| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2931 / 1997 |
| Date | 1997-11-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e dá outras providências. |
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30/04/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/319/text?print 1/4 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 2.931, de 25 de novembro de 1997 Vigência a partir de 3 de Julho de 2007. Dada por Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e dá outras providências. (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei: (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. Art. 1º. (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desnvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEMA), nos termos da lei federal nº 9424, de 24 de dezembro de 1996. Art. 1º. (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. Art. 2º. (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. Art. 2º. Ao Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete: Art. 2º. (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. I – acompanhar e controlar a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do fundo; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. II – examinar os registros contábeis e os demonstrativos mensais e atualizados dos recursos aplicados na educação e da aplicação dos recursos financeiros destinados ao fundo; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. III – supervisionar o censo escolar anual; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. IV – prestar assessoramento ao Executivo Municipal, no âmbito das questões relativas ao fundo; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. V – sugerir medidas aos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo do município, nas fases de elaboração e tramitação da proposta orçamentária, visando a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e a valorização do magistério; V – (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. VI – emitir parecer ou sugestões sobre assuntos de sua competência, sempre que lhe sejam submetidos pela Administração Municipal; VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. VII – articular-se com órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal, e com outros serviços da administração privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica; VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. VIII – elaborar o seu Regimento. VIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. Art. 3º. (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. Art. 3º. 30/04/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/319/text?print 2/4 O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério será constituído pelos seguintes recursos financeiros: Art. 3º. (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. I – previstos na Emenda Constitucional nº 14 e na lei federal nº 9424, de 24 de dezembro de 1996; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. II – auxílios, subvenções, doações; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. III – o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. IV – outros recursos que lhe forem destinados. IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. Art. 4º. (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. Art. 4º. Os recursos do FUNDEMA serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica para essa finalidade em nome da Prefeitura Municipal de Piedade. Art. 4º. (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. Art. 5º. (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. Art. 5º. A utilização dos recursos do FUNDEMA será realizada em observância das normas e competências dos sistemas de administração financeira orçamentária. Art. 5º. (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. Art. 6º. (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. Art. 6º. Os recursos do FUNDEMA serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização do magistério. Art. 6º. (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. Parágrafo único. Ficam assegurados pelo menos 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. Art. 7º. (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. Art. 7º. São considerados despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental as previstas no artigo 70 da lei federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 7º. (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. Art. 8º. (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. Art. 8º. O Conselho Municipal do FUNDEMA será constituído de sete membros, nomeados pelo Prefeito Municipal de Piedade, observado os seguintes critérios de representatividade: Art. 8º. (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. a) 1 (um) representante da Diretoria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo; a) (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. b) 1 (um) representante dos professores e diretores das escolas públicas do ensino fundamental; b) (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. c) 1 (um) representante de pais e alunos; c) (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. d) 1 (um) representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental; d) (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. e) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e) (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. f) 1 (um) advogado; f) (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. g) 1 (um) técnico em contabilidade. g) (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. 30/04/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/319/text?print 3/4 Art. 9º. (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. Art. 9º. A escolha e a nomeação dos membros do Conselho do FUNDEMA será feita pelo Prefeito Municipal de Piedade. Art. 9º. (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. Art. 10. O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitidas uma recondução para o período imediatamente subsequente. Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. Parágrafo único. No ato de nomeação serão incluídos suplentes que substituirão os titulares nos casos de impedimento. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. Art. 11. O Conselho do FUNDEMA terá um presidente, com mandato de um ano, permitida duas reconduções, eleito pelos membros, em escrutínio secreto. Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. Art. 12. Será obrigatória a frequência dos conselheiros às sessões do colegiado. Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. § 1º O mandato de qualquer conselheiro será extinto em caso de renúncia expressa ou tácita, configurando esta última pela ausência injustificada a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. § 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda o preenchimento da vaga, nomeando outro conselheiro para completar o mandato do substituído. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. § 3º Em caso de licença superior a trinta dias, a vaga será ocupada pelo suplente respectivo. § 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. Art. 13. O Conselho Municipal do FUNDEMA não terá estrutura administrativa própria e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária. Art. 13. (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. Parágrafo único. O exercício do mandato de conselheiro será considerado de interesse público relevante. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. Art. 14. O Conselho Municipal do FUNDEMA elaborará no prazo máximo de sessenta dias de sua instalação o seu Regimento, submetendo-o à aprovação do Prefeito Municipal. Art. 14. (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. Art. 15. No prazo máximo de trinta dias, a partir da publicação da lei, o Poder Executivo adotará as providências necessárias para a instalação do conselho do FUNDEMA. Art. 15. (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. Art. 16. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário. Art. 16. (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 17. (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007. 30/04/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/319/text?print 4/4 Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 25 de novembro de 1997. José Tadeu de Resende Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal (Revogado) Revogado pelo Art. 19. - Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007.