| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2929 / 1997 |
| Date | 1997-11-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do loteamento popular no município de Piedade e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Lei número 2.929, de 24 de novembro de 1.997. “Dispõe sobre a instituição do Loteamento Popular no Município de Piedade e dã ou- tras providências." José Tadeu de Resende, Prefeito do Muni- cípio de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são confe ridas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Pie- dade decreta e ele promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituído no Municipio de Piedade o Loteamen- to Popular. Artigo 2º - Para efeitos desta lei, loteamento popular é a sub- divisão da gleba em lotes destinados à edificação / de moradia de munícipes com renda familiar de até / (5) salários mínimos, através da abertura de novas/ vias de circulação, de logradouros públicos ou pro- longamento, modificação ou ampliação das vias já e- xistentes. Artigo 3º - A ârea minima dos lotes do Loteamento Popular serã/ de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadra-/ | dos), com testada mínima de 5,00 m (cinco metros). Artigo 4º - A Prefeitura definirá as diretrizes para edifica-/ ções, traçado dos lotes, do sistema viário, dos es paços livres e das áreas reservadas para equipamen to urbano e comunitário, em atendimento ao planeja mento físico e às disposições contidas no art. 6º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de setembro de 1.979. Artigo 5º - Da área total do projeto de Loteamento Popular, de verão ser destinados, no mínimo: I - 20%(vinte por cento) para vias de circulação de ve ículos; II - 10%(dez por cento) para âreas verdes; Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/941 III Artigo 69 II III IV Artigo 78 Artigo 8º II III Parágrafo Artigo 99 Artigo 10 Artigo 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 - 5$(cinco por cento) para áreas institucionais. - O loteador executarã as seguintes benfeitorias, a-/ pós a apresentação dos respectivos projetos e sua a provação pelos órgãos competentes no Município: - rede de abastecimento de água; - rede coletora de esgotos sanitários; - drenagem superficial, nos pontos baixos e nas vias/ com declividade superior a 8%(oito por cento); - colocação de cascalho em todas as vias de circula-/ ção. - Os imóveis a serem utilizados para a implantação do Loteamento Popular deverão necessariamente possuir/ rede de energia domiciliar na sua testada, caso con trário, tal extensão deverã ser executada às expen- sas do loteador. — Para a garantia da execução das obras constantes / dos artigos 59, 6º e 79 desta lei, ficam estabeleci das, alternativamente, as seguintes obrigações do lo- teador: - vinculação à Prefeitura Municipal de até 208%(vinte por cento) da área total dos lotes; - caução em moeda corrente nacional ou mediante ins- tituição de hipoteca sobre bens, cujo valor corres ponda à caução exigida; - Fiança Bancária, estipulada sobre o mesmo valor / das obras exigidas. Único - Cumpridas as obrigações, o loteador receberá/ de volta os bens ou valores dados em garan-/ tia. - O Loteamento Popular será implantado nos perime- / tros a serem definidos pela Administração Mnicipal - Esta lei não se aplica aos projetos de loteamento/ aprovados ou em andamento na Prefeitura Municipal. - À presente lei serã regulamentada pelo Poder Execu tivo no prazo de 60 (sessenta) dias coíhtados a par tir de sua publicação. — . 2... Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e as despe-/ sas com a sua execução correrão por conta de dota- ções orçamentárias próprias, suplementadas se ne-/ cessário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 24 de novembro de 1.997. Autor do projeto: Vereador João José da Silva Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraida do onignal de propnedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Oficio de RTD do Rd) sob o número de controle RMD 06 . 000.02, para guarda e conservação, nos temos dos arts. 127, Vile 142 da Le 015/73 e 41 da Lei 8 935194 no Município: providênci- ti área total do proje- o de Loteamento Popular, deverãoser tinados, no mínimo: + I - 20% (vinte por cento) para via: le circulação de veículos; : -sentação dos respectivos projetos e sua F los; órgãos competentes astecimento de água; torá de esgotos sani- ' IV =colocação de.cascalho em to- “das as vias de circulação. 4 Artigo:7º.-Os imóveis a serem uti-