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norma nº 2929/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2929 / 1997
Date 1997-11-24
EmentaDispõe sobre a instituição do loteamento popular no município de Piedade e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Lei número 2.929, de 24 de novembro de 1.997.
“Dispõe sobre a instituição do Loteamento
Popular no Município de Piedade e dã ou-
tras providências."
José Tadeu de Resende, Prefeito do Muni-
cípio de Piedade, Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são confe
ridas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Pie-
dade decreta e ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído no Municipio de Piedade o Loteamen-
to Popular.
Artigo 2º - Para efeitos desta lei, loteamento popular é a sub-
divisão da gleba em lotes destinados à edificação /
de moradia de munícipes com renda familiar de até /
(5) salários mínimos, através da abertura de novas/
vias de circulação, de logradouros públicos ou pro-
longamento, modificação ou ampliação das vias já e-
xistentes.
Artigo 3º - A ârea minima dos lotes do Loteamento Popular serã/
de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadra-/ |
dos), com testada mínima de 5,00 m (cinco metros).
Artigo 4º - A Prefeitura definirá as diretrizes para edifica-/
ções, traçado dos lotes, do sistema viário, dos es
paços livres e das áreas reservadas para equipamen
to urbano e comunitário, em atendimento ao planeja
mento físico e às disposições contidas no art. 6º
da Lei Federal nº 6.766, de 19 de setembro de 1.979.
Artigo 5º - Da área total do projeto de Loteamento Popular, de
verão ser destinados, no mínimo:
I - 20%(vinte por cento) para vias de circulação de ve
ículos;
II - 10%(dez por cento) para âreas verdes;
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/941
III
Artigo 69
II
III
IV
Artigo 78
Artigo 8º
II
III
Parágrafo
Artigo 99
Artigo 10
Artigo 11
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
- 5$(cinco por cento) para áreas institucionais.
- O loteador executarã as seguintes benfeitorias, a-/
pós a apresentação dos respectivos projetos e sua a
provação pelos órgãos competentes no Município:
- rede de abastecimento de água;
- rede coletora de esgotos sanitários;
- drenagem superficial, nos pontos baixos e nas vias/
com declividade superior a 8%(oito por cento);
- colocação de cascalho em todas as vias de circula-/
ção.
- Os imóveis a serem utilizados para a implantação do
Loteamento Popular deverão necessariamente possuir/
rede de energia domiciliar na sua testada, caso con
trário, tal extensão deverã ser executada às expen-
sas do loteador.
— Para a garantia da execução das obras constantes /
dos artigos 59, 6º e 79 desta lei, ficam estabeleci
das, alternativamente, as seguintes obrigações do lo-
teador:
- vinculação à Prefeitura Municipal de até 208%(vinte
por cento) da área total dos lotes;
- caução em moeda corrente nacional ou mediante ins-
tituição de hipoteca sobre bens, cujo valor corres
ponda à caução exigida;
- Fiança Bancária, estipulada sobre o mesmo valor /
das obras exigidas.
Único - Cumpridas as obrigações, o loteador receberá/
de volta os bens ou valores dados em garan-/
tia.
- O Loteamento Popular será implantado nos perime- /
tros a serem definidos pela Administração Mnicipal
- Esta lei não se aplica aos projetos de loteamento/
aprovados ou em andamento na Prefeitura Municipal.
- À presente lei serã regulamentada pelo Poder Execu
tivo no prazo de 60 (sessenta) dias coíhtados a par
tir de sua publicação.
—
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e as despe-/
sas com a sua execução correrão por conta de dota-
ções orçamentárias próprias, suplementadas se ne-/
cessário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 24 de novembro de 1.997.
Autor do projeto: Vereador João José da Silva
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraida do onignal de propnedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Oficio de RTD do Rd)
sob o número de controle RMD 06 . 000.02, para guarda e conservação, nos temos dos arts. 127, Vile 142 da Le 015/73 e 41 da Lei 8 935194
no Município:
providênci-
ti área total do proje-
o de Loteamento Popular, deverãoser
tinados, no mínimo: +
I - 20% (vinte por cento) para via:
le circulação de veículos; :
-sentação dos respectivos projetos e sua
F los; órgãos competentes
astecimento de água;
torá de esgotos sani-
' IV =colocação de.cascalho em to-
“das as vias de circulação.
4 Artigo:7º.-Os imóveis a serem uti-

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