br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

norma nº 4257/2012

Tipo Lei
Número / Ano 4257 / 2012
Date 2012-11-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder benefícios para os empreendimentos habitacionais de interesse social incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) em Piedade, na forma que estabelece e dá outras providências.
native_id39

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

11/11/2022 13:37 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/773/text?print 1/3
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.257, de 05 de novembro de 2012
Autoriza o Poder Executivo a conceder benefícios para os
empreendimentos habitacionais de interesse social incluídos no
Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) em Piedade, na forma
que estabelece e dá outras providências.
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, do estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Poder Executivo concederá, observadas as exigências e condições estabelecidas nesta lei, nas disposições
hierarquicamente superiores e na Lei Orgânica do Município, benefícios aos empreendimentos habitacionais de
interesse social incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV em Piedade, instituído pelo Governo Federal
por meio da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, destinados à população com renda de até 3 (três) salários
mínimos, conforme a descrição a seguir:
§ 1º Isenção de tributos municipais, por período determinado, compreendendo:
I – Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI;
II – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
IV – Taxas de Licença para Execução de Obras Particulares.
§ 2º O benefício de que trata o § 1º deste artigo será concedido para os empreendimentos destinados a famílias com
renda mensal de até 3 (três) salários mínimos.
§ 3º Todos os empreendimentos destinados às famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos deverão
atender à demanda indicada pelo Poder Executivo.
§ 4º A indicação da demanda será efetuada pela Diretoria Municipal de Ação Social Cidadania e Habitação.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, consideram-se empreendimentos habitacionais de interesse social destinados à
população de baixa renda, os que vierem a ser incluídos no Programa Minha Cosa, Minha Vida - PMCMV em Piedade,
após aprovação pela Diretoria de Obras, Planejamento e Serviços Públicos e pela instituição financeira autorizada pelo
programa.
Art. 3º A isenção de tributos municipais a que alude o § 1º do art. 1º desta lei será de 100% (cem por cento).
Art. 4º Os benefícios previstos no art. 1º desta lei serão concedidos pelo Poder Executivo, após devidamente
examinado o interesse maior do Município e desde que cumpridas as condições estabelecidas nesta lei e no Programa
Minha Casa, Minha Vida - PMCMV em Piedade.
Art. 5º Na análise e avaliação do Poder Executivo sobre o interesse do Município em conceder os benefícios
solicitados por empresas interessadas em participar do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV em Piedade, será
exigido, dentre outros aspectos, que os projetos dos empreendimentos habitacionais apresentados estejam
financiados, integralmente, pelo Caixa Econômica Federal - CEF.
Parágrafo único. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo deverá exigir
comprovação de aprovação do financiamento do projeto de habitação de interesse social junto à Caixa Econômica
Federal.
11/11/2022 13:37 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/773/text?print 2/3
Art. 6º A concessão dos benefícios de que trata o art. 1º desta lei ficará condicionada ao atendimento pelos agentes
passivos cumulativamente, dos seguintes requisitos:
I – havendo necessidade de contratação de mão de obra, deverá ser dada preferência aos trabalhadores residentes no
Município de Piedade, salvo no caso de não haver na região mão de obra especializada necessária à execução dos
projetos objetivados pelas empresas interessadas;
II – os empreendimentos pretendidos pelas empresas interessadas deverão ter destinação específica para
comercialização pelo Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV em Piedade;
III – preferência de compras de materiais no comércio de Piedade.
Parágrafo único. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender, a
qualquer tempo, os benefícios concedidos.
Art. 7º Os benefícios de que trata esta lei somente serão concedidos às pessoas jurídicas regularmente inscritas nos
órgãos federais, estaduais e municipais competentes e inteiramente regulares e quites com todas as obrigações e
normas legais e fiscais exigidas para sua plena execução.
Parágrafo único. As empresas envolvidas nos projetos de construção e de incorporação do empreendimento objeto de
incentivos deverão apresentar certificação positiva emitida pela Gerência de Avaliação de Riscos de Crédito (GERIC) da
Caixa Econômica Federal.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" - ITBI
Art. 8º O Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI, não incidirá nas hipóteses previstas na Lei
Municipal nº 3759/2006 e atualizações posteriores, sempre que o imóvel ou direito real objeto da transação for
destinado à implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados ao Programa Minha
Casa, Minha Vida - PMCMV em Piedade.
Art. 9º O Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI, será isentado, também, na primeira
aquisição de unidade habitacional autônoma de empreendimento habitacional de interesse social vinculado ao
Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV cm Piedade.
Parágrafo único. A isenção a que se refere o "caput" deste artigo será concedida uma única vez para imóveis novos
vinculados ao Programa Minha Cosa, Minha Vida - PMCMV em Piedade, sempre em razão da primeira aquisição pelo
mutuário final, de forma que não alcançará as transações posteriores relativas ao mesmo imóvel, ainda que seja o
primeiro imóvel adquirido pelo sujeito passivo tributário.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
Art. 10. Será concedida isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU aos terrenos
destinados a empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida -
PMCMV em Piedade, durante o período de execução das obras e serviços.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
Art. 11. Sobre os empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida
- PMCMV em Piedade, não incidirá o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme definido nos
artigos 91 e seguintes do Código Tributário Municipal, especificamente em relação à atividade de construção civil
prevista no itens 7.02, 7.03, 7.16, 7.17 e 7.19 da Tabela 3 anexa à Lei Municipal nº 3759, de 18 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS PARTICULARES
Art. 12. As pessoas consideradas "sujeito passivo tributário" ficarão isentos da Taxa de Licença para Execução de
Obras Particulares prevista nos artigos 240 a 243 e da Taxa de Licença para Aprovação de Projetos de Parcelamento do
Solo em Terrenos Particulares prevista nos artigos 245 a 248 do Código Tributário do Município, Lei Municipal nº 3759,
de 18 de dezembro de 2006, exclusivamente nos casos de projetos aprovados em processos regulares para execução
11/11/2022 13:37 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/773/text?print 3/3
de empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV em
Piedade, até conclusão do obra.
§ 1º A isenção prevista no 'caput' ficará condicionada ao prévio pedido de licença à Prefeitura para execução de
empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV em Piedade, a qual será efetivada em
conformidade com o disposto no art. 3º desta lei.
§ 2º A isenção prevista no 'caput' deste artigo se estende aos pedidos de certidões específicas necessárias à aprovação
de empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV em
Piedade.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, os interessados deverão entregar no Setor de Protocolo
Geral da Prefeitura, requerimento instruído com os documentos necessários o serem estabelecidos em regulamento e,
após aprovAção pela Diretoria de Obras, Planejamento e Serviços Públicos, haverá a emissão de certidão atestando
que o empreendimento habitacional submetido a apreciação do Poder Público é integrante do Programa Minha Casa,
Minha Vida - PMCMV em Piedade.
§ 1º A certidão a que se refere o caput é exclusiva para o empreendimento individualmente considerado.
§ 2º A certidão a que se refere o caput gerará efeitos apenas e tão somente para as empresas interessadas que
apresentarem o projeto do empreendimento habitacional e figurarem como incorporadora e construtora no projeto em
questão.
Art. 14. Caberá a Diretoria Municipal de Obras, Planejamento e Serviços Públicos, no âmbito de suas atribuições, a
fiscalização no que se refere ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 15. Os benefícios estabelecidos nesta lei terão validade exclusiva para empreendimentos individualmente
considerados, que atendam a todos os requisitos estabelecidos nesta lei e em seu regulamento e que recebam a
certidão a que se refere o artigo 13.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 17. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento,
suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 5 de novembro de 2012.
Geremias Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emendas da Comissão de Justiça e Redação

open original →