizo das sanções de natu-
reza civil ou penal cabível, e serão aplicadas de a
cordo com a gravidade de infração.
Artigo 11 - Aos infratores serão aplicadas, alternativa e cumu-
lativamente, as penalidades de:
I - advertência;
II - penas educativas;
III -— multa;
IV - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e /
recipientes;
v - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e
recipientes;
VI - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios/
e recipientes;
VII — suspensão de vendas de produtos;
VIII - suspensão de fabricação de produtos;
IX - cancelamento de registro de produtos, embalagens e
utensílios;
X - interdição parcial ou total do estabelecimento, se-
ções, dependências e veículos;
XI - proibição de propagandas;
XII - cancelamento de licença de funcionamento de estabe-
lecimentos;
XIII - cancelamento de certificadolde mistoria sanitária /
sá
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IT
III
IV
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Artigo 15
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE,
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
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de estabelecimentos;
cancelamento de certificado de vistoria de veículos;
suspensão temporária ou definitiva de assunção de /
responsabilidade técnica.
A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes
valores:
nas infrações leves: 87,02 a 348,08 UFIR's;
nas infrações graves: 356,79 a 870,22 UFIR's;
nas infrações gravíssimas: 878,92 a 1740,44 UFIR's,
na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
As infrações sanitárias classificam-se em:
leves - aquelas em que o infrator seja beneficiado/
por circunstância atenuante;
graves - aquelas em que for verificada uma circuns-
tância agravante;
gravíssima - aquelas em que seja verificada a exis-
tência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
São circunstâncais atenuantes:
a ação do infrator não ter sido fundamental para a
consecução do evento;
a errada compreensão da norma sanitária, admitida /
como escusável, quando patente a incapacidade do a-
gente para atender o caráter ilicito do fato;
o infrator, por espontânea vontade, imediatamente /
procurar reparar ou minorar as consequências do ato
lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
ter o infrator sofrido coação, a que não podia re-/
sistir, para a prática do ato;
a irregularidade cometida ser pouco significativa /
do ponto de vista da saúde pública;
ser o infrator primário.
São circunstâncias agravantes:
ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual,/
fraude ou mã-fé;
ter oc infrator ter cometido a infração para obter /
vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão /
que contraria o disposto na legislação sanitária;
tendo conhecimento do ato ou fa lésivo à saúde pú
,
"a.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
blica, o infrator deixar de tomar providências de sua al
cada, tendentes e evitã-lo ou saná-lo;
IV - O infrator coagir outrem para a execução material da in
fração:
V- ter a infração consequências calamitosas à saúde publi
ca;
vI - Ser, o infrator, reincidente.
Artigo 16 - Os valores de taxas e multas resultantes das ações
da Vigilância Sanitária e Epidemiolôgica, serão obrigato
riamente recolhidas do Fundo Municipal de Saúde de Pieda
de-SP.
Artigo 17 - Esta lei serã regulamentada no prazo de 30(trinta)
dias de sua publicação, por decreto do Executivo.
Artigo 18 —- As despesas com a execução desta lei, correrão por :
conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 19 - Esta lei entrarã em vigor na data da sua publica-/
ção, revogadas as disposições em contrário, especialmen-
te, a Lei Municipal nº2.676, de 10 de julho de 1.996.
Prefeitura Municipal de Piedade, 06 de abril de 1998
de Resende
Prefeito Municipal
Autor do projeto: Prefeito Municipal

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